TRF1 - 1003170-70.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/10/2021 16:46
Juntada de Informação
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04/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
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02/10/2021 01:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/10/2021 23:59.
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31/08/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 02:36
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELESP/DREX/SR/PF/RR em 30/08/2021 23:59.
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11/08/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2021 05:59
Publicado Sentença Tipo A em 06/08/2021.
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07/08/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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06/08/2021 17:06
Juntada de apelação
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05/08/2021 11:20
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003170-70.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOISES LUAN QUIRINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR - RR749 POLO PASSIVO:DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELESP/DREX/SR/PF/RR e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Moises Luan Quirino dos Santos contra ato reputado ilegal praticado pela Delegado de Polícia Federal Chefe da Delegacia de Controle de Serviços e Produtos – DELESP/DREX/SR/PF/RR objetivando seja determinada a expedição de autorização definitiva para que possa frequentar o curso de reciclagem de vigilantes e com isso continuar a exercer sua função de vigilante.
De acordo com a petição inicial: O Impetrante é pessoa idônea de ilibada conduta moral, cumpridor de seus deveres e obrigações, sejam eles profissionais ou pessoais, trabalhador assíduo e respeitado em seu meio de convívio pessoal.
O ora requerente é vigilante e presta serviços para a empresa Millenium Segurança Patrimonial.
Ocorre que o ora requerente se envolveu em um incidente quando da realização de uma inspeção em uma padaria de seu irmão no Município de Mucajaí e em decorrência disso o mesmo responde ao Processo nº 0002803-34.2019.4.01.4200 que tramita perante a 4ª Vara Federal desta seção judiciaria e que está aguardando audiência para a data de 10/06/2021.
Ocorre que a profissão do ora requerente necessita de porte de arma e da realização de cursos perante a Polícia Federal e a existência do referido processo tem causado o impedimento da inscrição do mesmo junto aos cursos, visto que o sistema ao efetuar o cruzamento de dados não permite a inscrição pela existência do processo em questão.
Curso esse de Reciclagem, que é necessário para o aprimoramento das atividades do vigilante no exercício de suas funções como vigilante.
Ocorre Excelência que o referido processo não pode fazer com que o ora requerente perca sua única fonte de renda, além do mais o processo ainda se encontra em seu nascedouro, sem comprovação alguma de culpabilidade do ora requerente.
A Jurisprudência pátria já se manifestou em processos iguais ao presente, vejamos: [...] Custas não recolhidas, em razão do pedido de justiça gratuita.
Tutela provisória indeferida por este juízo de primeiro grau e deferida monocraticamente pelo TRF1.
Parecer Ministerial pela regularidade processual. É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor: De partida, consigno que a concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Conforme orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça, em regra, “(...) viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de vigilante em participar de curso de reciclagem por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal em curso” (AgInt no REsp 1566668/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 08/10/2019).
Nada obstante, caso o delito imputado envolva o emprego de violência contra pessoa ou evidencie comportamento agressivo do interessado incompatível com o exercício da função de vigilante, compreende-se que a recusa da matrícula é válida, em razão da ausência de idoneidade moral do indivíduo.
Nessa diretriz, cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
DESPROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ.
OFENSA AO ARTIGO 932 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1.
O acórdão regional foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2.
De outro lado, o desprovimento monocrático do agravo em recurso especial interposto pela União encontrou suporte no artigo 557 do CPC/73 e, também, na Súmula 568/STJ, que autorizam ao relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). 3. "Esta Corte, ao proceder à interpretação do art. 557 do CPC/73, firmou o entendimento de que, já tendo sido julgada a matéria, pelo STJ, em inúmeros precedentes, é atribuída ao Relator a apreciação monocrática do Recurso Especial.
Ademais, tem-se que, na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do recurso pelo colegiado, na via do Agravo Regimental, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo." (AgInt no REsp 1.592.338/SC, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Dje de 28/6/2016) 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que o indeferimento de pedido de registro profissional com base na existência de inquérito em curso ou de ação penal sem sentença condenatória transitada em julgado viola o princípio da presunção de inocência. 5.
Por outro lado, quando o delito imputado envolve o emprego de violência contra a pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as funções de vigilante, é válida a recusa de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto configurada, em regra, a ausência de idoneidade do indivíduo. 6.
