TRF1 - 0000222-38.2012.4.01.3506
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 13:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/08/2022 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2022 23:59.
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08/07/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 09:25
Não conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
09/06/2022 08:52
Conclusos para decisão
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23/04/2022 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:47
Decorrido prazo de NOVA ESTACAO COMERCIO E CONFECCOES LTDA em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 17:12
Juntada de embargos de declaração
-
21/03/2022 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000222-38.2012.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:NOVA ESTACAO COMERCIO E CONFECCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de NOVA ESTAÇÃO COMERCIO E CONFECÇÕES LTDA, objetivando o recebimento do valor inscrito em dívida ativa referente a créditos alusivos ao FGTS.
Intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a CAIXA permaneceu silente. É o breve relatório.
Decido.
O Plenário do STF, em 13 de novembro de 2014, no julgamento do ARE – 709212, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações envolvendo pretensão de valores não depositados no FGTS, pois o FGTS se trata de direito dos trabalhadores urbanos e rurais expressamente definido na Constituição Federal (art. 7º, III) e, portanto, sujeito à prescrição trabalhista quinquenal ali prevista, não podendo a lei ordinária tratar a matéria diversamente.
Todavia, a Corte Constitucional modulou os efeitos da decisão, firmando que nos casos em que o dia a quo da prescrição (a ausência de depósito no FGTS) ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 05 (cinco) anos.
No tocante àqueles casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos, a partir do julgamento.
No caso, o ajuizamento da presente ação ocorreu no ano de 2005.
Como se vê, o crédito excutido é pretérito ao aludido julgamento, ou seja, o prazo prescricional já estava em curso quando da citada decisão do STF, motivo pelo qual deve se aplicar o que ocorrer primeiro, o que neste caso representa 05 (cinco) anos, a partir do julgamento.
Tendo em vista que o referido julgamento ocorreu em 13/11/2014, há de concluir que há prescrição a ser declarada, porquanto dentro dos parâmetros modulatórios da decisão que decretou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.036/90.
Ressalte-se que o feito permaneceu imóvel na Vara por mais de cinco anos, sem que o exequente requeresse qualquer medida executiva.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80.
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº. 9.289/1996).
Sem condenação em honorários de sucumbência, consoante entendimento jurisprudencial segundo o qual “declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação”. (REsp n. 1.769.201.
Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, 4ª.
Turma, STJ, DJ12/03/19).
Intime-se as partes desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Cumpra-se.
Formosa-GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
17/03/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
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19/11/2021 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 18:44
Juntada de Certidão
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19/11/2021 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:56
Decorrido prazo de NOVA ESTACAO COMERCIO E CONFECCOES LTDA em 20/09/2021 23:59.
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14/09/2021 10:22
Conclusos para decisão
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19/08/2021 15:19
Juntada de manifestação
-
05/08/2021 01:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/08/2021.
-
05/08/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 20:31
Juntada de manifestação
-
04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000222-38.2012.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO: NOVA ESTACAO COMERCIO E CONFECCOES LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): NOVA ESTACAO COMERCIO E CONFECCOES LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
FORMOSA, 3 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
03/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:45
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/08/2021 16:44
Juntada de volume
-
21/07/2021 15:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/09/2015 15:26
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/08/2015 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/08/2015 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/08/2015 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2015 18:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2015 09:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 46334
-
22/06/2015 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2015 14:51
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA RETIRADO PELO AUTORIZADO?
-
08/06/2015 15:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/07/2014 15:39
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/06/2014 18:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2014 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2014 11:30
CARGA: RETIRADOS CEF
-
22/05/2014 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
22/05/2014 18:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/04/2014 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/04/2014 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2014 15:40
CARGA: RETIRADOS CEF
-
31/03/2014 18:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
31/03/2014 18:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/03/2014 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/03/2014 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2014 10:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/02/2014 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/02/2014 10:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/02/2014 10:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL CITAÇAO
-
09/12/2013 08:04
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
06/12/2013 08:03
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
04/12/2013 08:03
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - (2ª)
-
27/11/2013 20:03
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
06/11/2013 16:07
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/07/2013 17:47
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO
-
16/07/2013 17:47
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/07/2013 14:54
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO
-
08/07/2013 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2013 18:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2013 12:30
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
-
18/06/2013 11:46
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/06/2013 11:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/04/2013 16:07
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
12/04/2013 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/04/2013 13:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2013 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/03/2013 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2013 15:22
CARGA: RETIRADOS CEF
-
05/02/2013 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
04/02/2013 16:18
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
07/01/2013 16:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/01/2013 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEVOLVIDOS COM DESPACHO EM 19/12/2012.
-
11/12/2012 15:25
Conclusos para despacho
-
19/11/2012 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2012 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2012 15:31
CARGA: RETIRADOS CEF - FUNC. AUTORIZADO: JOSIVAN DE OLIVEIRA
-
31/10/2012 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
31/10/2012 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/08/2012 14:59
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/05/2012 12:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/05/2012 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/2012 17:58
Conclusos para despacho
-
09/03/2012 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2012 13:25
INICIAL AUTUADA
-
27/02/2012 10:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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