TRF1 - 0000304-59.2018.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator. -
27/08/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que recebeu a denúncia ofertada contra Edson Sirqueira de Amorim, José de Jesus Farias, Marcos da Conceição Martins, Mazoel Santos da Silva e Edilson Milhomem de Barros e rejeitou a inicial acusatória em face de Francisco Moreira Sobrinho por suposta falta de justa causa (insuficiência de provas de autoria) da prática dos crimes previstos no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998, art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e art. 288 do Código Penal. 2.
Narra a denúncia que o recorrido Francisco Moreira Sobrinho seria o destinatário de madeira extraída ilicitamente da Terra Indígena Caru apreendida quando da prisão em flagrante dos codenunciados Edson Sirqueira de Amorim, José de Jesus Farias, Marcos da Conceição Martins, Mazoel Santos da Silva e Edilson Milhomem de Barros. 3.
As provas trazidas nos autos quando da propositura da ação foram os documentos produzidos quando da prisão em flagrante e depoimento das testemunhas, informações obtidas com os presos do flagrante IPL 0241/2015-4 e Informação Policial que apontam possível identidade da pessoa relatada pelos presos em flagrante apenas por Moreira como sendo Francisco Moreira Sobrinho.
Diante disso, o magistrado acertadamente entendeu por insuficientes os elementos mínimos para atribuir ao recorrido a autoria das condutas delitivas contra ele imputadas. 4.
Quando da interposição do Recurso em Sentido Estrito o MPF adicionou cópia da decisão proferida nos autos do Processo n. 41858-47.2013.4.01.3700 que recebeu denúncia em desfavor de Francisco Moreira Sobrinho pela suposta prática do delito previsto no art. 180, §1º e §2º do Código Penal e informa que naqueles autos que o acusado é comprovadamente proprietário de uma serraria na região de Buriticupu. 5.
Nos presentes autos nenhuma diligência foi realizada com o intuito de afastar a dúvida quanto à suposta propriedade da serraria ou madeireira pelo denunciado Francisco Moreira Sobrinho.
Além disso, o fato de o acusado ser proprietário de uma serraria na região de Buriticupu não demonstra que tenha participação na conduta delitiva, pois não foi diligenciado para certificar a identidade da pessoa denominada apenas Moreira pelos réus presos em flagrante. 6.
Para o recebimento da denúncia não se exige prova plena dos elementos contidos no inquérito policial, entretanto, é necessária a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. 7. É sabido que o Ministério Público não está vinculado às conclusões das autoridades policiais (indiciamento) para o oferecimento da denúncia, e também não houve qualquer afirmativa nesse sentido pelo juízo recorrido.
Todavia não se pode olvidar que a ausência de indiciamento reforça a fragilidade probatória quanto à autoria delitiva atribuída a Francisco Moreira Sobrinho. 8.
Não há, portanto, justa causa para exercício da ação penal, de modo que se impõe a manutenção da decisão de rejeição da denúncia. 9.
Recurso em sentido estrito desprovido.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, 17 de agosto de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
05/08/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 17 de agosto de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 4 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
21/06/2021 19:33
Baixa Definitiva
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21/06/2021 19:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRF1
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17/06/2021 16:51
Juntada de Certidão
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08/06/2021 15:09
Juntada de Informação
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08/06/2021 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 10:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 19:22
Conclusos para despacho
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07/06/2021 19:20
Juntada de Certidão
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18/03/2021 00:08
Juntada de Informação
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25/02/2021 01:39
Juntada de Informação
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21/01/2021 12:02
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2021 10:51
Juntada de parecer
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19/01/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/01/2021 12:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/11/2020 12:25
REMESSA ORDENADA: TRF
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23/11/2020 12:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/11/2020 11:57
Conclusos para despacho
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14/10/2020 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
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13/02/2020 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2020 09:30
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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04/02/2020 18:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/02/2020 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/02/2020 17:48
Conclusos para despacho
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04/02/2020 12:30
RECEBIDOS DO TRF - PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/05/2018 14:21
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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13/04/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/04/2018 08:13
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA PROGRAMADA
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09/03/2018 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2018 07:19
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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28/02/2018 16:47
REMESSA ORDENADA: TRF
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28/02/2018 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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28/02/2018 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/02/2018 16:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/02/2018 16:45
Conclusos para despacho
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22/02/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2018 08:50
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA PROGRAMADA
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05/02/2018 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/02/2018 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/02/2018 14:28
Conclusos para despacho
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01/02/2018 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2018 10:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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31/01/2018 10:48
INICIAL AUTUADA
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31/01/2018 10:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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