TRF1 - 0000898-13.2013.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
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03/09/2021 02:25
Decorrido prazo de COMPENSADOS ARTEPLAC LTDA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 14:26
Juntada de manifestação
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11/08/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0000898-13.2013.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMPENSADOS ARTEPLAC LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal.
A exequente peticionou requerendo a extinção do processo, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente.
Informou a extinção administrativa dos créditos, justamente em razão da dita prescrição, também reconhecida de ofício pela autoridade administrativa (id 298439361 – fl. 80/81). É o relatório.
O feito pode ser julgado desde logo (art. 12, §2º, IV, do CPC).
No caso em apreço, a Fazenda Nacional informa ter ocorrido a extinção administrativa dos créditos, em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente.
Sua atuação nesse sentido, ordinariamente, tem se baseado no entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, consagrado nos Pareceres PGFN/CDA/CRJ nº 1816/2013, PGFN/CRJ nº 12/2018 e na ME CRJ nº 21/2018, que admite ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, em sede administrativa, pelos Procuradores da Fazenda Nacional.
O posicionamento tem por base os princípios da eficiência e da segurança jurídica, bem como o disposto no art. 53 da Lei 11.941/2009 e art. 1º-C, da Lei 9.469/97.
Como se viu, a própria exequente pugna pela extinção do processo, ao fundamento que não mais subsiste o título executivo que lastreava a cobrança, em clara hipótese de perda do objeto - "nulla executio sine titulo".
Com efeito, "desconstituído o título que embasava a execução, não mais se verifica o interesse do recorrente em integrar o polo ativo, aplicando-se ao caso o princípio nulla executio sine titulo" (AgInt no REsp 1552014/ES, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).
O art. 26, da Lei nº 6.830/80 dispõe: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Por sua vez, o art. 924, III, do CPC (aplicável ao processo de execução fiscal por força do art. 771, parágrafo único, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80) estabelece que se extingue a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Dentro de tal panorama, o silêncio e o desinteresse da parte exequente em prosseguir com o feito executivo, comprovados nos autos, apontam a efetiva presunção de quitação da dívida, a autorizar a extinção do processo executivo (AgInt no REsp 1432616/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
Também nesse sentido, pela extinção do feito executivo sem resolução do mérito, embora tratando-se de execução fiscal, veja-se: AgRg no AREsp 412.220/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; e REsp 1643303/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017.
No caso concreto, a exequente informou o cancelamento administrativo da inscrição que dava lastro à presente execução fiscal.
Sendo assim, o cancelamento administrativo da CDA impõe a conclusão de que não mais existe título executivo a embasar a presente execução (há perda superveniente do objeto executivo/do interesse processual), conforme exigência do art. 783 c/c art. 784, IX, do CPC, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Ademais, a execução realiza-se no interesse do exeqüente (art. 797 do CPC c/c art. 1º da LEF).
Assim, se o próprio exeqüente informa o cancelamento administrativo do valor exeqüendo, registrando o seu desinteresse em prosseguir com o feito, o caso é de extinção do presente processo.
Sem condenação em honorários, já que a extinção da CDA se deu por ato da própria Fazenda Nacional, sem comprovação nos autos de qualquer provocação por parte do contribuinte-executado.
Registro que, conforme lição doutrinária, a presente hipótese não consiste tecnicamente em desistência, mas, sim, em perda do objeto executivo (LOPES, Mauro Luís Rocha.
Processo Judicial Tributário, 10a edição, Ed.
Impetus, p. 203).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI e VI, do CPC c/c art. 1º e art. 26 da LEF, visto que verificada a superveniente perda do objeto executivo, bem como a superveniente falta de interesse processual do exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas (art. 26 da Lei n. 6.830/80).
Sem reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado (art. 156, X, do CTN), proceda-se sua liberação.
Com o trânsito em julgado, e após cumprido o item acima, certifique-se e remetam-se ao arquivo, com baixa na distribuição, com as anotações e registros pertinentes Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. - assinado digitalmente - JUIZ DO PROCESSO Juiz(íza) Federal da 2ª Vara -
09/08/2021 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2021 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2021 13:16
Conclusos para julgamento
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30/10/2020 10:45
Decorrido prazo de COMPENSADOS ARTEPLAC LTDA em 08/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2020.
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30/10/2020 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 12:59
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 15:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/08/2020 15:24
Juntada de volume
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03/06/2020 15:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/02/2020 08:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2020 08:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2020 09:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/01/2020 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/01/2020 11:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/01/2020 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/02/2018 16:16
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/02/2018 08:11
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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02/02/2018 08:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/01/2017 14:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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10/01/2017 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/01/2017 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2016 16:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/12/2016 10:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/12/2016 10:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/11/2016 11:25
Conclusos para decisão
-
11/10/2016 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/10/2016 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2016 16:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/09/2016 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/09/2016 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/09/2016 15:14
Conclusos para despacho
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14/04/2016 10:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/04/2016 10:26
Conclusos para despacho
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11/01/2016 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/01/2016 17:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/01/2016 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2015 17:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/11/2015 16:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - CIÊNCIA
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24/11/2015 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR
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23/11/2015 17:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PETIÇÃO
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29/09/2015 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2015 18:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/09/2015 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2015 13:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/08/2015 17:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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27/08/2015 17:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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09/06/2015 18:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/06/2015 18:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/06/2015 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/04/2015 14:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/04/2015 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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23/04/2015 15:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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20/04/2015 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - bacenjud
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20/04/2015 09:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/04/2015 13:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/03/2015 13:49
Conclusos para decisão
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15/07/2014 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2014 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/06/2014 14:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/05/2014 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - CIÊNCIA
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28/05/2014 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/05/2014 13:17
Conclusos para despacho
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26/05/2014 13:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO DE EDITAL
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24/03/2014 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBLICADO NO EDJF1 N. 56
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19/03/2014 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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14/03/2014 16:25
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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30/01/2014 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR
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30/01/2014 11:47
Conclusos para despacho
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20/11/2013 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/11/2013 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2013 09:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/11/2013 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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14/11/2013 16:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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14/11/2013 10:52
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/10/2013 09:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - 1696/2013
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23/10/2013 15:42
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - 1696/2013
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20/09/2013 12:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/09/2013 16:42
Conclusos para despacho
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23/07/2013 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/07/2013 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2013 17:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/06/2013 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/06/2013 14:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/06/2013 14:25
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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16/04/2013 18:17
EXTRACAO DE CERTIDAO - AGUARDANDO JUNTADA AR
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16/04/2013 18:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/02/2013 16:11
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CITAÇÃO PARTE EXECUTADA
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14/02/2013 15:08
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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08/02/2013 11:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/02/2013 13:43
Conclusos para despacho - DESPACHO INICIAL
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07/02/2013 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2013 11:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/02/2013 11:17
INICIAL AUTUADA
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06/02/2013 17:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2013
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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