Na hipótese dos autos, conforme se observa dos documentos encaminhados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o agravado foi denunciado pela prática de crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), tendo sido absolvido, a pedido do Parquet estadual, por sentença proferida em 1º/9/2011. 7.
Nesse contexto, fica evidenciada a ilegalidade na recusa à realização do curso de reciclagem, porquanto não configurada a incompatibilidade da conduta do autor com o exercício da função de vigilante. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1610715/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 10/09/2020) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
IDONEIDADE AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
Quando o delito imputado envolve o emprego de violência contra a pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as funções de vigilante, é válida a recusa de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto configurada, em regra, a ausência de idoneidade do indivíduo. 2.
Na hipótese dos autos, o agravante fora denunciado pela prática de lesão corporal praticada no âmbito doméstico, não se evidenciando, desse modo, ilegalidade na recusa à realização do curso de reciclagem, porquanto se trata de delito que atrai uma valoração negativa sobre a conduta exigida do profissional. 3.
No curso da presente lide, houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que impossibilita a aplicação do princípio da presunção de inocência, pois "a condenação transitada em julgado do recorrente por fato criminoso impede o exercício da atividade profissional de vigilante, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral, prevista no art. 16, VI, da Lei 7.102 /1983, que exige inexistência de antecedentes criminais registrados" (REsp 1.666.294/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1706849/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) No caso em tela, o impetrante foi denunciado pelo MPF pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 329 e 331 do Código Penal.
De acordo com a denúncia: No dia 13 de maio de 2019, no município de Mucajaí/RR, uma equipe composta por agentes da Polícia Rodoviária Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego realizou fiscalizações com foco no enfrentamento ao trabalho escravo.
Um dos locais alvos da referida fiscalização era a panificadora Pão de Ouro.
Ao chegarem no estabelecimento, Wenderson Castri Quirino dos Santos, proprietário da padaria e irmão do ora denunciado, tentou impedir a equipe de entrar em seu escritório, com a justificativa de que a fiscalização violaria sua privacidade.
Após conversa com Wenderson, a equipe conseguiu entrar no escritório, momento no qual os policiais visualizaram uma arma sob o sofá e uma porção de droga (maconha) sobre a mesa.
Por esta razão, Wenderson recebeu voz de prisão e, apesar de ter resistido, foi conduzido à viatura.
Durante a condução de Wenderson até o carro, MOISÉS LUAN, que estava no balcão da padaria, indignou-se com a situação, armou-se com uma faca e, após ordem do policial Saul Macedo, largou-a.
No entanto, ato consecutivo, dirigiu-se até a viatura onde Wenderson estava e tentou abrir a porta do compartimento de transporte de presos e, tendo sido repreendido, desistiu.
Após, o denunciado retornou para a padaria, quando foi ordenado a permanecer longe de facas, no que respondeu que "não receberia ordem de policial de bosta".
Neste momento, foi dada a ele voz de prisão por desacato e ordem para que virasse para ser algemado, ordem esta que desobedeceu, afrontando a equipe fisicamente e com gestos ameaçadores.
Ante a resistência e a compleição avantajada do denunciado, a equipe policial foi obrigada a usar o dispositivo condutor de energia (Taser) para contê-lo e, só então, o algemou e o conduziu à viatura.
Pelo exposto, tem-se que MOISÉS LUAN, ao dirigir-se ao policial rodoviário como "policial de bosta", praticou o crime de desacato.
Ainda, ao opor-se à prisão com gestos ameaçadores e resistência física, praticou o crime de resistência.
Por fim, a prova da materialidade e os indícios de autoria dos crimes de desacato e resistência estão demonstrados no inquérito policial, nos seguintes documentos: depoimento do PRF João Daniel Carvalho Cansação (fls. 03/04); depoimento do PRF Alison Eber Nunes da Cruz (fls. 05/06), interrogatório de Moisés Luan Quirino dos Santos (fls. 07/08); e do Auditor-Fiscal do Trabalho Magno Pimenta Riga (fls.30/32)." Os fatos narrados pelos Parquet revelam comportamento agressivo que, a princípio, afasta a idoneidade moral do impetrante, requisito essencial para exercício da profissão de vigilante (art. 16 da Lei nº 7.102/83; art. 4º c/c §2º do art. 7º da Lei nº 10.826/03, art. 155 da Portaria nº 3233/2012 – DG/DPF), pois assegurado a esses profissionais o porte de arma de fogo quando em serviço.
