TRF1 - 1036816-55.2021.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
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11/03/2022 02:31
Decorrido prazo de ALLAN CARLOS FROES CAL em 10/03/2022 23:59.
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18/02/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 09:03
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 17:00
Juntada de Certidão
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11/02/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/02/2022 17:00
Julgado improcedente o pedido
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04/01/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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22/12/2021 11:11
Juntada de contestação
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09/12/2021 22:30
Juntada de réplica
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06/12/2021 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2021 04:02
Decorrido prazo de ALLAN CARLOS FROES CAL em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 15:08
Juntada de contestação
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20/08/2021 08:10
Decorrido prazo de AGENTE OPERADOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 08:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 08:10
Decorrido prazo de ALLAN CARLOS FROES CAL em 19/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:42
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1036816-55.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALLAN CARLOS FROES CAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEANE OLIVEIRA CONCEICAO DELGADO - BA29558 POLO PASSIVO:AGENTE OPERADOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES e outros – SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos, aduzindo a ocorrência de contradição/obscuridade no julgado.
Argumenta que a litispendência que serviu de fundamento para extinção do processo sem resolução do mérito não existe.
Afirma que o processo apontado no relatório de prevenção já teria sido extinto por desistência, conforme cópia da sentença que acompanha a exordial.
Com razão o embargante.
Considerando que a desistência foi homologada no bojo do processo nº 1013803-27.2021.4.01.3300, não há que se falar em litispendência.
Assim, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para anular a sentença anteriormente prolatada ID 562403900, determinando-se o prosseguimento do feito.
Passo a análise do pedido liminar formulado.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência consubstanciada na determinação às rés que promovam o aditamento do Contrato nº 03.10.***.***/0087-08-49, com ampliação do "saldo global do crédito de financiamento estudantil para término da jornada acadêmica".
O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300, caput).
Entretanto, a documentação trazida não permite concluir pela probabilidade do direito invocado, ao menos nesse juízo de cognição sumária, sendo de rigor a colheita do contraditório, inclusive para que a ré traga informações sobre a situação contratual do estudante.
Nesses termos, considerando que as alegações da parte autora demandam dilação probatória e que não é possível depreender o desacerto na conduta da ré no evento narrado, mostra-se temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento.
Ante o exposto, denego, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré para que apresente defesa, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo os documentos pertinentes ao esclarecimento da causa (Art.11 da Lei nº 10.259/2001).
Nessa mesma oportunidade, poderá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
02/08/2021 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2021 15:32
Anulada a(o) sentença/acórdão
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02/08/2021 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2021 10:39
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 18:10
Juntada de embargos de declaração
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08/06/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 13:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/06/2021 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2021 23:40
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 13:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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31/05/2021 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2021 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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