TRF1 - 1000090-97.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2022 11:53
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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17/11/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:25
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:25
Juntada de Certidão
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29/10/2022 01:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/10/2022 23:59.
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06/10/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 08:23
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE ARAUJO CALDEIRA em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 11:36
Juntada de Informações prestadas
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05/09/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:41
Recebidos os autos
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19/07/2022 15:41
Juntada de intimação de pauta
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09/02/2022 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/02/2022 14:37
Juntada de Informação
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09/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2021 23:59.
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22/10/2021 08:55
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE ARAUJO CALDEIRA em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 18:08
Juntada de recurso inominado
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20/10/2021 18:00
Juntada de procuração/habilitação
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06/10/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
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31/08/2021 02:46
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE ARAUJO CALDEIRA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2021 23:59.
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16/08/2021 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 16/08/2021.
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14/08/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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13/08/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000090-97.2021.4.01.3101 ASSUNTO: Auxílio-Doença Previdenciário (6101) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE ARAUJO CALDEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando o caráter de urgência que os autos epigrafados demonstram possuir, porquanto o pleito busca a concessão de benefício por incapacidade, envolvendo o estado de saúde da parte autora, que, sem condições físicas, não pode permanecer sem o atendimento das suas necessidades humanas essenciais, excepciono a observância da norma inserta no caput do art. 12 do CPC (julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão), para antecipar, com esse fundamento, a análise do presente feito, segundo prescreve o art. 12, § 2º, inciso IX, do CPC.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a reativação do benefício previdenciário de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária).
O benefício pretendido exige, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias ou incapacidade permanente com possibilidade de reabilitação (art. 59).
Passo à análise do caso.
Do requerimento administrativo: realizado no dia 14/12/2020.
Da incapacidade: em perícia médica judicial, ficou constatado que a parte autora possui LOMBOCIATALGIA, concluindo o médico que ela não está incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais ou de outras atividades profissionais distintas das que exerce habitualmente.
Quanto a esse requisito, as provas apresentadas pela parte autora não são suficientes para desconstituir a conclusão da perícia judicial.
Com efeito, a documentação por ela trazida aos autos não constitui dado objetivo de incapacidade laboral e, além disso, foi produzida unilateralmente, no seu interesse, sem oportunidade de contraditório.
Portanto, ausente a incapacidade, desnecessária a análise da qualidade de segurado e da carência, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
A conclusão, portanto, é de que a parte autora não faz jus à reativação do benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária).
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC); b) concedo a gratuidade de justiça ao autor; c) sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); d) interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
12/08/2021 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
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12/08/2021 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 11:50
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 12:17
Juntada de contestação
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29/07/2021 12:16
Juntada de contestação
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23/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
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23/07/2021 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 12:34
Juntada de Certidão
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29/03/2021 15:05
Conclusos para despacho
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25/03/2021 21:13
Juntada de laudo pericial
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23/03/2021 11:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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23/03/2021 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2021 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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