TRF1 - 1003173-25.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2021 17:15
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 08:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:57
Decorrido prazo de ANDRE AFONSO DE MOURA SOUZA CRUZ em 15/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 01:04
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
24/09/2021 15:10
Juntada de Cálculos judiciais
-
22/09/2021 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/09/2021 15:58
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
22/09/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:30
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÕES DE EVENTOS CEBRASPE/UNB em 21/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:31
Decorrido prazo de ANDRE AFONSO DE MOURA SOUZA CRUZ em 06/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 23:55
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2021 05:59
Publicado Sentença Tipo A em 06/08/2021.
-
07/08/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
05/08/2021 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003173-25.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE AFONSO DE MOURA SOUZA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE MOURA SOUZA CRUZ - DF43158 POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÕES DE EVENTOS CEBRASPE/UNB e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por André Afonso de Moura Souza Cruz contra ato reputado ilegal praticado pela Diretora Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoções de Eventos CEBRASPE/UNB objetivando a anulação da questão nº 118 do certame regido pelo Edital Nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021.
De acordo com a petição inicial: O impetrante participou do último concurso para provimento de vagas nos cargos de Delegado de Polícia Federal (EDITAL Nº 1 – DGP/PF, DE 15 DE JANEIRO DE 2021), inscrito sob o n. 10113284.
O referido edital, em seu item 24.2.2, prevê o conteúdo programático que seria abordado em cada uma das disciplinadas a serem avaliadas.
Atinente às disciplinas de Direito Processual Penal (subitem 25) e Direito penal (subitem 25), o edital expressamente elencou como objeto de avaliação “Jurisprudência e Súmulas dos Tribunais Superiores”.
Para todas as demais disciplinas, inclusive para Direito Tributário, não houve referida previsão.
Diante desse cenário, o impetrante concentrou seus esforços para as disciplinas de Direito Processual Penal e Direito Penal, limitando o estudo para as demais disciplinas na “lei seca”.
Sucede que a questão nº 118 da prova aplicada no último dia 23/05/2021 exigiu o conhecimento da Súmula Vinculante nº 57 do Supremo Tribunal Federal.
Vejamos a questão nº 118: De acordo com o STF, a imunidade tributária aplicável aos livros, quanto ao imposto de importação, alcança os leitores de livros eletrônicos apenas se estes não possuírem funcionalidades acessórias.
Agora a literalidade da Súmula Vinculante nº 57 do Supremo Tribunal Federal: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Com efeito, ao cobrar o conteúdo de súmula do Supremo Tribunal Federal, o concurso extrapolou previsão editalícia, violando, pois, o direito líquido e certo do impetrante.
Com a divulgação do gabarito no último dia 25/05/2021, restou confirmado que o impetrante errou a questão, de modo que a ilegalidade agora pode acarretar-lhe perigo iminente.
Custas iniciais recolhidas (ID Num. 557045370 - Pág. 2).
Tutela provisória indeferida.
Informações prestadas pela autoridade impetrada, Parecer Ministerial pela regularidade do processo. É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor: De partida, consigno que a concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, não vislumbro o alegado direito líquido e certo. É inviável ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso para reexaminar os critérios utilizados para a correção das provas e atribuição da correlata pontuação ou mesmo para rever as balizas científicas utilizadas na formulação de itens, salvo se houver flagrante ilegalidade, formulação dissociada dos pontos constantes do edital do concurso ou qualquer outra situação de absoluta teratologia que impossibilite a análise e a consequente resposta a ser dada pelo concorrente, circunstâncias estas que não se afiguram no caso em apreço.
O edital do concurso traz de forma expressa, no item 23.35 (ID Num. 557045387 - Pág. 44), que “para fins de elaboração dos(as) itens/questões, poderão ser consideradas, ainda, as jurisprudências pacificadas dos tribunais superiores, desde que publicadas até 30 (trinta) dias antes da data de realização das provas”.
No caso, a Súmula Vinculante 57, objeto da questão impugnada, foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal em 15/04/2020, em momento anterior ao prazo assinalado no referido item, sendo, portanto, plenamente viável a elaboração de itens/questões pela banca examinadora que exigissem do candidato o conhecimento do seu teor, uma vez que o seu conteúdo está vinculado ao conteúdo programático referente a Direito Financeiro e Tributário (ID Num. 557045387 - Pág. 50).
Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que se trata de concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Federal, cuja investidura requer diploma de bacharel em direito e comprovação de atividade jurídica ou policial, de modo que a prova realizada obviamente versava sobre conhecimentos específicos em disciplinas jurídicas, razão pela qual reputo absolutamente prescindível menção expressa no edital da cobrança de jurisprudência dos Tribunais Superiores correlata aos pontos referidos no conteúdo programático, já que são conhecimentos inerentes ao conteúdo exigido em qualquer prova de natureza jurídica, pois se trata de fonte do direito assim como a lei e a doutrina.
Nessa perspectiva, colaciono precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONHECIMENTOS SUMULARES E JURISPRUDENCIAIS NÃO PREVISTOS NO EDITAL.
RESPOSTA PADRÃO DENTRO DO CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro. 2.
O conteúdo previsto no edital condutor do certame foi devidamente observado pela banca examinadora. 3.
Inexistência de ilegalidade na exigência de conhecimento de jurisprudência que se refira à matéria prevista no conteúdo programático do edital regrador do certame.
Precedentes. 4.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação dos critérios eleitos para a correção de prova, devidamente previstos no edital condutor do certame, em prestígio ao princípio da separação dos poderes. 5.
Apelações desprovidas. (TRF-1 - AC: 00761447820134013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 01/02/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 28/02/2019) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.
COBRANÇA DE JURISPRUDÊNCIA.
QUESTÃO DISCURSIVA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
VÍCIO INOCORRENTE.
I - Hipótese em que se pleiteia a anulação de questões por terem cobrado a jurisprudência de Tribunal quando o edital foi omisso neste ponto, ou alternativamente, alteração da pontuação atribuída pela banca examinadora da questão discursiva impugnada.
II - O conhecimento da jurisprudência dos Tribunais não é conteúdo especial a necessitar sua expressa disposição no edital, pois caracteriza mera fonte de estudo do candidato relativo a determinadas disciplinas que poderão ser cobradas, estas sim, definidoras da abrangência científica e acadêmica a que a avaliação está adstrita.
III - "Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes." (RE 632853, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) IV - Não é possível ao Poder Judiciário se imiscuir nos critérios de correção da banca examinadora e alterar a pontuação de cada quesito, por se tratar de ato administrativo de mérito.
V.
Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00755800220134013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 23/01/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/02/2017) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DISCURSIVAS.
COBRANÇA DE JURISPRUDÊNCIA E NORMAS REGULAMENTARES DO MTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
VÍCIO INOCORRENTE.
I - A jurisprudência dos Tribunais Superiores não representa modalidade disciplinar autônoma a merecer previsão expressa no edital para ser cobrada nas provas de concursos públicos, pois não traduz conteúdo jurídico próprio, pelo contrário, reflete apenas a forma de aplicação do direito ao caso concreto, ou seja, é interpretação do ordenamento.
Nesse sentido, desde que veicule conteúdo constante no edital, poderá ser cobrada pelas bancas examinadoras, sendo responsabilidade dos candidatos a escolha ou limitação das fontes de estudo.
II - Previsão editalícia de parecer sobre "Segurança e Saúde no Trabalho", afigurando-se razoável esperar que o candidato tivesse conhecimento sobre as Normas Regulamentadoras publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
III - Pretensão de obter modificação da sua nota da prova discursiva, pelo Judiciário, sem a existência de erro ou desrespeito ao edital, o que representaria indevida ingerência na esfera administrativa.
IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632583, com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Acrescentou, ademais, que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
V - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00214831820144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 03/04/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 11/04/2017) Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça nessa linha já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO PARA OS SERVIÇOS NOTARIAL E DE REGISTRO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conquanto a Administração tenha certa discricionariedade na elaboração de normas destinadas à realização de concursos públicos, devem elas, como qualquer outro ato administrativo, estar de acordo com a Constituição Federal e toda a legislação infraconstitucional que rege a atividade pública.
Daí é que se torna possível a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito aos concursos públicos todas as vezes em que for observada eventual violação dos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital. 2.
Se o edital exige conhecimentos acerca dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, é, no mínimo, exigível que o candidato conheça a jurisprudência da Corte Suprema a quem incumbe, em última instância, a exata interpretação das normas constitucionais a respeito desse tema, bem como de todos aqueles inseridos no conteúdo de Direito Constitucional.
