TRF1 - 1040388-44.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
23/02/2023 10:24
Juntada de Informação
-
23/02/2023 10:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/02/2023 00:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/01/2023 23:59.
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17/12/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCIELE DANELI DE FARIAS em 16/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:01
Recurso Especial não admitido
-
08/06/2022 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/06/2022 15:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCIELE DANELI DE FARIAS em 07/06/2022 23:59.
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03/06/2022 17:40
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 02:21
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1040388-44.2020.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A APELADO: FRANCIELE DANELI DE FARIAS Advogado do(a) APELADO: QUETLIN ARIELE CAMARGO LORENCON - RS114879-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) FRANCIELE DANELI DE FARIAS Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 13 de maio de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
13/05/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 00:57
Decorrido prazo de FRANCIELE DANELI DE FARIAS em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/05/2022 23:59.
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19/04/2022 14:24
Juntada de recurso especial
-
18/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040388-44.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040388-44.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A POLO PASSIVO:FRANCIELE DANELI DE FARIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: QUETLIN ARIELE CAMARGO LORENCON - RS114879-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1040388-44.2020.4.01.3400 - [Ensino Superior, Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa] Nº na Origem 1040388-44.2020.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Funda Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento às apelações e à remessa oficial.
Sustenta omissão no que tange ao fato de que o estudante somente fez o pedido após o decurso da fase de carência e de que não é obrigação dos agentes financeiros controlar a evolução dos financiamentos e suas obrigações.
Sendo impensável a operacionalização do sistema de extensão de carência aos estudantes de Medicina que estão em residência média, violando o artigo 1.022, parágrafo único c/c 489, §1°, do CPC.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados. É o relatório VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1040388-44.2020.4.01.3400 - [Ensino Superior, Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa] Nº do processo na origem: 1040388-44.2020.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) Restou provado nos autos que a impetrante passou a integrar os quadros do Hospital São Vicente de Paula, em Passo Fundo/RS, na condição de médica residente, mediante programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na área de Ginecologia e Obstetrícia, especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta n. 3 de 19/02/2013.
Acerca da postulação administrativa, esta Corte tem entendido que o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Nesse sentido: (...) (...) Dessa forma, a impetrante tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, durante todo o período de duração da residência médica, devendo ser mantida a sentença que lhe garantiu a extensão do referido período.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC/2015.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1040388-44.2020.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A APELADO: FRANCIELE DANELI DE FARIAS Advogado do(a) APELADO: QUETLIN ARIELE CAMARGO LORENCON - RS114879-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
11/04/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/04/2022 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2022 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCIELE DANELI DE FARIAS em 16/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:51
Publicado Intimação de pauta em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: FRANCIELE DANELI DE FARIAS, Advogado do(a) APELADO: QUETLIN ARIELE CAMARGO LORENCON - RS114879-A .
O processo nº 1040388-44.2020.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
16/02/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 20:52
Incluído em pauta para 30/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
-
31/01/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 17:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/01/2022 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCIELE DANELI DE FARIAS em 28/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1040388-44.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040388-44.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A POLO PASSIVO:FRANCIELE DANELI DE FARIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUETLIN ARIELE CAMARGO LORENCON - RS114879-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FRANCIELE DANELI DE FARIAS - CPF: *24.***.*21-28 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
17/12/2021 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 02:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:52
Decorrido prazo de FRANCIELE DANELI DE FARIAS em 26/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 17:13
Juntada de embargos de declaração
-
04/10/2021 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 13:09
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1040388-44.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040388-44.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A POLO PASSIVO:FRANCIELE DANELI DE FARIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUETLIN ARIELE CAMARGO LORENCON - RS114879-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/2637-09 (APELANTE), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FRANCIELE DANELI DE FARIAS - CPF: *24.***.*21-28 (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
30/09/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:24
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/2637-09 (APELANTE), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0004-24 (APELANTE)
-
27/08/2021 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2021 14:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/08/2021 01:35
Decorrido prazo de FRANCIELE DANELI DE FARIAS em 13/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:10
Publicado Intimação de pauta em 05/08/2021.
-
05/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: FRANCIELE DANELI DE FARIAS, Advogado do(a) APELADO: QUETLIN ARIELE CAMARGO LORENCON - RS114879-A .
O processo nº 1040388-44.2020.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-08-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5ªT(Res.
Presi-10025548/2020) -
03/08/2021 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 17:00
Incluído em pauta para 25/08/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)PB.
-
21/07/2021 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 16:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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12/07/2021 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2021 10:22
Recebidos os autos
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25/05/2021 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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