TRF6 - 0047900-35.2015.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Federal Simone S Lemos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:06
Conclusos para julgamento de retratação
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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07/08/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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23/07/2025 17:24
Juntada de Petição
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22/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 05:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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21/07/2025 10:39
Despacho
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07/04/2025 11:34
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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07/04/2025 11:34
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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07/04/2025 11:34
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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06/11/2022 18:13
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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06/11/2022 18:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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03/11/2022 15:39
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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16/09/2022 14:26
Recebidos os autos
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16/09/2022 14:26
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/07/2022 13:57
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:28
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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20/07/2022 10:28
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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20/07/2022 10:27
Juntado(a) - Juntada de certidão
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20/07/2022 00:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTAIS - MG em 19/07/2022 23:59.
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07/06/2022 12:34
Juntado(a) - Juntada de certidão
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06/06/2022 00:00
Juntado(a) - Publicado Intimação em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:20
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0047900-35.2015.4.01.3800 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTAIS - MG Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR RODRIGUES DIAS - MG69322 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMO MUNICIPIO DE CRISTAIS - MG, no prazo de 30(trinta) dias, para manifestação ao RE/RESP. -
02/06/2022 08:34
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 08:34
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2022 23:23
Juntada de Petição - Juntada de recurso extraordinário
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27/05/2022 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTAIS - MG em 26/05/2022 23:59.
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12/04/2022 21:40
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 00:32
Juntado(a) - Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:32
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047900-35.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047900-35.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CRISTAIS - MG REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WLADIMIR RODRIGUES DIAS - MG69322 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0047900-35.2015.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta 7ª Turma, que deu parcial provimento à apelação do MUNICÍPIO autor, em razão de irresignação quanto à dedução da cota do Fundo de Participação dos Municípios – FPM dos valores referentes aos programas de incentivos regionais e do desconto antecipado do FUNDEB.
Alega a UNIÃO que o acórdão recorrido incidiu em omissão, uma vez que “o STF concluiu pela constitucionalidade da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades como restou assentado no julgamento do TEMA 653.”. (ID 159876524) Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0047900-35.2015.4.01.3800 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, verifico que não ocorreu omissão ou contradição no julgado embargado, tendo-se em vista que tratou de todos os pontos apresentados pelas partes.
Observo que a embargante pretende reabrir a discussão, buscando impor seu posicionamento sobre o tema, o que não é possibilitado por meio dos embargos de declaração.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO, NESTA INSTÂNCIA, DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
SÚMULA 481/STJ.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
O pedido de sobrestamento do processo, em razão do deferimento da recuperação judicial, deve ser deduzido no Juízo de origem. 2.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 3.
Na verdade, a embargante busca, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 4.
Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", como no caso dos autos. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Em recente julgamento proferido no âmbito da 2ª Turma do egrégio Supremo Tribunal Federal foi reconhecida, mais uma vez, a impossibilidade de dedução dos valores relativos ao PIN e ao PROTERRA das cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS – PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IR E DO IPI (CF, ART. 159, I, “B” E “D”) – DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIN (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL) E AO PROTERRA (PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE) – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 1075421 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 08-10-2020 PUBLIC 09-10-2020) Ressalte-se que o julgador não está obrigado a decidir com base em todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão, como vêm decidindo os Tribunais, inclusive o Colendo STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.
No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do AgReg no AI 162.089-8/DF, decidiu que: “A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada.
O que se exige é que o juiz ou o tribunal dê as razões do seu convencimento”.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0047900-35.2015.4.01.3800 APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTAIS - MG Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR RODRIGUES DIAS - MG69322 APELADO: FAZENDA NACIONAL E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIOS - FPM.
DEDUÇÃO DOS VALORES DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL - PIN E DO PROTERRA - DAS PARCELAS DO FPM.
INDEVIDA.
ACO Nº 758/SE.
RE 1.075.421 AgR/PE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
No caso em análise, verifica-se que não ocorreu omissão ou contradição no julgado embargado, tendo-se em vista que tratou de todos os pontos apresentados pelas partes. 2.
Observa-se que a embargante pretende reabrir a discussão, buscando impor seu posicionamento sobre o tema, o que não é possibilitado por meio dos embargos de declaração.
Vejamos: “2.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 3.
Na verdade, a embargante busca, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. [...]”. (EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) 3.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a decidir com base em todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão, como vêm decidindo os Tribunais, inclusive o Colendo STJ. 4.
Embargos de declaração não providos.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 29 de março de 2022.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator -
06/04/2022 14:20
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 14:20
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 13:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 13:38
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:10
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2022 10:47
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 10:46
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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14/03/2022 00:00
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTAIS - MG , Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR RODRIGUES DIAS - MG69322 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0047900-35.2015.4.01.3800 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-03-2022 Horário: 14:00 Local: Videoconferência (LER Resol.
PRESI 10025548/2020) - Observação: Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados no e-mail da 7 turma no prazo máximo de 48h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
10/03/2022 10:55
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 10:18
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 17:52
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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15/02/2022 17:35
Juntado(a) - Juntada de certidão de julgamento
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15/02/2022 08:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTAIS - MG , Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR RODRIGUES DIAS - MG69322 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0047900-35.2015.4.01.3800 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08/02/2022 Horário: 14 horas Local: Presencial sobreloja sala 02 ou por videoconferência -
17/12/2021 16:13
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 14:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 07:06
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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26/10/2021 07:06
Juntado(a) - Juntada de certidão
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26/10/2021 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTAIS - MG em 25/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:38
Juntado(a) - Juntada de certidão
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08/10/2021 00:13
Juntado(a) - Publicado Intimação em 08/10/2021.
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07/10/2021 00:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0047900-35.2015.4.01.3800 INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista para a MUNICIPIO DE CRISTAIS - MG dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC.
Coordenadoria da Sétima Brasília/DF, 4 de outubro de 2021 JOAQUIM JOSÉ DE SOUSA NETO Diretor da Coordenadoria da Sétima Turma -
06/10/2021 09:13
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2021 09:13
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2021 00:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTAIS - MG em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 22:56
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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10/09/2021 00:24
Juntado(a) - Publicado Intimação em 10/09/2021.
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10/09/2021 00:24
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 18:25
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0047900-35.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047900-35.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CRISTAIS - MG REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR RODRIGUES DIAS - MG69322 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MUNICIPIO DE CRISTAIS - MG (APELANTE)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma -
08/09/2021 10:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 01:01
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2021 01:01
Juntada de Petição - Intimação
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03/09/2021 19:36
Juntada de Petição - Acórdão
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02/09/2021 17:40
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 17:38
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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16/08/2021 00:00
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:34
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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13/08/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTAIS - MG , Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR RODRIGUES DIAS - MG69322 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0047900-35.2015.4.01.3800 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31/08/2021 Horário: 14 horas Local: Presencial sobreloja sala 02 ou por videoconferência -
12/08/2021 14:08
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 12:18
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 15:16
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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12/11/2019 08:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 10:30
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 10:30
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 10:29
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 10:29
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 10:28
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 10:28
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
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02/11/2019 05:04
Juntada de Petição - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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