TRF1 - 0002364-52.2017.4.01.3825
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Janauba-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 21:04
Baixa Definitiva
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30/08/2022 21:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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08/11/2021 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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08/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
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27/10/2021 18:28
Juntada de Informação
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02/09/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE ERMELINO ALVES DAMASCENO em 01/09/2021 23:59.
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25/08/2021 17:16
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 17:06
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2021 03:43
Publicado Sentença Tipo A em 10/08/2021.
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10/08/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG PROCESSO: 0002364-52.2017.4.01.3825 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE ERMELINO ALVES DAMASCENO SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006
I - RELATÓRIO Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) contra JOSÉ ERMELINO ALVES DAMASCENO, qualificado nos autos, objetivando: (a) a condenação da parte ré a retirar toda e qualquer vegetação exótica, obra ou construção na área de preservação permanente (APP) descrita na petição inicial e a recompor a cobertura florestal da referida área em que ocorreram intervenções; (b) a condenação da parte ré no pagamento de indenização pelo dano ambiental (dano patrimonial) verificado na APP, com destinação do valor à melhoria da qualidade socioeconômica e socioambiental da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco e seus afluentes; (c) a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, decorrente do tempo em que a coletividade ficou inviabilizada de desfrutar do meio ambiente equilibrado em razão dos danos ambientais narrados, com destinação do valor à melhoria da qualidade socioeconômica e socioambiental da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco e seus afluentes.
Asseverou o MPF, em apertada síntese, que a parte ré seria responsável por danos ambientais decorrentes da ocupação e intervenção antrópica em APP e em área de inundação relacionadas ao imóvel descrito na petição inicial (“Sítio Formigueiro”), situado às margens da Barragem Bico da Pedra, no município de Janaúba/MG, decorrendo dessa conjuntura, de acordo com o regramento constitucional e legal pretensamente aplicável, as obrigações acima discriminadas.
A petição inicial foi instruída com os autos do inquérito civil público nº 1.22.005.000368/2015-08.
Foi proferida decisão deferindo parcialmente a medida liminar pleiteada, determinando à parte ré que se abstivesse de realizar, ou continuar realizando, plantios, desmates, colocação de animais ou demais intervenções no imóvel objeto da lide (id. 300645408, páginas 37/44).
O Ofício de Registro de Imóveis de Janaúba/MG informou a impossibilidade de proceder à averbação da existência da ação na matrícula do imóvel por não ter sido esta localizada (id. 300645408, página 65).
O MPF apresentou outros possíveis endereços do réu, pugnou pela desistência do pedido de declaração incidental de constitucionalidade do art. 65 da Lei nº 12.651/2012 e apresentou proposta de resolução consensual da lide (id. 300645408, páginas 75/93).
Instada a se manifestar, a União informou não possuir interesse em intervir no feito, sugerindo a intimação do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) (id. 300645408, páginas 107).
A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF) aduziu não ter interesse em integrar a lide (id. 300645408, páginas 123/125).
Conquanto citado pessoalmente (id. 300645408, página 121), o réu manteve-se inerte (id. 300645408, página 127).
O MPF apresentou novo laudo técnico (id. 300645408, páginas 141/155) e na sequência apresentou nova proposta de resolução consensual da lide (id. 300645408, páginas 163/170).
Intimado (id. 300645408, páginas 171, 173 e 183), a parte ré não se pronunciou.
Em ulterior manifestação, o MPF pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 300645408, páginas 193/196).
Os autos foram migrados para a forma eletrônica (id. 300645408, página 199), sem objeção das partes quanto ao conteúdo digitalizado (id. 302692864 e 303070385).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que embora tenha sido declarado impedimento por esta magistrada em virtude da atuação pretérita do cônjuge na condição de Procurador da República, a Corregedoria da Justiça Federal da 1ª Região, instada a se manifestar sobre a manutenção – ou não – do sobredito impedimento após a remoção do cônjuge, definiu, por meio da Decisão nº 11676224 (cópia anexa), que “não existe mais o motivo que gerou o impedimento, de sorte que a juíza federal Ana Carolina Campos Aguiar deverá exercer a jurisdição sobre os processos nos quais se declarou impedida, salvo se houver outro motivo que caracterize a suspeição ou o impedimento, segundo as normas processuais”.
Novamente provocado, o aludido órgão manteve o entendimento acima exposto no que diz respeito aos processos de natureza cível, consoante se depreende da Decisão nº 11734971 (cópia anexa).
Nessa linha, seguindo a orientação firmada pela Corregedoria da Justiça Federal da 1ª Região, passo à análise do caso.
