TRF1 - 1001082-68.2020.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 04:06
Decorrido prazo de JOSE GOMES TEIXEIRA em 30/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 13:39
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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17/05/2022 13:39
Juntada de Documento RPV
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15/03/2022 03:45
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 14/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:44
Decorrido prazo de JOSE GOMES TEIXEIRA em 09/03/2022 23:59.
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24/02/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:57
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/02/2022 16:57
Expedição de Documento RPV.
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14/01/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 11:07
Conclusos para despacho
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27/12/2021 12:31
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 17:28
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 17:25
Juntada de Certidão
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20/10/2021 01:48
Decorrido prazo de JOSE GOMES TEIXEIRA em 19/10/2021 23:59.
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06/10/2021 17:21
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:38
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
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25/08/2021 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 14:17
Conclusos para despacho
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03/08/2021 18:03
Recebidos os autos
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03/08/2021 18:03
Juntada de intimação de pauta
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08/04/2021 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA para Turma Recursal
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08/04/2021 13:41
Juntada de Informação
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22/03/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 07:24
Conclusos para despacho
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14/03/2021 23:38
Juntada de contrarrazões
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13/03/2021 09:11
Decorrido prazo de JOSE GOMES TEIXEIRA em 12/03/2021 23:59.
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09/03/2021 01:48
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 08/03/2021 23:59.
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02/03/2021 12:35
Decorrido prazo de JOSE GOMES TEIXEIRA em 19/02/2021 23:59.
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02/03/2021 05:43
Publicado Sentença Tipo A em 02/02/2021.
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02/03/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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22/02/2021 10:54
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001082-68.2020.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GOMES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: WESLEY MARQUES DOS SANTOS - BA57437 RÉU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Incialmente, esclareço que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a servidor público caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição do fundo do direito, requerida pela parte ré, e reconheço apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.
Indefiro, ainda, o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto o autor percebe proventos liquido no valor de R$ 3.072,30 (três mil e setenta e dois reais e trinta centavos - id 182529872; p.1), que considero baixo para manutenção de um idoso ( id 182519378; p.1).
No mérito, busca o autor, na condição de aposentado da FUNASA, o recebimento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias- GACEN, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade (100% do seu valor máximo).
Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, já decidiu que a GACEN é gratificação desvinculada de qualquer meta de desempenho ou produtividade dos servidores ativos que ocupam os cargos e desempenham as atividades especificadas no artigo 54 da Lei nº 11.784/2008.
Sendo assim, a referida gratificação deve ser estendida aos aposentados/pensionistas que tenham exercido os cargos previsto no citado artigo, no mesmo percentual dos servidores ativos (100% do seu valor).
No caso dos autos, contudo, a aposentadoria do autor ocorreu em 18/01/1999 (id 256548879; p.1), anteriormente à entrada em vigor da EC nº 41/2003.
Inicialmente, importante ressaltar que é incontroversa a submissão da aposentadoria/pensão da parte autora ao regramento anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, que, dando nova redação ao art. 40, §8º, da Constituição Federal, afastou a paridade entre remunerações e proventos.
O servidor aposentado ou instituidor da pensão que exerceu efetivamente os cargos previstos no art. 54 da Lei nº 11.784/2008 ou nos Art. 284, 284-A da Lei nº 11.907/2009, e se aposentou até Emenda Constitucional nº 41/2003, com a paridade de vencimentos, tem direito a receber a GACEN no mesmo valor que os servidores da ativa que ocupam os respectivos cargos, nos termos do § 8º do art. 40 da CF/88. É de se ressaltar que o Legislativo pode estabelecer vantagem de forma diferenciada para os servidores da ativa e aposentados e pensionistas, sem que implique em inconstitucionalidade, desde que observado o direito adquirido dos servidores aposentados com a paridade de vencimentos.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: “Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR INATIVO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
DIREITO A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN - NO MESMO VALOR MENSAL FIXO PERCEBIDO PELOS SERVIDORES ATIVOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 40, PARÁGRAFO 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. 1.
Ação Ordinária na qual os substituídos, aposentados e pensionistas vinculados a FUNASA, requerem a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN - no mesmo valor mensal fixo percebido pelos servidores ativos. 2.
A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, instituída pela Lei nº 11.784/2008, beneficiou, a priori, os servidores efetivos que ocupam os cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, que, em caráter permanente, realizam atividades de combate e controle de endemias.
Com a edição das Leis nºs 11.907/2009 e 12.269/2010 outras categorias foram agraciadas também com o recebimento da Gratificação em comento, no valor fixo de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais). 3.
O servidor aposentado ou instituidor da pensão que exerceu efetivamente os cargos previstos no art. 54 da Lei nº 11.784/2008 ou nos Art. 284, 284-A da Lei nº 11.907/2009, e se aposentou até Emenda Constitucional nº 41/2003, com a paridade de vencimentos, tem direito a receber a GACEN no mesmo valor que os servidores da ativa que ocupam os respectivos cargos, nos termos do parágrafo 8º do art. 40 da CF/88. 4. É de se ressaltar que o Legislativo pode estabelecer vantagem de forma diferenciada para os servidores da ativa e aposentados e pensionistas, sem que implique em inconstitucionalidade, desde que observado o direito adquirido dos servidores aposentados com a paridade de vencimentos. 5.
Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, sem a paridade vencimental, a GACEN é devida nos termos do parágrafo 1º, do art. 55 da Lei nº 11.784/2008, ou seja, a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor pago aos servidores ativos; e a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) do seu valor. 6.
E para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004, deve-se aplicar a disposição da Lei nº 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2004, que substituiu o regime de aposentadoria integral pelo regime de aposentadoria proporcional. 7.
Apelação e remessa oficial improvidas.” (APELREEX 00004769620114058400, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::19/04/2012 -Página::218.)”.
