STJ - 0022248-86.2013.4.01.9199
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/09/2025 17:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/08/2025 16:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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19/04/2023 00:00
Intimação
De ordem da MM Juíza Federal RENATA MESQUITA QUADROS - Relatora convocada, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
15/02/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N. 0022248-86.2013.4.01.9199/MT EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta CRP/BA que deu provimento ao apelo da autora e condenou o embargante a conceder aposentadoria por tempo de contribuição de professor desde 18/07/2017.
O embargante aduziu que não há comprovação nos autos do exercício da autora da função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou ensino médio, no período posterior a 29/05/2012, bem como omissão no acórdão ao não se manifestar sobre a não incidência de juros de mora na reafirmação da DER pronunciada no julgado. 2.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios. 3.
De acordo com o Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (art. 1022): I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . . 4.
Assim, não há qualquer contradição ou omissão a ser corrigida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Por fim, não assiste razão a embargante uma vez que é devida a incidência de juros de mora mesmo em caso de reafirmação da DER. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Salvador-BA, 18 de novembro de 2022.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
18/10/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 28 de outubro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected] com até 48 horas de antecedência ao inicio da sessão.
Salvador, 17 de outubro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
23/11/2021 00:00
Intimação
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA PROFESSOR.
REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019.
RMI 100% SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de sentença que julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, no valor correspondente a 70% do salário de benefício, nos termos do art. 53, I, da Lei n. 8.213/91, desde o requerimento administrativo em 29/05/2012.
A autora interpôs apelação pugnando pela elevação da RMI para o patamar de 100% do salário de benefício.
Defendeu que sempre laborou como professora da educação infantil, nascida em 17/04/1957, pugnando pela reforma da sentença.
Intimado, o INSS não apresentou apelação, nem contrarrazões. 2.
A aposentadoria por tempo de contribuição especial de professor segue o preceituado no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal e no art. 56 da Lei 8213/91, tendo direito após 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, sem idade mínima, desde que haja o efetivo exercício na função de magistério por todo o período, na educação infantil ou nos ensinos fundamental e médio. 3.
A comprovação de habilitação específica para concessão da aposentadoria especial ao professor não está prevista na CR/1988 (art. 201, § 8º) nem na Lei 8.213/1991 (art. 56), não sendo admissível que o requisito seja estabelecido por norma hierarquicamente inferior, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Precedentes. (AC 0043538-65.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/04/2016 PAG.) 4.
Destaque-se que, nos moldes da Lei n. 11.301/2006 e da interpretação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 965, considera-se função de magistério o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 5.
Quanto à prova do labor como professora, não há dúvida, na medida em que a autora apresentou carteira de trabalho, além de registro no CNIS na condição de professora de educação infantil/fundamental, todavia, na data do requerimento administrativo, em 29/05/2012, a autora não havia implementado o tempo exigido de carência de 25 anos, o que veio acontecer no curso do processo, visto que a autora continuou a trabalhar como professora, conforme se extrai do CNIS, sendo possível a reafirmação da DER.
A autora passou a receber aposentadoria por idade em 18/07/2017, data em que já tinha implementado a carência exigida, conforme tabela a seguir: SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 0022248-86.2013.4.01.9199 * (P.C.) = Período concomitante Ord.
Data inicial Data final Índice Ano Mês Dias Total Empregador 1 20/02/1989 31/12/1997 8 10 16 3.236 2 02/05/1998 31/12/1998 0 8 3 243 3 08/02/1999 31/12/1999 0 10 26 326 4 01/03/2000 31/12/2000 0 10 5 305 5 05/02/2001 31/12/2001 0 10 29 329 6 14/02/2002 31/12/2002 0 10 20 320 7 10/02/2003 31/12/2003 0 10 24 324 8 16/02/2004 20/12/2004 0 10 8 308 9 10/02/2005 20/12/2005 0 10 13 313 10 01/02/2006 20/12/2006 0 10 22 322 11 08/02/2007 21/12/2007 0 10 16 316 12 08/02/2008 30/06/2008 0 4 23 143 13 09/02/2009 18/12/2009 0 10 12 312 14 08/02/2010 16/12/2010 0 10 11 311 15 14/02/2011 23/12/2011 0 10 12 312 16 06/02/2012 22/12/2012 0 10 20 320 17 29/01/2013 21/12/2013 0 10 26 326 18 07/01/2014 23/12/2014 0 11 20 350 19 04/02/2015 19/12/2015 0 10 18 318 20 15/02/2016 24/12/2016 0 10 13 313 21 09/03/2017 23/12/2017 0 9 19 289 Resultado 25 7 1 9.336 ********** ********** ********** *** ********** 6.
Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data de concessão da aposentadoria por idade, em 18/07/2017, deverá o INSS ser condenado a conceder aquela, na mesma DIB, caso seja mais vantajosa para a apelante, efetuando-se a compensação dos valores pagos administrativamente. 7.
Apelação provida para julgar procedente em parte o pedido, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde 18/07/2017, caso esta se afigure mais vantajosa do que a aposentadoria concedida administrativamente, compensando-se os valores pagos administrativamente a título de aposentadoria por idade.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e ter juros de mora aplicados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Condenação do INSS em honorários advocatícios devidos à razão de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação até esta data, observado o enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto da relatora.
Salvador-Ba, de outubro de 2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
10/08/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 20 de agosto de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 9 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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