TRF1 - 1003793-37.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 17:19
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 17:18
Juntada de Certidão
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22/10/2021 08:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/10/2021 23:59.
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15/10/2021 15:20
Juntada de manifestação
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05/10/2021 03:59
Decorrido prazo de CEBRASPE em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 03:00
Publicado Despacho em 28/09/2021.
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28/09/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 01:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2021 01:31
Juntada de Certidão
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27/09/2021 01:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 01:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2021 01:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2021 01:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 18:30
Conclusos para despacho
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24/09/2021 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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24/09/2021 15:21
Juntada de Cálculos judiciais
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23/09/2021 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2021 09:20
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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23/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
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22/09/2021 00:44
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL em 21/09/2021 23:59.
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28/08/2021 07:04
Decorrido prazo de IVANILDO NUNES CEZAR em 27/08/2021 23:59.
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11/08/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2021 05:59
Publicado Sentença Tipo A em 06/08/2021.
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07/08/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003793-37.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVANILDO NUNES CEZAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO ALVES COELHO - RR300 POLO PASSIVO:DIRETOR-GERAL DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em mandado de segurança impetrado por IVANILDO NUNES CEZAR em face de ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando a alteração dos critérios de classificação para fins de correção de redação de candidatos cotistas inscritos no concurso público para provimento de vagas ao cargo Agente da Polícia Rodoviária Federal (Edital 01/2021, publicado em 18 de janeiro de 2021).
Seguem os termos dos pedidos liminares: a.1) Os Impetrados não computem na lista de cotas os candidatos cotistas que obtiveram nota para classificação e aprovação na ampla concorrência, passando estes a computarem apenas nesta, por consequência, que passem a computar na lista de cotas os candidatos cotistas que apenas tenham pontuação para classificação e aprovação nessa lista; a.2) O Impetrante tenha sua prova discursiva corrigida pela autoridade coatora responsável para essa função (CEBRASPE), porquanto não houve a correção, devido à computação em duplicidade de candidatos nas listas de ampla concorrência e cotistas; a.3) O Impetrante participe das demais etapas do certame, preferencialmente dentro das datas previstas no edital nº 12, ou caso Vossa Excelência assim não entenda, que realize as etapas fora das datas previstas, porquanto dependerá da agilidade que a parte coatora cumpra dos pedidos dos itens “a.1” e “a.2”.
Em sua petição inicial, o impetrante relata que participa do referido concurso “na condição de cotista pois se auto declara pardo, prestando as provas objetivas e discursivas, obtendo na prova objetiva 68 pontos, enquanto que, sua prova discursiva não foi corrigida, haja vista que, a pontuação de corte para a correção da prova discursiva foi de 69 (sessenta e nove), em consequência disto, seu nome não constou, nem na lista dos classificados na ampla concorrência, nem na lista de cotas.”.
Relata que “O fato supra se deu em decorrência da banca fazer constar o nome dos candidatos classificados e inscritos como cotistas na lista da ampla concorrência e também na lista dos cotistas, desta forma, esta atitude dos Impetrados impediu que o Impetrante tivesse sua prova discursiva corrigida, não permitindo ao Impetrante participar das demais etapas do certame.”.
Sustenta que há equívoco na classificação dos candidatos cotistas, em razão de que “mais de 490 candidatos estão computando tanto na lista de ampla concorrência como na de cotistas raciais, mesmo que tenham pontuação para classificação e aprovação para a ampla concorrência, fato este que claramente prejudica o Impetrante”.
Procuração e documentos instruem o pedido.
Custas recolhidas.
Tutela provisória indeferida.
Emenda à inicial protocolada, corrigindo o sujeito passivo.
Informações prestadas por ambas as autoridades.
Parecer Ministerial pela regularidade do feito. É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor: A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em sede de juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
A plausibilidade do direito vindicado é controversa, considerando que o impetrante visa a alterar critérios de classificação de candidatos cotidas, no curso do certame, e antes da fase de avaliação desses candidatos por comissão de heteroidentificação, em detrimento de normas editalícias.
