TRF1 - 1011333-48.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 17:30
Juntada de manifestação
-
03/02/2023 17:25
Juntada de manifestação
-
09/11/2022 13:54
Juntada de manifestação
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25/10/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 01:51
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2022 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:37
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 17:30
Outras Decisões
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08/03/2022 18:36
Conclusos para decisão
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15/02/2022 03:01
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 14/02/2022 23:59.
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04/02/2022 12:48
Juntada de impugnação
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12/01/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 09:58
Conclusos para despacho
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16/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
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12/10/2021 02:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 02:55
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 11/10/2021 23:59.
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23/09/2021 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:50
Juntada de cumprimento de sentença
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09/09/2021 01:32
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 08/09/2021 23:59.
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28/08/2021 09:08
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUSA CRUZ em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/08/2021 23:59.
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13/08/2021 06:13
Publicado Sentença Tipo A em 13/08/2021.
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13/08/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011333-48.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIO DE SOUSA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE FERREIRA DE OLIVEIRA - DF47939 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Almeja a parte autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de manutenção indevida de seu nome em cadastros restritivos mantidos por órgãos de proteção ao crédito, com a consequente exclusão de seu nome dos cadastros restritivos mantidos por órgãos de proteção ao crédito. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Inicialmente , analiso o pedido da empresa gestora de ativos S/A – EMGEA S/A paraalteração do polo ativo, para que passe a figurar como Requerente.
A empresa fundamenta seu pedido no contrato de cessão de créditos juntado em 23/02/2021 (ID 454701420).
A requerente ainda ressaltou que a CEF requereu a renúncia ao mandato dos créditos de titularidade da EMGEA, portanto, não restaria dúvida da legitimidade da EMGEA, portanto, requereu a substituição do polo ativo.
Assim, como a própria requerente informou,Caixa Econômica Federal cedeuparteda Carteira de direito de créditos financeiros de sua titularidade.
Leva-se em conta também que no supracitado contrato de cessão de créditos juntado aos autos que os contratos foram cedidos emcaráter aleatório, sendo restritos aos créditos com ou sem cobertura do FCVS, créditos de outros agentes financeiros e obrigações relativas ao FGTS e FDS, todos estranhos aos presentes autos.
A interessada não se desincumbiu da tarefa decomprovar que o contrato objeto da lide, Contrato de Empréstimo (ID 186476359), celebrado na operação nº 2272.168.7000020-23, estaria entre os cedidos à requerente.
Por todo o exposto, indefiro o pedido da EMGEA.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da presente ação.
Nos termos da súmula nº. 297 do STJ, a prestação e a utilização de serviços bancários caracterizam-se como relações de consumo, estando sujeitas, portanto, à incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, por sua vez, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pela ré e na qualidade de vítima do ilícito, enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC c/c art. 17 do CDC.
Assim sendo, ante a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como de sua hipossuficiência técnica e econômica na relação jurídica em exame, confirmo a inversão ope judicis do ônus da prova em seu favor, já determinada em anterior decisão judicial proferida nos autos, respeitando a natureza de regra de procedimento do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC, no intuito de facilitação da defesa dos direitos dos consumidores.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, § 1º, II a responsabilidade civil objetiva do fornecedor por defeitos decorrentes da prestação de serviços, sendo defeituoso aquele serviço que não fornece a segurança esperada pelo consumidor, levando-se em conta o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Entretanto, no caso em exame, restam configuradas a falha na prestação do serviço e a ilicitude dos atos praticados pela instituição financeira, uma vez que não forneceu a segurança esperada pelo consumidor, levando-se em conta o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Na relação jurídica em exame, razoavelmente se esperava que a instituição financeira providenciasse a exclusão do apontamento restritivo lançado em desfavor da parte autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o pagamento do débito, o que inocorreu no caso em exame.
A propósito, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC: “INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2.