De resto, o feito encontra-se em ordem, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade processual, constando-se que as partes não requereram a dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1.
Da APP no entorno dos reservatórios d’água artificiais A Constituição Federal de 1988 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Dispõe Lei Maior, ainda, no § 1º, inciso III, do aludido dispositivo, que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Neste caminho, a Lei nº 12.651/2012, assim como sua antecessora, a Lei nº 4.771/1965, estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal.
Especificamente em relação às APPs no entorno de reservatórios d’água artificiais, impende fazer breve histórico acerca de sua disciplina normativa, com supedâneo nas lições doutrinárias de Édis Milaré e Paulo Affonso Leme Machado[1].
A redação originária do art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.771/1965 estabeleceu que eram consideradas APPs as florestas e demais formas de vegetação nativa ao redor dos reservatórios d’água artificiais, sem, entretanto, dispor sobre a extensão da área em que a vegetação deveria ser protegida, fato esse que não impedia a eficácia da norma, que era de aplicabilidade imediata, não dependendo de qualquer regulamentação a limitar a extensão da APP.
Nesse ponto, asseveram os doutrinadores acima referenciados: Note-se que o aludido dispositivo estabelecia, antes da redação dada pela Med.
Prov. 2.166-67/2001, a proteção específica da vegetação existente no entorno dos reservatórios artificiais.
Assim, tal proteção não recaía sobre a área como um todo, mas sim sobre a vegetação ali existente.
Em outras palavras, caso houvesse vegetação no entorno do reservatório, essa deveria ser preservada, e, caso não houvesse, tal obrigação não se impunha.
Com a edição da Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), nos termos de seu art. 18, as APPs estabelecidas no art. 2º da Lei nº 4.771/1965 passaram a ser denominadas reservas ou estações ecológicas.
Porém, a lei em questão também não fixou a extensão das APPs no entorno dos reservatórios artificiais.
Posteriormente, regulamentando a Lei nº 6.938/1981, o Decreto nº 89.336/1984, em seu art. 4º, atribuiu ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) a competência para estabelecer as normas e os critérios para o uso dos recursos ambientais existentes nas reservas ecológicas.
Nessa ordem, o CONAMA editou a Resolução nº 4/1985, dispondo, em seu art. 3º, alínea “b”, inciso I, que as reservas ecológicas ao redor dos reservatórios d’água artificiais, constituídas das florestas e demais formas de vegetação nativa, estendiam-se por uma faixa fixada desde o nível mais alto do reservatório medido horizontalmente, faixa essa de 30 (trinta) metros para os reservatórios situados em área urbana e 100 (cem) metros para os situados em área rural, exceto no caso dos corpos d’água com até 20 (vinte) hectares, cuja faixa marginal seria de 50 (cinquenta) metros.
No caso específico de represas hidrelétricas, tal faixa era de 100 (cem) metros.
Na sequência, a Lei nº 9.985/200, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SISNUC), em seu art. 60 revogou expressamente o art. 18 da Lei nº 6.938/1981 e, via de consequência, ab-rogou a Resolução nº 04/1985 do CONAMA.
Ressalte-se que a Lei nº 9.985/2000 não revogou o art. 2º da Lei nº 4.771/1965, ou seja, não extinguiu as APPs, mas apenas revogou a nomenclatura e a disciplina que lhe foi dada pelo art. 18 da Lei nº 6.938/1981.
A primeira lei acima citada (Lei nº 9.985/2000) realmente instituiu novas categorias de áreas especialmente protegidas, com disciplina própria, atribuindo-lhes aquela nomenclatura, como é o caso das estações ecológicas (art. 8º, inciso I), mas não suprimiu integralmente o regime protetivo anterior.
Trata-se, portanto, de interpretação do art. 60 da Lei nº 9.985/2000 conforme a Constituição, considerando-se o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais e a proibição do retrocesso ecológico, não se admitindo que as APPs fossem simplesmente suprimidas, em todo território nacional, em vulneração ao disposto no art. 225 da Lei Maior, haja vista sua imprescindível função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Nessa linha, a revogação do art. 18 da Lei nº 6.938/1981 fez retornar a situação anterior à sua edição, “de modo que as reservas ecológicas voltaram a ser vegetação de preservação permanente; e, mais uma vez, abriu-se lacuna sobre a definição da largura da área ao redor dos reservatórios d’água artificiais onde deveria ser protegida a vegetação considerada de Preservação Permanente”, consoante a doutrina acima mencionada.
