TRF1 - 1023086-85.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2021 10:25
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2021 10:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
10/03/2021 00:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO PA/AP em 09/03/2021 23:59.
-
19/02/2021 00:34
Decorrido prazo de ROSILENE RODRIGUES LEITE DE SOUZA em 18/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 00:42
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
23/01/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1023086-85.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO PA/AP Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CELIO SANTOS LIMA - PA6258-A AGRAVADO: ROSILENE RODRIGUES LEITE DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão recorrida declarou a incompetência do juízo federal de Belém/PA para processar a execução fiscal contra devedor domiciliado em Parauapebas/PA, ordenando a remessa dos autos para o juízo federal de Marabá/PA.
O Conselho Regional de Administração do PA/AP - exequente agravou alegando, em resumo, que “a competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício”.
O caso A competência para execução fiscal é sempre do juízo do domicílio do devedor.
Ela é absoluta podendo ser declarada de ofício e em qualquer tempo (CPC, art. 64, § 1º), não se aplicando o entendimento firmado na Súmula 33/STJ.
Nesse sentido: REsp 1.146.194-SC, “recurso repetitivo”, r. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, 1ª Seção do STJ em 14.08.2013 bem como a jurisprudência predominante da 4ª Seção deste Tribunal: 1.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. 2.
A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias.
O art. 15/I da Lei 5.010/1966 foi revogado pelo art. 114/IX da Lei 13.043 de 13.11.2014, caso em que o juízo estadual não tem mais competência para processar a execução fiscal proposta por autarquia federal.
Diante disso, competente é o juízo federal de Marabá/PA cuja jurisdição abrange o Município de Parauapebas/PA.
DISPOSITIVO Nego provimento ao agravo do exequente em confronto com recurso repetitivo do STJ e a jurisprudência predominante da 4ª Seção deste Tribunal.
Publicar e intimar o agravante: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 09.12.2020.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Des.
Federal Relator -
21/01/2021 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2021 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2020 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2020 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2020 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 13:06
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO PA/AP - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/01/2019 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2018 10:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 10:44
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
-
20/08/2018 10:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/08/2018 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/08/2018 10:33
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
14/08/2018 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2018 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000213-16.2016.4.01.3901
Procuradoria Geral do Estado do para
Dalvina Alves Silva
Advogado: Lanusia dos Santos de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 13:09
Processo nº 0036984-88.2005.4.01.3800
Expresso Santa Luzia LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vinicios Leoncio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2006 09:50
Processo nº 0002757-91.2013.4.01.3800
Paulo Lopes da Silva
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Filipe Reis Villela Brettas Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2013 14:33
Processo nº 0002246-75.2017.4.01.3308
Armando Michele
Prefeitura Municipal de Jequie-Ba
Advogado: Diego Dias Silva Matos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2017 12:17
Processo nº 0000268-72.2018.4.01.3908
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
R V Recalde LTDA - ME
Advogado: Carlos Eduardo Guerra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 14:40