TRF1 - 0001221-02.1999.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001221-02.1999.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSE DO ESPIRITO SANTO AMANAJAS CARDOSO SENTENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO.
RECURSO REPETITIVO STJ - RESP 1.340.553/RS.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra EXECUTADO: JOSE DO ESPIRITO SANTO AMANAJAS CARDOSO com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
O feito foi suspenso na forma do art. 40, §§1º e 2º, da Lei Federal nº 6.830/1980.
Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a exequente não identificou quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente.
Decido.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001221-02.1999.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSE DO ESPIRITO SANTO AMANAJAS CARDOSO SENTENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO.
RECURSO REPETITIVO STJ - RESP 1.340.553/RS.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra EXECUTADO: JOSE DO ESPIRITO SANTO AMANAJAS CARDOSO com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
O feito foi suspenso na forma do art. 40, §§1º e 2º, da Lei Federal nº 6.830/1980.
Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a exequente não identificou quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente.
Decido.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
31/12/2021 21:45
Arquivado Provisoramente
-
31/12/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 00:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE DO ESPIRITO SANTO AMANAJAS CARDOSO em 17/09/2021 23:59.
-
04/08/2021 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 04:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/08/2021.
-
03/08/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001221-02.1999.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: JOSE DO ESPIRITO SANTO AMANAJAS CARDOSO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE DO ESPIRITO SANTO AMANAJAS CARDOSO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 31 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
31/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 11:05
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/06/2021 15:15
Juntada de volume
-
17/12/2020 11:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/02/2020 15:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
08/01/2020 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN.
-
11/12/2019 09:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇAO.
-
05/12/2019 11:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/12/2019 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE (FL. 210). 2 - COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/80, SUSPENDA-SE O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, FICANDO INDEFERIDO EVENTUAIS PEDIDOS DE SUSPENSÃO POR
-
21/11/2019 17:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 17/09/2019, PROT. 2848
-
17/09/2019 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2019 10:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2019 12:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/08/2019 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - certifico a juntada do recibo de desbloqueio de valores no bacenjud
-
22/08/2019 12:05
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
22/08/2019 12:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/08/2019 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DETERMINO O DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO À FL. 182, UMA VEZ QUE OS VALORES SÃO IRRISÓRIOS EM RELAÇÃO AO DÉBITO TOTAL. A MEDIDA VISA EVITAR A CONSTRIÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS ANTE A UTILIDADE QUE DEVE PERMEAR OS FEITOS EXECUT
-
22/07/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 15:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO, NÃO CUMPRIDO, CONFORME CERTIDÃO DE FL. 204.
-
24/06/2019 15:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇÃO DE (A):JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO AMANAJÁS CARDOSO.
-
24/06/2019 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/06/2019 15:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/06/2019 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - RENOVE-SE O MANDANDO DE INTIMAÇÃO DE FL. 200, DEVENDO O REPRESENTANTE LEGAL/CURADOR DO EXECUTADO JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO AMANAJÁ CARDOSO APRESENTAR AO OFICIAL DE JUSTIÇA O ATESTADO MÉDICO E O DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE PODERES
-
10/06/2019 08:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 13:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE JOSE DO ESPIRITO SANTO AMANAJAS CARDOSO.
-
08/04/2019 09:27
OFICIO EXPEDIDO
-
08/04/2019 09:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/04/2019 20:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REGULARIZE A SECRETARIA A FASE PROCESSUAL NO SISTEMA PROCESSUAL ORACLE (184- 2/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO). JUNTADO AOS O RESULTADO DA DILIGÊNCIA, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 1
-
01/04/2019 19:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 12:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/02/2019 10:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE FL. 186, UMA VEZ QUE A NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU COMO CURADORA ESPECIAL É SUBSIDIÁRIA, SENDO ADMITIDA APENAS QUANDO O INCAPAZ NÃO TIVER REPRESENTANTE LEGAL OU SE OS INTERESS
-
21/01/2019 18:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 08:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 24.09.2018, PROT. 3816.
-
24/09/2018 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN.
-
19/09/2018 08:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2018 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/09/2018 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/07/2018 15:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
-
27/04/2018 10:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇAO DE JOSE DO ESPIRITO SANTO AMANAJAS CARDOSO.
