TRF1 - 0002303-80.2010.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO “B” CLASSE: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO N° 0002303-80.2010.4.01.4200 EXEQUENTE: EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP EXECUTADO: EXECUTADO: AUTO POSTO NACIONAL LTDA - ME, ANTONIO BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Em petição de ID 1641036376, a parte exequente informa não ter identificado nenhuma causa interruptiva/suspensiva da prescrição intercorrente, consignando, contudo, que cabia ao judiciário a realização da análise acerca da ocorrência da prescrição.
Pois bem.
No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, houve tentativa de penhora dos bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente de todo o conteúdo dos atos processuais.
Tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da primeira diligência infrutífera.
O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, por certo se consumou, por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição alegada pela parte exequente, mesmo sendo-lhe conferida a oportunidade.
No caso concreto, observa-se especialmente que a parte executada foi citada dia dia 02.09.2010 ( fl. 23 dos autos digitalizados), e que no dia 15.07.2011 a parte exequente tomou ciência da não localização de bens da parte executada (fl. 35 dos autos digitalizados), quando iniciou a contagem do prazo de suspensão de 01 (um) ano, independentemente de despacho determinando tal suspensão, e somente ocorreu penhora nestes autos dia 09.09.2016 (interrupção do prazo prescricional), quando já havia transcorrido mais de um ano de suspensão do prazo prescricional.
Tal penhora foi levantada dia 26.07.2017 (fl. 124 dos autos digitalizados), quando iniciou a contagem do prazo de arquivo provisório, cujo quinquênio completou-se dia 26.07.2022, e nada foi requerido posteriormente capaz de obstar a ocorrência da prescrição intercorrente.
Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios.
Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos.
Cabe à parte exequente, acaso não se conforme com essa sentença, interpor embargos de declaração indicando os marcos obstativos da consumação da hipótese legal de extinção do crédito exequendo, hipótese na qual poderá o ato judicial ser excepcionalmente revisto.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0002303-80.2010.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP POLO PASSIVO:AUTO POSTO NACIONAL LTDA - ME e outros DECISÃO Defiro a inserção de restrição de transferência e penhora via RENAJUD em veículo(s) de propriedade do(s) executado(s).
Caso a diligência seja positiva, vista à exequente para manifestação e para que apresente relatórios GETRAN atualizados, especialmente quanto ao veículo indicado id.
Num. 1377364287.
Expeça-se, então, mandado/carta precatória para constatação e avaliação do(s) bem(ns), intimando o(s) executado(s) quanto ao prazo para oposição de embargos, salvo se já tiverem sido interposto.
Caso o(s) veículo(s) possua(m) restrição de alienação fiduciária, oficie-se às instituições financeiras responsáveis pelo contrato, a fim de que cumpram as determinações conforme cada situação a seguir: (a) havendo inadimplência e execução do contrato, que sejam penhorados os valores a que o executado, em devolução das quantias por ele quitadas, não devendo ser restituídos a ele; (b) não havendo inadimplência: seja informada a data prevista para a quitação do débito a fim de que este Juízo possa determinar a penhora do(s) veículo(s).
Por fim, voltem os autos conclusos para inclusão em hasta pública.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
BOA VISTA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
27/09/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 12:44
Proferida decisão interlocutória
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03/05/2022 13:34
Conclusos para decisão
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07/03/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 05:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 05:53
Juntada de Certidão
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03/03/2022 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 04:14
Conclusos para despacho
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17/09/2021 08:15
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DOS SANTOS em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:15
Decorrido prazo de AUTO POSTO NACIONAL LTDA - ME em 16/09/2021 23:59.
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03/08/2021 14:26
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 04:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/08/2021.
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03/08/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0002303-80.2010.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO: AUTO POSTO NACIONAL LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AUTO POSTO NACIONAL LTDA - ME ANTONIO BATISTA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 1 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
01/08/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 21:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/04/2021 14:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/01/2021 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 12112689/2021.
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28/01/2021 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 12112689/2021.