Nessa perspectiva, destaco a ementa dos seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PERMISSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
INIDONEIDADE.
AÇÕES CRIMINAIS COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Inexiste direito subjetivo ao registro, à aquisição/porte de arma de fogo pelo cidadão, evidenciando-se que a Lei nº 10.826/2003 pretendeu um maior controle estatal sobre o armamento. 2.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido é ato sujeito ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 3.
Por se tratar de ato discricionário da Administração Pública, a autorização de concessão de porte de arma, o Poder Judiciário não tem o poder de fazer o controle sobre o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe apenas analisar os aspectos relacionados à legalidade do ato, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade (mérito). 4.
Ausência de comprovação, de plano, a ilegalidade da decisão administrativa, a qual não incorreu em violação à presunção de inocência por considerar ações penais com extinção da punibilidade, pois idoneidade não é sinônimo de ausência de antecedentes criminais, para o fim do disposto no Decreto nº 5.123/04 e da Lei nº 10.826/03. 5.
Não constatada ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos pelo juízo a quo, que, além de ter devidamente fundamentado a sentença proferida em resposta às razões do impetrante acerca do requisito da idoneidade para a permissão do porte de arma de fogo, sopesou,
por outro lado, o requisito da efetiva necessidade de possuir arma de fogo, como argumento que se presta a reforçar a ausência da demonstração de direito líquido e certo no caso concreto. 6.
Apelo desprovido. (TRF4, AC 5002954-32.2017.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/04/2018) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO CERTIFICADO DO CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES.
CONDENAÇÃO CRIMINAL PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMAS (ARTS 12 E 14 DA LEI N. 10.826/2009).
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
RESSALVADA A PERMANÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI 7.102/83.
A HIPÓTESE INDICA ANTECEDENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PRETENDIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - É certo que a Lei n. 7.102/83 dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e, dentre outros requisitos, impõe para o exercício da profissão de vigilante não ter, o pretendente, registros de antecedentes criminais. 2.
A interpretação do art. 16, VI, da Lei n. 7.102/83, conforme decisões tanto deste Tribunal quanto dos Tribunais Superiores, deve ser restritiva, com observância ao caso concreto. 3.
Assim, deve ser mantida a sentença que negou ao impetrante o direito de exercer a referida profissão em razão da prática de crime decorrente de porte ilegal de arma, tanto pela ausência de presunção da inocência, porque quando impetrado o mandado de segurança já ocorrera o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quanto pela incompatibilidade do delito com o exercício da profissão pretendida. 4 - Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (AMS 0058167-78.2010.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 27/08/2019 PAG.) Assim, não vislumbro, nesse momento prefacial, ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento da matrícula do impetrante.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em que pese a decisão proferida pelo ilustre Desembargador Souza Prudente, mantenho, com esteio na independência funcional, a decisão que proferi, tornando-a definitiva e suficiente para denegar a segurança.
Não obstante, por evidente, deve a tutela provisória recursal continuar surtindo efeitos até que o Tribunal reforme esta sentença ou até que ela transite em julgado como se encontra, quando então a medida liminar favorável ao impetrante em tese perderá sua eficácia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.
Custas pelo impetrante. À autoridade impetrada e à pessoa jurídica à qual vinculada, abstenham-se de deixar de cumprir a tutela provisória concedida pelo TRF1.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade impetrada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, arquivem-se independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
04/08/2021 20:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 20:20
Juntada de Certidão
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04/08/2021 20:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2021 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2021 20:20
Denegada a Segurança a MOISES LUAN QUIRINO DOS SANTOS - CPF: *74.***.*60-82 (IMPETRANTE)
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29/07/2021 15:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 19:19
Juntada de parecer
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12/07/2021 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2021 01:33
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELESP/DREX/SR/PF/RR em 08/07/2021 23:59.
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09/06/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 11:42
Juntada de diligência
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08/06/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2021 18:21
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 14:59
Juntada de Certidão
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28/05/2021 12:17
Juntada de manifestação
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27/05/2021 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 12:19
Juntada de Certidão
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27/05/2021 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2021 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2021 16:58
Juntada de manifestação
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26/05/2021 16:49
Conclusos para decisão
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26/05/2021 16:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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26/05/2021 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Certidão de Consulta de Renajud • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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