Porém, com o advento da Medida Provisória nº 2166-67, com vigência a partir de 25/08/2001, que implementou alterações na Lei nº 4.771/1965, o art. 2º deste diploma legal, nos moldes das sobreditas lições doutrinárias: (...) passou a considerar não só a vegetação, mas a área no entorno dos reservatórios como sendo de preservação permanente, possuindo ela vegetação ou não.
Além disso, foi inserido o § 6º no art. 4º, dispondo que “na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do Conama”. (...) O CONAMA, então, editou a Resolução nº 302/2002, fixando, em seu art. 3º, que as APPs no entorno de reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas deveria ser de 30 (trinta) metros e, para os localizados em áreas rurais, de 100 (cem) metros, com medição, em projeção horizontal, a partir do nível máximo normal, que corresponde à cota máxima normal de operação do reservatório, nos temos do art. 2º, IV, da mencionada Resolução.
Com o advento da Lei nº 12.651/2012, comumente conhecida como “Novo Código Florestal”, a APP foi definida como “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, inciso III).
Pelo Novo Código Florestal, a APP no entorno dos reservatórios artificiais passou a ser a faixa definida na licença ambiental do empreendimento, conforme o art. 4º, inciso III, dispensada a APP no caso de reservatórios artificiais não decorrentes de barramento ou represamento (§ 1º), sendo que, para implantação de novos reservatórios, o art. 5º do referido diploma legal assim prescreve: Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
Porém, a Lei nº 12.651/2012, em seu art. 62, visando a delimitar as APPs no entorno dos reservatórios artificiais registrados ou construídos em período anterior à Medida Provisória nº 2166-67/2001, estabeleceu: Art. 62.
Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Outra regra de transição foi prevista no art. 61-A, in verbis: “Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008”.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.651/2012, reconheceu a validade das normas contidas no art. 4º, inciso III, no art. 5º, caput, e §§ 2º e 3º, no art. 61-A e no art. 62 do referido diploma legal (ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF – Tribunal Pleno – Rel.
Min.
Luiz Fux – Julgamento: 28/2/2018).
Considerando o histórico da disciplina legal, sobreleva apontar que, em se tratando de sucessão de leis ambientais (em sentido amplo) no tempo, o princípio tempus regit actum deve ser observado.
Entretanto, as inovações normativas voltadas à proteção do meio ambiente, ainda que veiculem limitações ao exercício de direitos sobre o bem, devem ser respeitadas, não cabendo invocar direito adquirido para que atividades lesivas ao meio ambiente continuem a ser realizadas, porquanto, conforme jurisprudência pátria consolidada, não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o atinente ao exercício dos direitos de propriedade.
Nesse sentido: A garantia do direito adquirido não pode ser invocada para mitigar o dever de salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a continuidade de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente.
O dever de assegurá-lo, por seu turno, não se limita à proibição da atividade degradatória, abrangendo a obrigatoriedade de se conservar e regenerar os processos ecológicos (REsp 1381191/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF da 3ª Região, STJ - Segunda Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016) Neste caminho, o possuidor ou o proprietário estão sujeitos a inovações legislativas que imponham limitações administrativas que recaiam sobre o bem, sem que haja direito à indenização, eis que se trata de intervenção estatal na propriedade privada imposta a todos de forma geral e abstrata[2].
Todavia, como exposto, a sucessão de leis no tempo deve respeitar o princípio tempus regit actum, de forma que a inovação legislativa em matéria ambiental, embora possa instituir nova conformação do exercício do direito sobre o bem particular, não pode resultar em esvaziamento do próprio direito, com supressão de alguns, ou de todos, poderes inerentes ao domínio.
Nessas hipóteses, impõe-se a instituição de servidão administrativa, ou a desapropriação, mediante pagamento da indenização respectiva[3].
Desse modo, se, a título de exemplo, houve, antes da Medida Provisória nº 2166-67/2001, construção de imóvel no entorno de reservatório d’água artificial em localidade em que não havia vegetação nativa, não pode ser determinada a demolição do bem, nem vedação de seu uso e gozo, porquanto haveria supressão do próprio direito.
Isso porque, somente a partir da vigência do referido diploma normativo, a área sem vegetação no entorno do reservatório passou a ser considerada de preservação permanente, como acima esposado.
Não obstante, o possuidor, ou proprietário deve adequar o imóvel à função ambiental da APP em que situado o imóvel.
Sobre o tema em exame, o Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região firmou entendimento cristalizado no enunciado da Súmula nº 57, segundo o qual “A Resolução CONAMA 302/2002, que dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais, somente se aplica aos fatos a ela posteriores”.
Com relação à aplicação do citado art. 62 do Novo Código Florestal, a Corte Regional Federal editou a Súmula nº 56, com o seguinte teor: O art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da “cota máxima maximorum”.
