TRF1 - 1005434-33.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/10/2021 14:21
Juntada de Informação
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19/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:49
Juntada de contrarrazões
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12/10/2021 02:23
Decorrido prazo de IVANHOE PELAES BRAGA em 11/10/2021 23:59.
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10/09/2021 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 17:30
Juntada de Certidão
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10/09/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 14:25
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:59
Juntada de apelação
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04/09/2021 01:30
Decorrido prazo de IVANHOE PELAES BRAGA em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:25
Decorrido prazo de IVANHOE PELAES BRAGA em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 06:16
Publicado Sentença Tipo A em 13/08/2021.
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13/08/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005434-33.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANHOE PELAES BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIRA JEANE SILVA VAZ - AP3297 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por IVANHOÉ PELAES BRAGA em face da União, requerendo, liminarmente, a devolução do “veículo marca SAVEIRO, placa NEO 4142, branca, apreendido no dia 14/07/2014”, em razão da suposta prática do crime de descaminho.
Narra o autor que a Receita Federal lavrou auto de infração administrativa e apreendeu o veículo em razão de, em tese, ter transportado mercadoria de origem duvidosa.
Prossegue informando que “conforme consta no corpo do processo administrativo, o requerente usou seu automóvel para prática de delito não permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro e por esta razão a aplicação da pena de perda administrativa do bem”.
Alega, ainda, que no “processo crime contra o requerente tramitou na 4ª Vara Federal da Comarca de Macapá (Proc. nº. 12552-53.2014.4.01.3100), onde restou comprovado que IVANHOÉ PELAES BRAGA não concorreu para o delito e fora absolvido, conforme sentença anexada aos autos.
Na sentença, o magistrado concluiu que não havia provas da participação do requerente sendo elementar sua absolvição.
Ainda consignou que não decretaria a perda do bem pois havia dúvida se o veículo fora utilizado como instrumento do crime”.
Aduz, por fim, que “no dia 01/11/2017, foi dado entrada em processo administrativo para que a Receita Federal devolvesse o bem, mas até o presente momento não obteve-se resposta.” Juntamente com a inicial, apresentou procuração e documentos.
Por meio de decisão de id 101582360, restou indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em contestação de id 256691393, pugnou pela concessão de prazo para a prestação de informações de fato, tendo em vista que até aquela data não foram juntados; no mérito, afirma que “Consta nos autos documentação juntada pelo próprio autor como Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 10235.721162/2014-99, dos quais o interessado (IVANHOE PELAES BRAGA) teve ciência pessoal em 14/08/2014, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa, pelo que, ao final, foi aplicada a pena de PERDIMENTO do bem apreendido”; ressalta a independência das esferas cível, administrativa e penal; requereu a improcedência dos pedidos veiculados.
Embora devidamente intimado, o requerente quedou silente.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nada a prover quanto ao requerimento formulado pela União de prazo para a juntada de informações, tendo em vista o prazo diferenciado que já goza a Fazenda Pública; bem como tendo em vista que transcorrido praticamente um ano do protocolo da contestação, nada foi apresentado ou requerido.
Ademais, a ação comporta julgamento antecipado, com provas documentais nos autos suficientes para o deslinde da questão (artigo 355, inciso I, do CPC), não tendo qualquer das partes, ainda que após os prazos concedidos, manifestado-se de qualquer forma, embora pudessem tê-lo feito.
No caso vertente, a parte autora alega que, no dia 14/07/2014, teve seu veículo marca SAVEIRO, placa NEO 4142, cor branca, no valor aproximado de R$ 39.000,00, apreendido, por ter, em tese, transportado mercadoria de origem duvidosa.
Informa que a Fazenda Pública lavrou Auto de Infração Administrativa para apurar a prática do evento ocorrido, no qual restou decidido "que o perdimento do bem seria a medida mais adequada ao caso já que o transporte desse tipo de mercadoria é proibido sem o devido recolhimento do tributo caracterizando o crime de descaminho." Contudo, afirma que “o valor da mercadoria apreendida e o valor do veículo é diretamente desproporcional para aplicação da pena de perdimento do bem, já que a receita afirmou que os tributos deixados de recolher pelo suposto ilícito girava em torno de R$ 6.500,00.” No mérito, requer seja desconstituído o ato que decretou o perdimento do bem e sua restituição.
No caso em exame, de acordo com o Relatório anexo ao Auto de Infração n° 0240100/00038/14 (id Num. 75805172 - Pág. 6), o valor das mercadorias apreendidas (cigarros) é de R$13.120,00.
O veículo VW/Saveiro ano de fabricação 2014, modelo 2015, placa NE04142, conforme a relação de mercadorias anexa ao auto de infração, foi avaliado em R$ 39.000,00 (ID Num. 75805172 - Pág. 5 e Num. 75805172 - Pág. 65).
Nessa esteira, verifica-se certa desproporcionalidade entre o valor do veículo e o da mercadoria nele transportada; contudo, não a entendo suficiente para afastar a incidência, .
No ponto, não observa-se qualquer perquirição da autoridade administrativa acerca desses critérios, havendo simplesmente a consignação dos fatos e do enquadramento legal, sugerindo-se ao final a pena de perda do veículo usado no transporte da mercadoria (id Num. 75805172 - Pág. 6/8 c/c id Num. 75805172 - Pág. 59).