-
27/04/2018 10:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/04/2018 17:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/04/2018 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES BACENJUD.
-
03/04/2018 09:29
DILIGENCIA CUMPRIDA - Solicitação de bloqueio de valores no BACENJUD
-
03/04/2018 09:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/03/2018 15:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINO
-
23/03/2018 09:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 23/02/18.
-
26/02/2018 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
07/02/2018 10:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇAO.
-
05/02/2018 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/01/2018 12:50
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - DIANTE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO EXTRATO APRESENTADO EM FLS. 166- 167, RESTABELEÇA-SE O CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. INTIME-SE SE A EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, REQU
-
17/10/2017 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/09/2017 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 15.09.2017, PROT. 5223.
-
15/09/2017 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN.
-
06/09/2017 08:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2017 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/08/2017 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DE EVENTUAIS CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM ATENÇÃO AO ART. 40, §4A, DA LEI 6.830/80 E À SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
-
30/08/2017 14:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2013 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - BENS E/OU DEVEVOR NÃO LOCALIZADO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
-
12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
-
22/02/2010 11:51
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - BENS E/OU DEVEVOR NÃO LOCALIZADO
-
11/01/2010 10:37
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
03/04/2009 15:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/03/2009 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/03/2009 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZ NACIONAL
-
18/02/2009 08:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS FAZ NACIONAL
-
13/02/2009 08:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/02/2009 20:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Detalhamento de desbloqueio bacen jud
-
12/02/2009 20:02
DILIGENCIA CUMPRIDA - Desbloqueio de ativos financeiros efetivado - Bacen Jud
-
10/02/2009 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROMOVA-SE O DESBLOQUEIO....
-
10/02/2009 14:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2009 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/01/2009 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZENDA NACIONAL
-
19/11/2008 08:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS FAZ NACIONAL
-
13/11/2008 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/11/2008 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE...
-
06/11/2008 14:44
Conclusos para despacho
-
02/05/2008 19:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/05/2008 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZ NACIONAL
-
08/04/2008 11:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/01/2008 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/10/2007 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO D.O.E. DO DIA 22 Q CIRCULOU EM 24/10/2007
-
10/10/2007 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/09/2007 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/09/2007 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DETALHAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES.
-
17/09/2007 19:44
DILIGENCIA CUMPRIDA - CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN JUD
-
11/09/2007 11:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA BACEN JUD
-
11/09/2007 11:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2007 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
-
30/04/2007 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZ NAC
-
11/04/2007 15:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS FAZ NAC
-
09/04/2007 11:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/04/2007 11:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/02/2007 11:42
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO
-
01/12/2006 11:03
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE PENHORA, AVALIACAO E REGISTRO DE JOSE DO ESPIRITO SANTO AMANAJAS CARDOSO
-
01/12/2006 11:03
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/12/2006 11:01
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - DESENTRANHAMENTO DO MANDADO DE PENHORA, AVALIACAO E REGISTRO
-
22/11/2006 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ASSIM, DESENTRANHE-SE O MANDADO SUPRACITADO, JUNTANDO A ESTE COPIA DO CROQUI DE LOCALIZACAO DO IMOVEL, PARA QUE O SR. OFICIAL DE JUSTICA PROCEDA AO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO.
-
22/11/2006 15:21
Conclusos para despacho
-
14/11/2006 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
-
04/09/2006 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZ NAC
-
28/07/2006 08:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS FAZ NAC
-
20/07/2006 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/07/2006 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - defiro o pedido formulado pela exequente à fl. 97.
-
20/07/2006 18:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2006 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/03/2006 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2006 13:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/01/2006 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTACAO ACERCA CUMPRIMENTO MANDADO
-
19/12/2005 13:38
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO
-
30/11/2005 11:32
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO
-
29/11/2005 10:57
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO
-
15/09/2005 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE À FL. 85.
-
14/09/2005 13:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2005 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/04/2005 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZENDA NACIONAL
-
15/02/2005 11:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/11/2004 12:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/09/2004 18:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGÊNCIAS
-
28/09/2004 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE JUNTADA EM 12/07/2004
-
07/07/2004 07:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2004 13:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/07/2004 09:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/07/2004 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO...