Dentre as diversas fontes do Direito estão a lei, a doutrina e a jurisprudência, não se podendo pretender que o examinador tenha a sua área de atuação restrita à letra fria da lei. 3.
Hipótese em que o conhecimento exigido pelo examinador estava devidamente previsto no conteúdo programático do certame. 4. \Não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração, na formulação, correção e atribuição de notas nas provas de concurso público, quando fixados de forma objetiva e imparcial\ (RMS 18.877/RS, 6ª Turma, Rel.
Min.
Paulo Medina, DJ de 23.10.2006). 5.
Recurso em mandado de segurança desprovido. (RMS 19.353/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 14/06/2007, p. 248).
Destarte, concluo que o caso trata, na verdade, de má-interpretação do candidato das normas do edital do certame, inexistindo desconformidade entre o tema tratado na questão impugnada e o conteúdo programático do edital ou os critérios de correção da prova.
Inviável, portanto, dada a ausência de plausibilidade do direito vindicado, a concessão da tutela pretendida.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nenhuma modificação de fato ou de direito sobreveio desde quando proferida a manifestação jurisdicional.
Antes, a autoridade impetrada reforça o acerto do indeferimento ao trazer suas informações, dentre os quais destaco os seguintes trechos: Conforme se depreende da manifestação da banca examinadora, destaca-se que as alegações do Impetrante não prosperam, uma vez que não houve erro ou qualquer outro vício na formulação dos itens da prova objetiva que possa acarretar a alteração ou anulação dos gabaritos apontados na exordial como equivocados.
Mostra-se evidente que a avaliação seguiu os critérios dispostos no edital de abertura e está em consonância com os princípios e normas constitucionais, seguindo estritamente as regras editalícias.
Havendo previsão em edital, é lícito que seja cobrado todo o assunto jurídico sobre o tema, de forma global ou separadamente, devendo o candidato ter o conhecimento de todos os elementos e pontos contidos no tema, que possam eventualmente ser exigidos nas provas.
Nesse sentido, o Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, dispôs, em seus subitens 24.1.1 e 24.1.2, as seguintes previsões: [...] Acrescenta-se que a banca examinadora somente altera ou anula o gabarito de um item, quando a questão a que ele se refere permite dupla interpretação, quando comprovadamente está fora do programa oficial (objetos de avaliação) ou quando apresenta erro de digitação que a invalide ou contradição entre os doutrinadores.
Por sua vez, qualquer alteração de gabarito oficial preliminar decorre da verificação de erro no julgamento do item, que faça com que tal julgamento esteja errado.
Em suma, após a análise dos recursos, a banca examinadora reavalia as questões com base nas argumentações dos candidatos, manifestando-se pela manutenção ou não dos gabaritos provisórios divulgados.
O deferimento de recurso pode gerar a alteração do gabarito ou a anulação da questão e/ou item, como foi o caso do item 36, cuja assertiva, após o período de recursos, foi alterada de CERTA para ERRADA, sob a seguinte justificativa: Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade impetrada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, arquivem-se independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
04/08/2021 20:20
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 20:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2021 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2021 20:20
Denegada a Segurança a ANDRE AFONSO DE MOURA SOUZA CRUZ registrado(a) civilmente como ANDRE AFONSO DE MOURA SOUZA CRUZ - CPF: *06.***.*88-09 (IMPETRANTE)
-
29/07/2021 15:11
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 16:59
Juntada de parecer
-
15/07/2021 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2021 00:38
Decorrido prazo de ANDRE AFONSO DE MOURA SOUZA CRUZ em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:16
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÕES DE EVENTOS CEBRASPE/UNB em 13/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 11:26
Juntada de manifestação
-
23/06/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 11:29
Juntada de diligência
-
08/06/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 17:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
26/05/2021 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004923-94.2012.4.01.4200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco Demontie de Aguiar
Advogado: Francisco de Assis Guimaraes Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2021 11:42
Processo nº 1003793-37.2021.4.01.4200
Ivanildo Nunes Cezar
Uniao Federal
Advogado: Maria do Rosario Alves Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2021 13:20
Processo nº 1003170-70.2021.4.01.4200
Moises Luan Quirino dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Jorci Mendes de Almeida Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2021 15:50
Processo nº 0024167-46.2019.4.01.3300
Antonio Nery dos Anjos Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2019 00:00
Processo nº 0024167-46.2019.4.01.3300
Antonio Nery dos Anjos Filho
Advocacia do Banco do Brasil
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 12:15