TRF1 - 1015636-89.2021.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 18:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/11/2022 21:14
Juntada de outras peças
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21/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/10/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:10
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2022 22:34
Expedição de Carta precatória.
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28/07/2022 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 23:06
Juntada de manifestação
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15/06/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/06/2022 11:36
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2022 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DE MIRANDA SOARES em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
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08/12/2021 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/12/2021 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 17:44
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2021 18:55
Expedição de Carta precatória.
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27/10/2021 14:39
Juntada de manifestação
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29/09/2021 15:52
Juntada de manifestação
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08/09/2021 23:00
Juntada de réplica
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04/09/2021 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/09/2021 23:59.
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26/08/2021 15:23
Juntada de contestação
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12/08/2021 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 00:40
Publicado Decisão em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1015636-89.2021.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO PEDRO DE MIRANDA SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL LITISCONSORTE: JCB INTERNATIONAL DO BRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação condenatória, declaratória e mandamental contra a CEF e JCB International, pretendendo-se compeli-las ao pagamento de indenização por danos morais e a, inclusive liminarmente, cessarem as cobranças efetuadas em nome da parte Autora em razão de dívidas oriundas de cartões de crédito supostamente não disponibilizados.
Narra a inicial que o demandante teria tido seu nome negativado pela ré CEF por conta de dívida no valor de R$ 2.498,03, inserida no cadastro de restrição de crédito em 06/05/2021 por dívida referente ao contrato n.º 28978718184551390000 (ID n.º 618601851 - Pág. 10), e que tal negócio jurídico seria referente a cartão de crédito que a parte desconhece.
Nos termos do art. 300 do CPC, c/c o art. 84, §3º, do CDC, o pedido mandamental de cessação de cobranças pressupõe prova da verossimilhança das alegações e risco de ineficácia do provimento judicial final, caso se aguarde o trânsito em julgado para a efetivação da tutela preiteada.
Em se tratando de cobrança de valores gerados por fraude ou crime cometido por terceiros no manejo de dados bancários, o art. 14, §3.º, do CDC, à luz da Súmula n.º 479 do STJ, responsabiliza objetivamente as instituições financeiras pelos danos advindos da insegurança do serviço financeiro, devendo elas se desincumbir do ônus da prova de demonstrar, para se livrar da responsabilidade civil, que inexistiu defeito do serviço ou que os danos foram causados por fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor.
Ou seja, o êxito de liminar ao consumidor envolvendo esse tema exige que seja oportunizada a prova à Ré CEF, salvo se, de pronto, haja documentos trazidos na inicial que permitam a formação de um juízo sumário a respeito da referida falha bancária.
No caso dos autos, porém, os documentos ainda não conferem essa pronta plausibilidade porque, considerando a tese da parte Autora de inexistência de contratação de serviço que justifique as supostas cobranças, deve ser oportunizado à parte Ré fazer prova da contratação pertinente.
Por outro lado, em razão da hipossuficiência informacional e probatória da parte Autora relacionada ao contrato questionado, é o caso de ser reafirmado o ônus da prova em desfavor do polo passivo, com base no art. 6.º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, decido: a) indeferir a tutela provisória, sem prejuízo de seu reexame após inovação fático-probatória; e b) inverter o ônus da prova em desfavor da Ré CEF, devendo ela trazer aos autos a cópia integral e legível do contrato que gerou a cobrança impugnada (ID n.º 618601851 - Pág. 10), bem como aos demais cartões de crédito que constem como ativos em nome da parte demandante e toda a documentação de que dispuser acerca das transações realizadas por meio deles e das demais circunstâncias pertinentes a esses produtos bancários, de modo a comprovar a legitimidade das cobranças.
Citem-se os réus para contestarem o feito no prazo de 15 dias.
Fica desde logo a parte ré intimada (nas ações que envolvam pedido de condenação por danos morais) de que tem o prazo de 10 dias, contados da juntada da contestação, para manifestar seu interesse na autocomposição.
Intimem-se.
Manaus, 9 de agosto de 2021.
Juiz Federal -
09/08/2021 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2021 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2021 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2021 11:36
Conclusos para decisão
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06/07/2021 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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06/07/2021 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2021 20:29
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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