-
21/06/2004 09:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2004 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
-
16/03/2004 09:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2004 08:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/03/2004 09:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/02/2004 18:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DIGA A CREDORA
-
26/02/2004 14:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2004 14:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/02/2003 10:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 40 DA LEI 6.830/80
-
13/02/2003 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO EXEQUENTE
-
04/12/2002 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2002 09:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/11/2002 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/11/2002 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE À FL. 56
-
14/11/2002 18:49
Conclusos para despacho
-
26/09/2002 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
-
23/09/2002 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2002 09:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/08/2002 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/08/2002 10:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DIGA A CREDORA. INTIME-SE.
-
22/08/2002 14:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2002 14:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/02/2002 14:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AG. DILIGÊNCIA
-
27/02/2002 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2002 09:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/02/2002 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/02/2002 09:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ..SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO POR 120 DIAS
-
14/02/2002 14:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2001 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
-
10/12/2001 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2001 10:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/11/2001 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/11/2001 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DIGA A CREDORA
-
06/11/2001 11:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2001 11:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/08/2001 12:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - A PROCURA DE BENS
-
08/08/2001 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
-
07/08/2001 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
26/07/2001 09:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/07/2001 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/07/2001 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE....INTIMEM-SE.
-
13/07/2001 11:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2001 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
-
10/05/2001 09:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2001 09:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/05/2001 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/05/2001 18:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ....REQUEIRA A EXEQUENTE O QUE ENTENDER DE DIREITO. INTIME-SE.
-
25/04/2001 14:45
Conclusos para despacho
-
12/01/2001 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
-
14/12/2000 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2000 10:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/12/2000 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/11/2000 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DIGA O CREDOR
-
22/11/2000 16:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2000 16:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - (2a.)
-
13/11/2000 09:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/10/2000 09:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO POR 60 (SESSENTA)DIAS.
-
03/10/2000 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
-
29/08/2000 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - FAZ NAC
-
22/08/2000 15:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/08/2000 09:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/08/2000 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DE FL. 36
-
17/07/2000 15:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2000 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
-
13/06/2000 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - FAZ NAC
-
12/06/2000 13:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/06/2000 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/06/2000 13:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DIGA O CREDOR
-
23/05/2000 13:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2000 13:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECURSO DE PRAZO DE SUSPENSAO.
-
25/04/2000 10:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AG. PROC. ESTA REC. FEDERAL
-
14/04/2000 13:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2000 20:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2000 09:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - FAZ NAC
-
02/03/2000 10:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/02/2000 12:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/02/2000 08:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DIGA O CREDOR
-
14/02/2000 12:06
Conclusos para despacho
-
25/10/1999 08:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - BUSCA DE BENS 19/01/2000 A2
-
21/10/1999 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDA-SE A EXECUCAO POR 90 DIAS
-
18/10/1999 09:18
Conclusos para despacho
-
15/10/1999 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - FAZ NAC
-
05/10/1999 10:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/10/1999 09:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/10/1999 09:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
29/09/1999 09:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDA-SE A EXECUCAO POR 30 DIAS
-
20/09/1999 15:54
Conclusos para despacho
-
20/09/1999 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.) PETICAO
-
08/09/1999 13:27
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/08/1999 13:09
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CIT,PEN E AVL
-
24/08/1999 12:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE
-
19/08/1999 08:07
Conclusos para despacho
-
19/08/1999 08:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/1999 10:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/1999
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021532-07.2021.4.01.3300
Ironete Pinto Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sofia Irene Adileu Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2021 16:57
Processo nº 0014360-52.2003.4.01.3400
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Yone Melo
Advogado: Luiz Antonio Muniz Machado
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2021 17:45
Processo nº 0002639-75.1995.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Luiza Prazeres Queiroz Costa
Advogado: Paulo Souza Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/1995 08:00
Processo nº 1002137-58.2019.4.01.3313
Gilson Antonio dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Soares Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2019 20:03
Processo nº 0001328-89.2012.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcio Clay Rabelo Almeida
Advogado: Astor Nunes Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2012 17:21