Recurso especial não provido” (STJ, REsp 1424792/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) Sendo objetiva a responsabilidade da requerida, a parte autora encontra-se dispensada do ônus de comprovar a ocorrência de culpa, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, abstraída a discussão acerca dos elementos subjetivos do ato, incumbindo à instituição bancária, nos termos do art. 14, § 3º do CDC, o ônus da prova de causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, a inexistência de defeito no serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ônus do qual não se desincumbiu no caso em exame.
In casu, relata a parte autora na inicial a contratação de empréstimo nº 2272.168.7000020-23, em 28 de janeiro de 2014, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 119,26 (cento e dezenove reais e vinte e seis centavos) com a CEF e gestão do contrato pela Emgea.
Porém, em fevereiro/2021, constatou restrição do seu nome devido à inadimplência da prestação com vencimento em 28.05.2016 negativado pela Emgea (ID 186476359), todavia, comprovadamente, adimplida conforme documento ID 186476354.
Dessa forma, os documentos juntados com a inicial demonstram que a prestação que ensejou o apontamento restritivo em desfavor da parte autora se encontrava devida e pontualmente paga, conforme os comprovantes de pagamento juntados.
Assim, em juízo de cognição sumária, restou comprovada a irregularidade da anotação atacada.
Assim, formo convicção de que a parte autora faz jus à indenização pelos danos morais suportados, que se presumem, diante do ato ilícito praticado pela ré. À propósito, em situações como a presente, a jurisprudência é assente quanto à sua ocorrência (a propósito: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, AC 0003334-46.2006.4.01.3305/BA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.
Conv.
Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (conv.), Sexta Turma, e-DJF1 p.82 de 25/03/2013).
Quanto ao valor a ser indenizado, a título de danos morais, a doutrina e a jurisprudência estabelecem como parâmetros as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, devendo-se atentar para o fato de que o valor deve inibir a repetição da prática abusiva, sem que sirva de fonte de enriquecimento para a vítima.
Logo, no caso dos autos, consideradas as peculiaridades do caso e em conformidade com os parâmetros referidos, considero excessivo o montante pretendido pela parte autora, razão pela qual fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, valor que considero justo, razoável e proporcional à ofensa sofrida.
Merece prosperar, igualmente, a pretensão de exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos mantidos por órgãos de proteção ao crédito, vez que não se revela razoável a manutenção da referida anotação já que em nenhum momento a parte autora quedou em inadimplência quanto à prestação com vencimento em 28.05.2016 que ensejou a restrição.
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a EMGEA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada e, consequentemente, determino que a EMGEA providencie, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos mantidos por órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao apontamento promovido pela empresa gestora de ativos, com valor de R$ 417,11 (quatrocentos e dezessete reais e onze centavos) e vencimento em maio/2016 (ID 186476359), sob pena da incidência de multa diária pelo eventual descumprimento, a ser oportunamente fixada, sem prejuízo da responsabilização administrativa e/ou criminal do(s) responsável(is) pelo eventual descumprimento da presente tutela de urgência.
Tratando-se de ilícito derivado de relação contratual, inaplicável a Súmula nº. 54 do STJ.
Assim, em conformidade com o art. 240 do CPC/2015 e com a Súmula nº. 43 do STJ, determino que os juros moratórios incidam sobre a indenização ora fixada a partir da citação, ao passo que a correção monetária deverá incidir a partir da presente data, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro/ratifico a gratuidade judiciária, caso anteriormente requerida.
Anote-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 15 de junho de 2021. -
11/08/2021 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2021 17:58
Juntada de Certidão
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11/08/2021 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2021 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2021 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2021 17:58
Julgado procedente o pedido
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19/05/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2021 20:21
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2020 12:45
Conclusos para decisão
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16/09/2020 17:36
Juntada de manifestação
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21/08/2020 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2020 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2020 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2020 09:40
Conclusos para decisão
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02/03/2020 12:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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02/03/2020 12:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/03/2020 20:26
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2020 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2020
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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