O ponto relevante, contudo, no presente, é de que não existe nos autos prova de que a parte autora teve participação objetiva na prática do ilícito, seja por ação ou omissão.
A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos na sua aplicação.
No caso, nota-se que o alegado contrabando teria se dado em Mazagão, que não se trata de Município de fronteira, não havendo demonstração de reiteração na suposta prática criminosa ou prova de que, de fato, concorreu, ainda que minimamente para o ilícito fiscal.
Noto que a instrução criminal pareceu colocar o autor em oficina mecânica, o que, no caso, por falta de provas, levou à improcedência; igualmente, no presente, não se verifica tal demonstração.
Ante a desproporcionalidade e a não demonstração da responsabilidade do condutor, forçoso reconhecer que a sanção administrativa de perdimento do veículo merece ser afastada, com a liberação do bem.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO.
DESCAMINHO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de ser inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas. 2.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 465.652/PR, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 25.4.2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECRETO-LEI 37/1966.
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO.
DESCAMINHO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
No transporte de bens irregularmente importados, a flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas não dá ensejo à aplicação da pena de perdimento daquele. 2.
Na hipótese dos autos foram apreendidas mercadorias no valor de R$ 124.100,00, e os veículos estão avaliados em R$ 106.725,00.
Dessa forma, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inaplicável a pena de perdimento. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AGA n. 1091208, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 10.11.09) ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – DESCAMINHO – PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO – DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
A jurisprudência desta Corte, embora chancele a pena de perdimento, porque prevista em lei, tem entendido pertinente observar a proporcionalidade entre a infração e a perda, seja sob o ponto de vista da gravidade, seja em relação ao valor econômico do ilícito. 2.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1117775, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 17.09.09) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
DESCAMINHO.
TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE SUA REGULAR IMPORTAÇÃO.
ART. 617 DO DL. 4.543/2002.
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO AFASTADA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Hipótese em que se busca a anulação do ato administrativo que determinou o perdimento de veículo apreendido quando transportava mercadorias desacompanhadas de documentação legal que comprovasse sua regular importação. 2.
Alega-se dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte e de outros Tribunais, os quais entendem inaplicável a pena de perdimento quando existir uma grande desproporção entre o valor da mercadoria internalizada sem a comprovação de sua origem e o do veículo apreendido. 3.
Com efeito, foram apreendidas mercadorias no valor de R$ 7.973,67 transportadas em veículo avaliado, à época dos fatos, em R$ 42.000, 00.
Tem-se, desse modo, que não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão por que não deve ser aplicada a pena de perdimento.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 4.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1072040, Rel.
Benedito Gonçalves, j. 08.09.09).
No mais, o Superior Tribunal de Justiça entende que, para a aplicação da pena de perdimento do veículo, além da razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo, deve ficar comprovada a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal.
A propósito, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PENA DE PERDIMENTO.
VEÍCULO TRANSPORTADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEPENDE DO REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
A Jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo. 2.
In casu, o Tribunal de origem entendeu que por não existir prova da responsabilidade do dono do veículo é inaplicável a medida sancionatória, sendo inviável a modificação do acórdão baseado em tal premissa ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 723.739/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.11.2015).
Assim, a procedência dos pedidos se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para anular a decisão administrativa exarada no processo nº 10235.721.162/2014-99, que determinou a aplicação da pena de perdimento do veículo VW/Saveiro ano de fabricação 2014, modelo 2015, placa NE04142; e determinar a restituição do bem ao autor.
Restando devidamente comprovado o direito do autor e ante o perigo de dano, por tratar-se de bem passível de desvalorização e deterioração com o tempo, DEFIRO, AINDA, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que a Ré, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, restitua o veículo VW/Saveiro, ano de fabricação 2014, placa NE04142, ao seu proprietário - IVANHOE PELAES BRAGA, CPF Nº *41.***.*50-63 -, devendo, nesse período, adotar as providências que se fizerem necessárias para a regularização da documentação do veículo.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Custas ex legis.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/08/2021 20:35
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2021 20:35
Juntada de Certidão
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11/08/2021 20:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2021 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2021 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2021 20:35
Julgado procedente o pedido
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17/09/2020 19:48
Conclusos para julgamento
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21/08/2020 13:24
Decorrido prazo de IVANHOE PELAES BRAGA em 18/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2020 11:05
Juntada de contestação
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27/03/2020 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2020 11:48
Juntada de Certidão
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17/02/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 12:03
Conclusos para despacho
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29/01/2020 02:32
Decorrido prazo de IVANHOE PELAES BRAGA em 27/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 21:29
Decorrido prazo de RAIRA JEANE SILVA VAZ em 31/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 11:52
Juntada de manifestação
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29/11/2019 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 29/11/2019.
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28/11/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 18:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/11/2019 18:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/11/2019 18:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/11/2019 18:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/11/2019 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/11/2019 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2019 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2019 16:11
Conclusos para decisão
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19/09/2019 10:18
Juntada de manifestação
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18/09/2019 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 15:03
Conclusos para decisão
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28/08/2019 12:08
Juntada de manifestação
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18/08/2019 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 14:15
Conclusos para decisão
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08/08/2019 13:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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08/08/2019 13:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/08/2019 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2019 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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