TRF1 - 1063364-45.2020.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 11:05
Juntada de manifestação
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07/06/2022 05:45
Decorrido prazo de ZULEIDE FRANCISCA DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2022 23:59.
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19/05/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
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17/05/2022 04:29
Decorrido prazo de ZULEIDE FRANCISCA DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:52
Decorrido prazo de ZULEIDE FRANCISCA DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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04/05/2022 14:54
Juntada de manifestação
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28/04/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/04/2022 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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05/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:13
Juntada de contestação
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03/03/2022 14:59
Juntada de manifestação
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21/02/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 18:17
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:17
Recebidos os autos
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16/02/2022 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJDF
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16/02/2022 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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16/02/2022 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/02/2022 18:15
Juntada de Certidão
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13/02/2022 21:33
Juntada de laudo pericial
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31/01/2022 08:37
Decorrido prazo de ZULEIDE FRANCISCA DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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15/12/2021 15:45
Juntada de contestação
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09/12/2021 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 17:40
Juntada de Certidão
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02/12/2021 19:10
Juntada de Certidão
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29/10/2021 09:29
Juntada de manifestação
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26/10/2021 16:37
Juntada de laudo pericial
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30/09/2021 08:11
Decorrido prazo de ZULEIDE FRANCISCA DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
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27/08/2021 06:48
Decorrido prazo de ZULEIDE FRANCISCA DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:41
Decorrido prazo de ZULEIDE FRANCISCA DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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09/08/2021 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/08/2021 05:58
Publicado Decisão em 06/08/2021.
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07/08/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE MARTINS ELIAS - DF53580, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625, NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427, NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341 [Deficiente] DECISÃO Trata-se de ação proposta contra o INSS, em que requer, em tutela provisória de urgência, a concessão do amparo assistencial LOAS-deficiente.
Alega que é portador de doença que interfere na interação plena em sociedade, caracterizando pessoa com deficiência. É o relatório necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Estão ausentes os elementos de prova pré-constituída que evidenciem a probabilidade do direito da parte, uma vista que não há possibilidade de aferição da hipossuficiência econômica da parte.
Há necessidade de realização de prova pericial para julgamento do pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido antecipatório na oportunidade da sentença.
DEFIRO o benefício de gratuidade da Justiça.
Fixo o valor dos honorários periciais no valor máximo, ou seja, em R$ 200,00 (duzentos) e, na forma do art. 28, § 1º, da RESOLUÇÃO Nº CJF, nº 305 de 7 de outubro de 2014, em caso de ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou recusa de outros profissionais, arbitro-os em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame.
Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de deficiência, bem como de hipossuficiência econômica, remeta-se o processo à Central de Conciliação, para designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, o INSS dar-se-á por citado, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação e eventual proposta de acordo; em igual prazo (comum), as partes devem se manifestar sobre o laudo, para o que ficam desde já intimadas; b) não havendo constatação concomitante de deficiência e de hipossuficiência econômica, deverão ser as partes intimadas para se manifestar sobre o laudo, no prazo comum de 10 dias, com posterior remessa do processo a esta Vara Federal.
Após o retorno dos autos, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" item anterior, façam-se os autos conclusos para sentença; na hipótese da alínea "b", junte-se contestação depositada em cartório e façam-se os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data do registro. -
04/08/2021 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 18:37
Juntada de Certidão
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04/08/2021 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2021 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2021 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2021 13:30
Conclusos para decisão
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26/01/2021 14:21
Juntada de emenda à inicial
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08/01/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 15:13
Conclusos para despacho
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11/11/2020 09:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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11/11/2020 09:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/11/2020 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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