TRF1 - 1001036-76.2021.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:16
Juntada de manifestação
-
15/10/2022 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAILANDIA em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE MELO SOUTO em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 20:06
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2022 13:42
Juntada de parecer
-
02/09/2022 14:06
Juntada de manifestação
-
31/08/2022 01:49
Publicado Ato ordinatório em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA Processo n. 1001036-76.2021.4.01.3907 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, fica nomeado o Engenheiro Florestal RAFAEL ANGELO JULIANO para atuar como perito no presente feito. intimem-se as partes para, querendo, impugnarem a nomeação, apresentarem seus quesitos para a perícia, bem como indicarem seus assistentes técnicos.
TUCURUÍ/PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Servidor -
29/08/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 10:24
Outras Decisões
-
10/05/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 03:26
Decorrido prazo de caixa economica federal colider mt em 28/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAILANDIA em 18/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 06:05
Publicado Ato ordinatório em 04/03/2022.
-
04/03/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO Nº 1001036-76.2021.4.01.3907 ATO ORDINATÓRIO De ordem, manifeste-se a parte recorrida quanto aos Embargos de Declaração opostos.
TUCURUÍ, 2 de março de 2022.
Servidor -
02/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 08:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAILANDIA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL PARÁ em 02/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 17:39
Juntada de embargos de declaração
-
24/12/2021 11:26
Juntada de manifestação
-
09/12/2021 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001036-76.2021.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TAILANDIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000 e RODRIGO AUGUSTO DE MELO SOUTO - PA24854 DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CCM – CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MUNICIPIO DE TAILÂNDIA, em razão de supostos danos morais coletivos, decorrentes de irregularidades na construção do Residencial Jardim Primavera, situado no Município de Tailândia.
Foi realizada audiência de conciliação, todavia as partes não celebraram acordo (id. 673703464 - Pág. 1).
Contestação pela CCM – CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA no id. 712423532 - Pág. 1; pela CEF no id. 712752466 - Pág. 1 e MUNICIPIO DE TAILÂNDIA no id. 739424991 - Pág. 1.
Réplica no id. 808965083 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – Fundamentação II.I - Das Preliminares a) Preliminar de prescrição Afasto a preliminar levantada pelos réus, tendo em vista que já transitou em julgado o acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 654.833/AC o qual definiu, em sede de Repercussão Geral, que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. b) Ilegitimidade passiva A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial.
Dessa forma, as condições da ação, aí incluída a legitimidade passiva, devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (AgRg no AgRg no REsp. 1.361.785/AL), eventual caso de ilegitimidade passiva passa a ser aferida na análise do mérito da causa, sendo caso de improcedência.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. c) Inépcia da Inicial Não há que se falar em inépcia da petição inicial, tendo em vista que encontram-se presentes, no caso, os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil, bem como estão expostos, de forma clara, o pedido e a causa de pedir, verificando-se ordem lógica entre os argumentos expendidos e a conclusão que fundamenta os pedidos, os quais se mostram compatíveis entre si.
Não há que se falar em vício que inviabilize a apreciação do pedido, o contraditório ou o julgamento da lide.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. d) Da ausência de interesse processual A ré CCM - Construtora Centro Minas Ltda argumentou que haveria ausência de interesse em razão do dano ambiental já ter sido recomposto e, por essa razão, não haveria utilidade no provimento jurisdicional buscado.
Rejeito a preliminar, porquanto o objeto da presente ACP busca responsabilizar os réus pelos danos morais coletivos decorrentes do dano ambiental causado pelas irregularidades na construção do residencial Jardim Primavera, o qual não resta prejudicado por eventual recomposição do dano.
Pelo exposto, dou o feito por saneado e passo à fixação dos pontos controvertidos e distribuição dos ônus probatórios.
Cinge-se a controvérsia, no presente feito, ao exame dos seguintes pontos controvertidos que serão objetos de provas no decorrer da instrução processual: a) Os réus devem ser responsabilizados por danos morais coletivos decorrentes dos prejuízos ambientais e sociais provocados por irregularidades na construção do Residencial Jardim Primavera, localizado no município de Tailândia? Os danos morais ultrapassaram os limites do tolerável e atingiram, efetivamente, valores coletivos? Quais parâmetros devem ser considerados em eventual fixação de danos morais coletivos? A matéria fática acerca do dano ambiental foi apreciada nos autos da ACP 1000179-35.2018.4.01.3907, motivo pelo qual defiro a juntada de todos os laudos periciais produzidos naqueles autos a título de prova emprestada.
Quanto ao ônus probatório, revela-se consagrada na jurisprudência dominante - em virtude dos princípios da precaução e “in dubio pro natura” - a plausibilidade da inversão do ônus da prova, a transferir para o empreendedor-poluidor (ainda que indireto) a regra processual de demonstrar que não causou o dano imputado ou que houve, de algum modo, o rompimento do liame causal apto a gerar a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental.
Portanto, nos termos do art. 357, inciso III, c/c art. 373, § 1º, primeira parte, ambos do CPC, fica decretada, ab initio, a inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para informarem interesse na produção de novas provas.
Não havendo requerimento de novas provas, intimem-se as partes para alegações finais.
TUCURUÍ, data da assinatura.
Juiz Federal -
06/12/2021 21:28
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 21:00
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 18:02
Juntada de contestação
-
14/09/2021 19:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA em 13/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAILANDIA em 02/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 22:36
Juntada de contestação
-
31/08/2021 20:07
Juntada de contestação
-
13/08/2021 05:26
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 11:40
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2021 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA.
-
11/08/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1001036-76.2021.4.01.3907 Autor (a): AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Réu: REU: MUNICIPIO DE TAILANDIA, CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATA DE AUDIÊNCIA Em 09/08/2021, às 11h00, por meio do aplicativo Microsoft Teams®, sob a presidência do MM.
Juiz Federal RAFAEL ÂNGELO SLOMP, foi declarada aberta a AUDIÊNCIA designada nos autos do processo em epígrafe.
Presente o Ministério Público Federal, representado pela Exma.
Sra.
Procuradora da República, Dra.
MANOELA LOPES LAMENHA LINS CAVALCANTE.
Presente a Caixa Econômica Federal, representada pela advogada Dra.
CLAUDIANE REBONATTO LOPES e pelo Preposto ALBERIS OLIVEIRA LINS.
Presente a CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA, representada pelo advogado REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA e pelo Preposto MARCELO FIDERCINO TEREZA.
Presente o MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, representado pelo procurador Dr.
RODRIGO AUGUSTO DE MELO SOUTO.
Indagadas acerca da possibilidade de acordo, as partes se manifestaram pela inviabilidade de conciliação.
Encerrada a instrução, o MM.
Juiz Federal proferiu o seguinte despacho: "Tendo em vista a impossibilidade de acordo, saem as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas respectivas contestações, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
No mesmo prazo a Caixa Econômica Federal deverá apresentar a carta que designou o preposto que oficiou em audiência." (ASSINADO ELETRONICAMENTE) JUIZ FEDERAL -
10/08/2021 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2021 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2021 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 15:45
Juntada de Ata de audiência
-
09/08/2021 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 09:32
Juntada de manifestação
-
02/08/2021 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2021 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 13:36
Juntada de diligência
-
05/07/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 16:00
Juntada de diligência
-
05/07/2021 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 16:55
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2021 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:31
Audiência Conciliação designada para 09/08/2021 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA.
-
24/05/2021 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 14:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
18/05/2021 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/05/2021 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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