Nota-se que, conforme o entendimento sumulado, há restrição à aplicação da regra de transição do art. 62 do Novo Código Florestal, pois, segundo a Corte Regional, o dispositivo legal mencionado somente se aplica para fins de se evitarem demolições, de modo que, quanto mais, deveriam ser observados os regramentos anteriores à vigência do Novo Código Florestal.
Deve ser ponderado, no entanto, que a Súmula nº 56 do TRF da 1ª Região foi editada no ano de 2016, antes da decisão proferida pelo STF no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) nº 4903, no ano de 2018, no qual foi reconhecida a constitucionalidade do art. 62 do Novo Código Florestal.
Oportuno o registro de que, nos julgamentos das diversas ações abstratas pelas quais foram impugnados vários dispositivos do aludido diploma legal, o STF, em alguns casos, deu interpretação conforme a Constituição, o que não ocorreu em relação ao art. 62, cuja validade foi reconhecida sem ressalvas.
Nessa linha, com o julgamento da ADI nº 4903, afigura-se atualmente incabível a aplicação da Súmula nº 56 do Egrégio TRF da 1ª Região, devendo ser observado o art. 62 do Código Florestal sem a restrição contida no enunciado sumular.
Outro ponto a ser observado é que o decurso de longo tempo em que atividades poluidoras foram exercidas não faz surgir o direito à manutenção de tais atividades, porquanto o fato não revoga norma.
Ademais, esse entendimento implicaria premiação do poluidor, em violação ao princípio do poluidor-pagador.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento contido no enunciado da Súmula nº 613, in verbis: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.
Destaque-se, ainda, que, nos termos do art. 8º do Novo Código Florestal, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente pode ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas naquele diploma normativo em rol taxativo, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ (REsp 1.782.692/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, Dje 05/11/2019). 2.2.
Da análise do caso concreto Conforme salientado em tópico anterior, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, o que permitiria a aplicação do efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, presumindo-se, a princípio, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Não obstante, tal presunção não deve recair sobre alegações de fato formuladas pelo MPF inverossímeis ou que estejam em contradição com prova constante dos autos, como se extrai do art. 345, inciso IV, do estatuto processual civil.
Feitos esses registros, passo ao exame do caso.
O “Sítio Formigueiro”, apontado como ocupado pelo réu, localiza-se nas margens da Barragem Bico da Pedra, no Município de Janaúba/MG, conforme se extrai do Laudo Técnico nº 048/2019, elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise (SPPA) do MPF (id. 300645408, páginas 143/155).
Segundo se extrai do laudo em questão, a Barragem Bico da Pedra foi construída em 1979 com finalidade de abastecimento humano, de modo que é aplicável a regra contida no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, segundo a qual a APP corresponde à “distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”.
Conquanto o laudo indique, em certas passagens, que no imóvel subsistem construção residencial e benfeitorias (quiosque, churrasqueira, depósito, piscina, ducha e duas fossas negras) e que a casa e demais instalações acima listadas encontram-se 18 (dezoito) metros internamente à conta maximorum do reservatório, o mesmo documento desabona essa segunda informação (de que há intervenções na APP).
Transcrevem-se os trechos do laudo que subsidiam tal conclusão: (...) Consultou-se também dados do Projeto de Atualização das Curvas Cota x Área x Volume do Açude Bico da Pedra, executado pela Agência Nacional de Águas (ANA) em 2017 e 2018.
Segundo esses dados, que cobrem parcialmente a propriedade do Sr.
José Ernelino Alves Damasceno, o imóvel situa-se prioritariamente em uma altimetria (em cota local) acima de 574,4 metros, ou seja, acima da cota maximorum do reservatório da Barragem Bico da Pedra. (...) Nesse sentido, de acordo com os dados fornecidos pela CODEVASF a construção residencial e demais benfeitorias do Sr.
José Ermelino Alves Damasceno estão 18 metros internamente à cota maximorum do reservatório da Barragem Bico da Pedra, o que indicaria que esse edifício e demais benfeitorias teriam sido construídos na APP do reservatório.
Contudo, os dados fornecidos pela ANA, que apresentam padrão de exatidão cartográfica maior do que aqueles fornecidos pela CODEVASF, indicam que a construção residencial supracitada está prioritariamente acima da cota maximorum do reservatório da Barragem Bico da Pedra e, considerando o erro padrão no terreno do levantamento, não é possível afirmar que de acordo com a Lei nº 12.651/2012 esse edifício e demais benfeitorias estariam sobre a APP do reservatório. (...) (grifo no original).