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14/05/2018 09:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/04/2018 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/03/2018 14:44
CARGA: RETIRADOS PGF
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20/03/2018 17:39
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/03/2018 16:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/03/2018 16:27
Conclusos para decisão
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13/03/2018 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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05/03/2018 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/03/2018 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2018 13:28
CARGA: RETIRADOS PGF
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10/01/2018 11:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/12/2017 18:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/10/2017 10:05
Conclusos para decisão
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02/10/2017 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FL 127-131
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22/09/2017 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/09/2017 10:58
CARGA: RETIRADOS PGF
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28/08/2017 13:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/08/2017 18:10
PENHORA ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - RETIRADA DE RESTRIÇÃO
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26/07/2017 18:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/07/2017 18:00
Conclusos para decisão
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08/06/2017 18:45
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/05/2017 16:40
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO (LEILÃO)
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15/05/2017 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/05/2017 08:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/05/2017 08:37
Conclusos para despacho
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08/05/2017 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/04/2017 11:42
CARGA: RETIRADOS PGF
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25/04/2017 12:33
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/04/2017 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2017 16:21
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
19/04/2017 14:11
REMETIDOS CONTADORIA
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20/02/2017 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/01/2017 16:12
Conclusos para despacho
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29/11/2016 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2016 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2016 09:33
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/11/2016 11:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/09/2016 16:15
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO AVALIACAO
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02/09/2016 11:14
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª)
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11/07/2016 11:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
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11/07/2016 11:32
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/04/2016 13:30
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/03/2016 13:48
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
07/01/2016 11:44
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
24/11/2015 09:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
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23/11/2015 10:58
Conclusos para despacho
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28/09/2015 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/09/2015 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2015 13:12
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/09/2015 16:47
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/07/2015 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA OFICIO 186 - MERCEDES BENZ
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17/06/2015 15:37
OFICIO EXPEDIDO - AG. DEVOLUÇÃO DE OFÍCIO
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21/04/2015 14:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/04/2015 17:45
Conclusos para decisão
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21/01/2015 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/01/2015 08:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/01/2015 10:21
CARGA: RETIRADOS PGF
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19/12/2014 13:24
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/12/2014 13:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/12/2014 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/11/2014 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 126/2014.
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20/11/2014 15:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 126/2014.
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14/11/2014 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2014 09:09
CARGA: RETIRADOS PGF
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31/10/2014 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/10/2014 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 18648
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15/10/2014 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2014 08:38
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/10/2014 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/09/2014 11:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/08/2014 08:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
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25/06/2014 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/06/2014 13:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/06/2014 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/06/2014 13:48
Conclusos para despacho
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09/04/2014 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/04/2014 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/03/2014 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/03/2014 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/03/2014 08:56
CARGA: RETIRADOS PGF
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17/03/2014 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
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21/02/2014 09:47
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/12/2013 08:52
OFICIO EXPEDIDO
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18/07/2013 14:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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18/07/2013 14:06
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/06/2013 09:58
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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24/06/2013 08:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/06/2013 08:18
Conclusos para despacho
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22/04/2013 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/04/2013 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT Nº 4754
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16/04/2013 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2013 08:21
CARGA: RETIRADOS PGF
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19/03/2013 10:50
REMESSA ORDENADA: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
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24/01/2013 15:33
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AUTO POSTO NACIONAL LTDA E OUTROS
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04/12/2012 15:42
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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04/12/2012 15:42
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
15/10/2012 18:27
MANDADO: ORDENADO RECOLHIMENTO PENHORA E AVALIACAO
-
12/07/2012 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/07/2012 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/06/2012 17:29
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
20/06/2012 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2012 16:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2012 08:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO:Nº18422/2012
-
24/01/2012 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
24/01/2012 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2011 08:24
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/08/2011 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - p/ ANP
-
15/08/2011 17:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/07/2011 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO; PROT.:10594.
-
26/07/2011 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2011 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/07/2011 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/05/2011 14:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
12/04/2011 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROCEDA-SE À INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA.
-
01/04/2011 14:11
Conclusos para decisão
-
03/02/2011 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.Nº 1310 - EXQTE
-
28/01/2011 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2011 10:17
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/12/2010 11:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
-
16/12/2010 11:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/12/2010 11:34
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - ANTONIO BATISTA DOS SANTOS .DEIXOU DE PENHORAR
-
14/10/2010 13:02
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/10/2010 13:01
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/10/2010 17:08
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/10/2010 17:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - supervisora
-
24/09/2010 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.Nº 13924 - AGU
-
23/09/2010 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2010 08:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/08/2010 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/08/2010 15:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/08/2010 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/08/2010 16:04
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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07/07/2010 14:44
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - REFERENTE DATA DE 30/04/2010 QUANDO A CARTA FOI EXPEDIDA
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30/04/2010 10:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/03/2010 18:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2010 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2010 16:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2010
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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