TRF1 - 0065266-89.2015.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 13:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/09/2022 12:39
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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21/09/2022 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/09/2022 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/09/2022 15:40
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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20/09/2022 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 08:49
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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28/04/2022 16:01
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/04/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
16/02/2022 10:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926411 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
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04/02/2022 10:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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28/01/2022 07:56
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/12/2021 07:15
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0001150-78.2015.8.22.0009 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS em face de acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios aviados pela Autarquia contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau na qual o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor do Autor desde a data do requerimento administrativo. 2.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 3.
Disse a autarquia, em síntese, que a sentença condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante conversão do tempo especial em comum, ao passo que o acórdão que apreciou a apelação da Autarquia deu pela aposentadoria especial.
Asseverou, ainda, que o julgado foi contraditório, uma vez que a uso do EPI eficaz afasta a especialidade do labor, conforme entendimento do STF, de maneira que o tempo de trabalho prestado pelo autor não pode ser computado como especial. 4.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Inicialmente, verifica-se que nos primeiros aclaratórios o embargante não se insurgiu quanto ao que foi decidido no acórdão em relação uso de EPI para fins de afastamento da especialidade do labor, restando preclusa a matéria.
Melhor sorte não socorre ao embargante a alegada contradição em relação à modalidade de aposentadoria reconhecida em favor do Autor.
O voto tratou adequadamente da questão, concluindo que o período de labor prestado sob condições especiais enquadrado na sentença autoriza a concessão da aposentadoria especial não havendo necessidade de conversão em tempo comum.
Esclareceu o voto que a sentença em verdade cuidou do pedido de aposentadoria especial e de fato deste pedido cuidou na fundamentação, sendo afastada a conclusão de que a terminologia empregada no dispositivo da sentença a afastasse da idéia de foi a espécie de aposentadoria que concedeu (especial).
Ou seja, não há qualquer contradição ou omissão a ser corrigida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta e descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 26 de novembro de 2021.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
01/12/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/12/2021 -
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29/11/2021 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/11/2021 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/11/2021 15:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/11/2021 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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12/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 26 de novembro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Solicitações para sustentação oral deverão ser encaminhadas através do e-mail [email protected], com antecedência de até 48 horas do início da sessão.
Salvador, 11 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
11/11/2021 17:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/11/2021
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03/11/2021 10:31
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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03/11/2021 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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28/10/2021 13:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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28/10/2021 12:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920803 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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17/09/2021 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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15/09/2021 17:43
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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10/09/2021 08:30
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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16/08/2021 09:22
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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13/08/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0001150-78.2015.8.22.0009 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que a [Câmara Previdenciária negou provimento ao recurso do INSS, sob o fundamento que "sentença reconheceu como tempo de serviço exercido sob condições especais pelo autor, o período de 12/08/1983 a 1/08/2008 e determinou a implantação do benefício de aposentadoria especial.
Com efeito, no período reconhecido no julgado, o PPP de fls. 40/41 revela que o autor exerceu suas atividades de Operador de ETA, Agente de Produção e Técnico de Sistema de Saneamento, junto à empresa Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD, estando exposto a agentes químicos nocivos - Cloro Gasoso, Hipoclorito de cálcio e Sulfato de alumínio, que encontram enquadramento nos itens 1.2.11, do Anexo Ido Decreto 83.080/79, e 1.0.9 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Deste modo, computado o tempo de serviço prestado em atividade especial, enquadrado na sentença e ora mantido, até data do requerimento administrativo (04/04/2014 fls.39), constata-se que o autor soma tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial como decidido".
Contudo, apesar de semelhante, os dados suscitados na decisão não têm pertinência com os dados do autor apresentados no processo. no caso em análise, trata-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 27/05/2014 (fl. 170), cujo período de 12/08/1983 a 31/12/2014 foi reconhecido como atividade especial.]. 3.
No caso, a sentença cuidou da concessão de aposentadoria especial em sua fundamentação (a procedência do pedido inicial a fim de ser concedida aposentadoria especial à parte autora é medida que se impõe - fl. 169), já que reunidos mais de 25 anos de serviço prestado sob condições especiais.
No dispositivo, todavia, faz constar: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido movido por ANTÔNIO VICENTE MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO o requerido a implementar em favor do autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO POR CONVERSAO DO PERÍODO ESPECIAL por insalubridade, retroativamente, à data de 27/05/2014, no valor equivalente a 100% do salário de benefício, inclusive o 13° salário, incidindo, com relação as parcelas retroativas devidas, correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 43 e 148 do STJ) e acrescidas de juros legais à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da Lei n° 11.960/2009..
O pedido, efetivamente, consistiu em Seja o INSS condenado a conceder ao autor, a aposentadoria especial por insalubridade, com vencimentos integrais, face ao tempo de contribuição autorizar o direito vindicado fl. 8.
De fato, aparenta a sentença haver cuidado de aposentadoria especial, já que se refere à insalubridade em sua parte dispositiva, ali nada se consignando se tratar de aposentadoria por tempo de serviço.
Tanto é que o apelo do INSS se referiu à sentença do seguinte modo: A sentença objurgada de fls. 165/170 julgou procedente o pedido para CONDENAR o requerido a implementar em favor do autor o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO, com efeitos retroativos à data de 27/05/2014 fl. 174, e reclamou ao final (do apelo) que, prosseguindo o julgamento, esse Egrégio Tribunal realize o reexame necessário e analise as razões deste apelo para, ao final, reformar a sentença, julgando improcedente o pedido, eis que não comprovados os requisitos para fruição da aposentadoria especial fl. 187.
Ou seja, não deve haver dúvida de que se está diante da concessão de aposentadoria especial, não cabendo se entender pela nulidade da sentença ou contradição no acórdão, que coerentemente consignou que Deste modo, computado o tempo de serviço prestado em atividade especial, enquadrado na sentença e ora mantido, até data do requerimento administrativo (04/04/2014 fls.39), constata-se que o autor soma tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial como decidido. fl. 203.
Não há assim erro material, contradição ou omissão. 4.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
12/08/2021 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/08/2021 -
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05/02/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/01/2021 16:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/02/2021
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29/10/2020 09:19
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/10/2020 10:40
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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21/09/2020 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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01/09/2020 08:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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24/07/2020 09:42
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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24/07/2020 09:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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20/07/2020 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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19/03/2020 14:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4880356 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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18/03/2020 12:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/03/2020 09:25
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (ANTONIO VICENTE MARTINS)
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04/03/2020 10:16
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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28/01/2020 15:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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24/01/2020 16:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/01/2020 -
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18/12/2019 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/12/2019 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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10/12/2019 16:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/12/2019 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/12/2019 14:44
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação e, de ofício, alterou a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária
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27/11/2019 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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26/11/2019 10:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/12/2019
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25/11/2019 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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25/11/2019 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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15/01/2018 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/12/2017 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/12/2017 13:59
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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27/11/2017 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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27/11/2017 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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15/12/2015 10:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/12/2015 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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14/12/2015 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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14/12/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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