Sobre o tema, confira-se excerto de julgado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência do Juizado Especial Federal: PREVIDENCIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN.
NATUREZA REMUNERATÓRIA – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO.
Omissis.
Da análise dos dispositivos legais supra constata-se que a GACEN não é devida para ressarcimento de despesas do servidor em razão do desempenho de suas funções, mas sim em razão do próprio desempenho da atividade (pro labore faciendo), consoante conformação legal da aludida gratificação contida no artigo 55 da Lei nº 11.784/2008. 15.
Dessa forma, a GACEN é gratificação desvinculada da efetiva produtividade dos servidores ativos que ocupam os cargos e desempenham as atividades especificadas no artigo 54 da Lei nº 11.784/2008; e é paga aos aposentados que ocupavam aqueles mesmos cargos e que tenham os benefícios concedidos até 19/02/2004, ou com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
No entanto, aos aposentados e pensionistas é paga em valor inferior aos servidores ativos, no percentual de 50% do valor fixo, conforme anexo XXV da lei n. 11.784/08 na redação dada pela lei n. 12.778/12 (Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013 em R$: 1o de janeiro de 2013 - 757,00; 1o de janeiro de 2014 - 795,00; 1o de janeiro de 2015 - 835,00), pago aos servidores ativos, a partir de 1º de janeiro de 2009, tendo sido paga no percentual de 40% no ano de 2008, aos aposentados que ocupavam cargos que a ela têm direito. 16.
A GACEN, contudo, não poderia ser paga à parte autora em percentual do valor que é pago aos servidores ativos que a ela têm direito, como determinado no artigo 55, § 3º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 11.784/2008.
Referido dispositivo legal, por conseguinte, padece do vício de inconstitucionalidade, consoante vêm entendendo o C.
STF em casos análogos, no que determina pagamento reduzido da gratificação em comento aos servidores inativos e pensionistas, dado o seu caráter de vantagem paga aos servidores da ativa de forma geral e desvinculada a uma avaliação de desempenho individual.
Acreça-se que, no julgado em desate, a parte requerida é beneficiária do direito à paridade com os servidores ativos, logo, o pagamento em patamar inferior da gratificação, não obstante afrontar o caráter unitário da remuneração da carreira em questão, está em manifesto confronto com o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e com o artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005. 17.
A parte autora, em conclusão, tem direito ao pagamento da GACEN de acordo com o valor pago aos servidores ativos, porquanto se aposentou com direito de paridade, conforme documentos acostados aos autos, somado ao fato de que a GACEN é paga de forma geral aos servidores da ativa. 18.
O acolhimento do pedido, por fim, não viola a iniciativa privativa do Presidente da República na matéria, tampouco a necessidade de previsão orçamentária para seu pagamento, nem há criação de vantagem não prevista em lei ou extensão de pagamento de verba remuneratória com fundamento na isonomia.
Ora, a GACEN tem previsão legal e o direito de paridade, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, é consagrado constitucionalmente, autoaplicável, de eficácia plena, de maneira que não pode ser contido, muito menos esvaziado, pela legislação infraconstitucional. 19.
Ante o exposto, conheço do Pedido de Uniformização e nego-lhe provimento, reafirmando a tese da natureza remuneratória da GACEN, acrescendo-se, agora, o seu caráter geral, bem como o direito à paridade da parte autora, pois aposentada anteriormente à EC 41/2003, que extinguiu tal direito. (PEDILEF 05033027020134058302, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
Logo, faz jus a parte autora à paridade entre remuneração e proventos/pensões com a remuneração dos servidores da ativa, a fim de receber 100% da GACEN paga aos servidores ativos, tendo direito, outrossim, ao recebimento das diferenças salariais devidas no quinquênio que antecede a data propositura da presente ação (21/02/2020). 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré, observada a prescrição quinquenal (considerando-se como data de interrupção da prescrição (21/02/2020), data do ajuizamento da ação), a pagar ao(à) demandante a diferença entre os valores por ele(a) recebidos, na condição de servidor(a) aposentado(a), a título de Gratificação de atividade de combate e controle de endemias - GACEN e aqueles pagos aos servidores ativos.
As parcelas de valores atrasadas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da citação inicial, observada a prescrição quinquenal.
O reajuste do valor da GACEN para corresponder ao equivalente percebido pelos servidores ativos deverá ocorrer dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença.
Ressalto que, apesar de a presente sentença não apresentar valores expressos, ela contém todos os parâmetros para a sua liquidação a ser realizada pela Autarquia, atendendo, assim, o disposto no art. 38, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95, nos termos do Enunciado nº. 32 do FONAJEF.
Após o trânsito em julgado desta sentença, requisitem-se do devedor os dados necessários para liquidação de sentença, em 30 (trinta) dias, na forma do art. 523 e ss do NCPC-15, facultada a memória de cálculos do valor que entender devido.
Após, dê-se vista à parte autora para, querendo, se manifestar quanto aos cálculos.
Não havendo divergência quanto aos cálculos do réu, expeça-se requisição de pagamento (RPV).
Em caso contrário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (SECAJ), para que ali sejam apurados os valores efetivamente devidos à autora, conforme os parâmetros acima estabelecidos.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados.
Na hipótese de concordância expressa ou ausência de manifestação, expeça-se RPV ou o precatório correspondente.
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95.
Deixo de condenar a ré em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Barreiras – BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
30/01/2021 08:35
Juntada de Certidão
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30/01/2021 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2021 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2021 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2020 09:49
Conclusos para julgamento
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16/06/2020 08:41
Juntada de Contestação
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26/03/2020 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 15:42
Conclusos para despacho
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27/02/2020 12:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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27/02/2020 12:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/02/2020 20:01
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2020 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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