Nos termos dos subitens 6.1.2, 6.1.3 e 6.1.3.1 do Edital 01/2021, publicado em 18 de janeiro de 2021, consta que: 6.1.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e preencher a autodeclaração de que é negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 6.1.3 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 6.1.3.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação Demais disso, quanto à concorrência e classificação no decorrer do concurso, o subitem 6.3 esclarece: 6.3 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. (destaquei) Bem de ver, as normas editalícias supracitadas garantem de forma mais ampla a participação e classificação de candidatos cotidas, visto que estes podem figurar em duas listas de classificação distintas, a saber, a na ampla concorrência e na de cotas, concomitantemente.
Essa previsão editalícia guarda amparo legal no art. 3º da Lei nº 12.990/2014, que preconiza: Art. 3º - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Modificar esses critérios, no curso do certame, seria suprimir direitos de inúmeros candidatos, pois, conforme expõe o impetrante, “mais de 490 candidatos estão computando tanto na lista de ampla concorrência como na de cotistas raciais”.
A propósito, quanto à classificação de candidatos cotistas em concursos públicos federais, destaco excerto do posicionamento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis: “ 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1014149-71.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/11/2019 PAG.) O CEBRASPE parece ter sugerido, nas informações, que o impetrante teria desistido de concorrer às vagas pela ampla concorrência, mas isso não está claro.
A premissa é a de que o candidato, se aprovado, deve figurar em ambas as listas, de acordo com a Lei n. 12.990/2014: Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Tendo isso em vista, e a fim de preservar a eficácia do provimento, se assim se houver ao final, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para que se proceda à reserva de vaga para o impetrante no cargo em questão.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, inclua-se em pauta.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator (Ap 1004344-65.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1, PJE 19/05/2020) Dessarte, o indeferimento do pedido liminar é de rigor, visto que contrário às normas editalícias e ao posicionamento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Nenhuma modificação de fato ou de direito sobreveio desde quando proferida referida decisão.
Antes, as informações prestadas pelos impetrados reforçam a necessidade de denegação da medida liminar.
Vejamos.
No documento id. 628525950 constam os seguintes trechos: O Impetrante inscreveu-se no concurso em comento para concorrer a uma das vagas reservadas aos candidatos negros, para o cargo de Policial Rodoviário Federal.
Corrigidas as provas, foram divulgados o resultado final das provas objetivas e resultado provisório das provas discursivas, por meio do Edital Concurso PRF n.º 11, de 27 de maio de 2021 (anexo), oportunizando-se, aos candidatos, prazo para interposição de recurso contra o resultado provisório da prova discursiva.
Conforme previsão legal e editalícia, os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso, bem como em cada uma das fases do concurso, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido a ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência, como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do concurso.
Assim, em cumprimento à regra legal e à editalícia, os candidatos negros, aprovados, na prova objetiva e provisoriamente aprovados na prova discursiva, dentro do número de vagas oferecido no Edital de abertura, figuraram nas duas listas de concorrência, sendo, contudo, computados somente na lista dos candidatos aprovados na ampla concorrência.
Ocorre que, corrigidas as provas objetivas, o Impetrante obteve 68,00 pontos, classificando-se na 8.356ª posição, na lista de ampla concorrência e na 1.408.ª posição, na lista das vagas reservadas aos candidatos negros.
Assim, o Impetrante não teve classificação suficiente para ter a prova discursiva corrigida, razão pela qual foi eliminado do certame, nos termos do subitem 10.6.2 do Edital de abertura, in verbis: [...] O Impetrante, na sua inicial pleiteia que sejam excluídos da contabilização na lista dos candidatos negros, para efeito de preenchimento de vagas, os candidatos negros que obtiveram nota suficiente, dentro do limite previsto para correção da prova discursiva na ampla concorrência.
Mais uma vez, o Impetrante apresenta um pedido inócuo, tendo em vista que os candidatos negros aprovados também na lista de ampla concorrência com classificação suficiente para figurarem dentro do número de vagas previsto no edital de abertura, conforme previsão legal e editalícia, não foram contabilizados na lista de negros, apesar de nela constarem, dando lugar para a aprovação de outros candidatos negros.