Necessário destacar, por fim, que no laudo em referência não foram especificadas outras intervenções antrópicas imputáveis à parte ré, que não aquelas oriundas de construção e benfeitoras.
Nessa linha, em que pese a revelia e o fato de que incide nas hipóteses de intervenções ambientais inadequadas o princípio da prevenção, não há nos autos elementos mínimos que subsidiem a alegação de que foram promovidas na APP intervenções suscetíveis de ocasionar a responsabilização do réu.
Em igual medida, a inversão do ônus da prova, conquanto admitida pelo STJ nas “ações de degradação ambiental”, como se infere da Súmula nº 618, pressupõe lastro probatório mínimo que indique a verossimilhança das alegações, situação não evidenciada nos autos.
Ao contrário, o laudo oferecido pelo próprio MPF coloca em dúvida a exatidão dos dados que levaram a concluir pela ocorrência dos danos apontados na petição inicial, de modo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, pelo que REVOGO a tutela de urgência concedida.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Sentença sujeita a reexame necessário por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, devendo os autos ser remetidos ao Egrégio TRF da 1ª Região, ainda que não haja recurso das partes.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias (observado o prazo em dobro da Fazenda Pública e do MPF), apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Dispensada intimação pessoal do(s) réu(s) revel(éis) sem patrono nos autos.
Não obstante, a sentença deverá ser publicada regularmente no órgão oficial, sendo que o prazo para interposição de recurso, pelo(s) requerido(s) revel(éis), iniciar-se-á a partir da referida publicação, ex vi do art. 346 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Janaúba/MG, data e assinatura infra. [1] MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme.
Novo Código Florestal: comentários à Lei 12.651, de 25 de maio de 2012 e à MedProv 571, de 25 de maio de 2012. 1ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, páginas 426/427. [2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2011, página 134. [3] Idem.
Ibidem. -
06/08/2021 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 15:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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06/08/2021 15:50
Juntada de Certidão
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06/08/2021 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2021 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2020 16:20
Conclusos para decisão
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03/10/2020 08:33
Decorrido prazo de JOSE ERMELINO ALVES DAMASCENO em 02/10/2020 23:59:59.
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14/08/2020 07:50
Juntada de Petição intercorrente
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13/08/2020 17:16
Juntada de Certidão
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13/08/2020 15:49
Juntada de Certidão
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11/08/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 18:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/08/2020 16:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/08/2020 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/08/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
22/04/2020 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2020 09:12
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
28/02/2020 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/02/2020 13:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 10:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
10/09/2019 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/09/2019 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/08/2019 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/08/2019 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2019 09:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
02/07/2019 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
01/07/2019 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/05/2019 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/05/2019 13:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/05/2019 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/04/2019 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2019 08:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/04/2019 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/03/2019 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/12/2018 20:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - 60 DIAS
-
13/12/2018 20:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/11/2018 14:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2018 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
13/11/2018 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2018 12:34
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
26/10/2018 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DO DIA 26/10/2018 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 29/10/2018.
-
25/10/2018 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
24/10/2018 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
24/10/2018 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/10/2018 15:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/10/2018 15:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE RÉ
-
09/08/2018 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - CODEVASF
-
09/08/2018 14:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/07/2018 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DO DIA 06/07/2018 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 09/07/2018.
-
05/07/2018 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/07/2018 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/07/2018 13:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA CODEVASF
-
03/07/2018 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2018 18:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2018 10:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/06/2018 10:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO RÉU
-
21/06/2018 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MAIFESTAÇÃO DA AGU
-
21/06/2018 10:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO POSITIVA DA CODEVASF
-
23/05/2018 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2018 10:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/05/2018 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - UNIÃO FEDERAL
-
09/05/2018 13:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CODEVASF
-
08/05/2018 19:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2018 18:13
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
03/04/2018 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2018 14:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CODEVASF
-
12/03/2018 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2018 09:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/03/2018 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/03/2018 10:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/02/2018 10:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
28/02/2018 10:57
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - REFERENTE AO OFÍCIO Nº 19/2018/SECVA
-
01/02/2018 12:22
OFICIO EXPEDIDO - AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
-
01/02/2018 12:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - À CEMAN DA SSJ MONTES CLAROS/MG - VIA SEI
-
01/02/2018 12:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO CODEVASF
-
01/02/2018 12:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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01/02/2018 12:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RÉU
-
01/12/2017 14:50
CitaçãoORDENADA - CITAR RÉU(S)
-
29/11/2017 14:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
-
28/08/2017 16:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2017 15:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/08/2017 15:50
INICIAL AUTUADA
-
28/08/2017 15:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - IC Nº 1.22.005.000368/2015-08
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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