TRF6 - 1000628-82.2021.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal de Divinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:37
Baixa Definitiva
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01/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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24/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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22/01/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 17:09
Determinado o Arquivamento
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20/01/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/12/2024 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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05/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:50
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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03/09/2024 08:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de KAYTH DE LACERDA DIAS em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:29
Juntada de Petição - Juntada de certidão de redistribuição
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29/03/2022 13:50
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/02/2022 14:12
Juntado(a) - Juntada de Informação
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10/12/2021 12:47
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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10/12/2021 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 03:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/11/2021 23:59.
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11/11/2021 16:19
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 16:01
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 00:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 14:13
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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07/09/2021 02:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/09/2021 23:59.
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31/08/2021 15:11
Juntada de Petição - Juntada de cumprimento de sentença
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24/08/2021 19:28
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 19:28
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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13/08/2021 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 11:48
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 10:37
Juntado(a) - Mandado devolvido para redistribuição
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12/08/2021 10:37
Juntada de Petição - Juntada de certidão
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12/08/2021 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 09:06
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000628-82.2021.4.01.3811 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAYTH DE LACERDA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELITA MARIA HIPOLITO DIAS - MG166637 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por KAYTH DE LACERDA DIAS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM DIVINÓPOLIS/MG, que cessou seu benefício previdenciário de auxílio-doença antes da realização da perícia médica administrativa.
Alega que padece de anemia aplástica severa idiopática, enfermidade que a incapacita para o trabalho, o que motivou a concessão de auxílio-doença a partir do dia 02/12/2014 em ação judicial movida contra o INSS; que na última carta de reconhecimento do benefício, o INSS prorrogou-o até o dia 18/2/2021, razão pela qual, no dia 08/02/2021, solicitou o agendamento de perícia para nova prorrogação, mas o INSS agendou a perícia para o dia 07/04/2021 e, sem qualquer aviso ou chance de defesa, cessou o pagamento do auxílio-doença em 18/02/2021, deixando-a sem o benefício nesse interregno, o que viola seu direito líquido e certo, pois ainda não tem condições de trabalhar.
O pedido liminar foi deferido para determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença da parte impetrante, bem como para que fosse mantido, no mínimo, até a realização de nova perícia administrativa (id 473530861).
Notificada a parte impetrada, foi informado o cumprimento da decisão liminar (id 476731850).
O MPF deixou de emitir parecer sobre o mérito. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia do feito quanto à prorrogação do benefício de auxílio-doença da impetrante - previsto para cessar em 08/02/2021 - até ser submetida a nova perícia médica perante o INSS, agendada para 07/04/2021.
A matéria em questão já foi apreciada ao ensejo da decisão liminar exarada.
Não ocorreu qualquer situação que pudesse ensejar mudança de entendimento deste Juízo.
Reporto-me, assim, aos próprios fundamentos daquela decisão, uma vez que refletem um posicionamento inalterado.
Transcrevo-os, pois, como razão de decidir: “De acordo com a prova documental, nesta análise preliminar, no dia 8/2/2021 a impetrante requereu o agendamento de perícia para a prorrogação do auxílio-doença.
A perícia foi agendada para o dia 7/4/2021 (ID 456802358).
O impetrado, porém, cessou o pagamento do auxílio-doença pago à impetrante no dia 18/2/2021 (ID 456802378), antes de realizar a perícia e, a toda evidência, sem avisá-la previamente.
Ressalto que a impetrante requereu a prorrogação do benefício 10 (dez) dias antes da data prevista para sua cessação (18/2/2021).
Se a perícia não pôde ser realizada pelo INSS antes desta data, com a devida vênia, a impetrante não pode ser prejudicada.
Realmente, a prova documental, a princípio, revela que a impetrante ainda está incapacitada para o trabalho, o que, em tese, garante a ela o direito à continuidade do recebimento do benefício, ao menos até a realização da perícia agendada. É o que prevê o art. 60, caput, da Lei nº 8.213/1991: ‘Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.’ Destarte, os fundamentos alegados pela impetrante são relevantes.
Outrossim, é manifesto o periculum in mora se a tutela do direito for deferida somente ao final do processo.
Trata-se de verba de natureza alimentar que visa garantir o sustento do segurado durante o período de incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, defiro liminarmente a tutela para impor ao impetrado a obrigação de restabelecer em 24h o pagamento do auxílio-doença à impetrante até a realização da perícia médica designada para o dia 7/4/2021”.
Não tendo o impetrado trazido prova pré-constituída que infirme o conteúdo liminarmente decidido, deve ser ratificada a decisão liminar prolatada.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança para reconhecer à impetrante o direito de somente ter cessado o auxílio-doença após realizada nova perícia administrativa.
Sem custas nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária.
Decorrido o prazo para a propositura de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Divinópolis, data conforme assinatura no rodapé. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Juiz Titular da 2ª Vara Federal de Divinópolis/MG -
11/08/2021 15:51
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2021 15:51
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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11/08/2021 15:51
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2021 15:51
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2021 15:51
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2021 15:51
Concedida a Segurança - Concedida a Segurança a KAYTH DE LACERDA DIAS - CPF: *69.***.*22-95 (IMPETRANTE)
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10/06/2021 08:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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08/06/2021 14:41
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 15:26
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2021 13:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 11:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 06:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 04:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 00:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 20:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 16:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 12:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 09:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 05:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 02:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 30/03/2021 23:59.
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25/03/2021 12:58
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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24/03/2021 04:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 23/03/2021 23:59.
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23/03/2021 04:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de KAYTH DE LACERDA DIAS em 22/03/2021 23:59.
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16/03/2021 17:17
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
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16/03/2021 17:17
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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15/03/2021 16:10
Juntada de Petição - Juntada de documentos diversos
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12/03/2021 12:57
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2021 12:35
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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11/03/2021 18:32
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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11/03/2021 18:32
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 18:32
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2021 11:06
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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01/03/2021 17:38
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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26/02/2021 11:44
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 09:17
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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25/02/2021 09:17
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2021 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2021 18:55
Distribuído por sorteio
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24/02/2021 18:55
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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