Assim, 183 candidatos negros foram aprovados nas provas objetivas e tiveram as suas provas discursivas corrigidas em razão de 183 candidatos negros terem sido aprovados e classificados na prova objetiva dentro do número de vagas previsto do edital de abertura do certame para a ampla concorrência. [...] Excelência, além dos motivos de fato aduzidos anteriormente, importante se faz aduzir que o Impetrante restou classificados nas provas objetivas na posição 1.408ª.
Consequentemente, ainda que obtivesse êxito na presente demanda, seguindo os exatos termos da regra legal e editalícia, não teria sua prova discursiva corrigida, pois o último candidato negro aprovado nas naquelas provas dentro do número do limite de correções previsto em edital ficou classificado na 1.257ª posição, como é possível verificar no Edital Concurso PRF n.º 11, de 27 de maio de 2021, bem como nas imagens copiadas a seguir. [...] As provas discursivas foram corrigidas pela banca examinadora observando-se estritamente as regras previamente estabelecidas em lei e em edital.
Todavia, o candidato requer, em juízo, que lhe que seja corrigida a sua prova discursiva, sob a alegação de os candidatos negros teriam figurado irregularmente nas duas listas de classificação e consequentemente, teria sido corrigido número menor de provas discursivas de candidatos negros, do que aquele estabelecido em edital.
Ocorre que para o Judiciário se manifestar sobre o objeto da demanda, necessária se faz a dilação probatória nos autos do processo, visto que, no caso, a correção das provas discursivas foi realizada por banca examinadora, nos exatos moldes previstos pela legislação e pelo edital, e que qualquer alteração da lista de classificados exige necessariamente a reavaliação dos critérios de classificação dos candidatos, no mínimo, por perito do juízo, fazendo-se necessário para tanto, parecer técnico imparcial acerca da classificação, contabilização de candidatos e número de correções da prova discursiva.
Certo é que o rito do mandado de segurança é incompatível com a indispensável dilação probatória necessária nesse caso.
O Impetrante não só não comprovou que os critérios de classificação, contabilização e correção das provas discursivas dos candidatos negros é ilegal, como também não logrou comprovar que, caso sua tese seja acolhida, o que se admite apenas por amor ao debate, ele teria classificação suficiente para ter sua prova discursiva corrigida.
Em última análise, o Impetrante não possui direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança, pois os fatos aduzidos na inicial foram comprovados de plano, exigindo-se, portanto, dilação probatória.
Tanto é fato que Vossa Excelência, quando da decisão que indeferiu o pedido liminar entendeu que a probabilidade do direito pleiteado pelo Impetrante é controversa, o que só corrobora a teste de que o Impetrante não logrou comprovar, de plano, seu direito líquido e certo.
Assim, seja por motivos de mérito, seja ainda pelas preliminares aventadas pela Diretora Geral do CEBRASPE, deve a segurança ser denegada, uma vez que também se denega a segurança em virtude das hipóteses do art. 485 do CPC (art. 6º, § 5º, Lei do MS).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo impetrante. À Secretaria, retifique-se a autuação, incluindo a Diretora Geral do CEBRASPE.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade impetrada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, arquivem-se independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
04/08/2021 20:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 20:20
Juntada de Certidão
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04/08/2021 20:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2021 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2021 20:20
Denegada a Segurança a IVANILDO NUNES CEZAR - CPF: *98.***.*08-54 (IMPETRANTE)
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29/07/2021 15:13
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 12:36
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 19:23
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2021 01:51
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:51
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL em 16/07/2021 23:59.
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12/07/2021 15:58
Juntada de Informações prestadas
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04/07/2021 17:16
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2021 11:04
Juntada de diligência
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01/07/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 10:59
Juntada de diligência
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25/06/2021 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2021 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 17:51
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 17:51
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 12:46
Juntada de manifestação
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23/06/2021 12:40
Juntada de manifestação
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18/06/2021 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 14:32
Juntada de Certidão
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18/06/2021 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2021 14:09
Conclusos para decisão
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17/06/2021 13:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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17/06/2021 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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