TRF1 - 1000042-52.2020.4.01.3820
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 17:01
Baixa Definitiva
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29/08/2022 17:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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20/09/2021 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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20/09/2021 08:02
Juntada de Informação
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20/09/2021 08:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/09/2021 08:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERNANDES DE SOUZA em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000042-52.2020.4.01.3820 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: ALESSANDRO FERNANDES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: ALDIANE MONICA DA CRUZ - MG187795-A RECURSO Nº 1000042-52.2020.4.01.3820 - Pje RELATOR Juiz Federal ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO RECORRENTE Instituto Nacional do Seguro Social – INSS RECORRIDO Alessandro Fernandes de Souza ADVOGADO OAB/MG 187.795 – Aldiane Mônica da Cruz ORIGEM JEF/Contagem – Juiz Federal Gustavo Baião Vilela E M E N T A – V O T O PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PRORROGAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB fixada na DER (15/08/2017) e deferimento da tutela de urgência.
Recorre o INSS aduzindo que o juízo a quo desconsiderou o laudo pericial, uma vez que a DII fixada pelo expert se deu em 19/06/2020.
Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais, dado que na DII o autor não possuía qualidade de segurado.
Incapacidade: A parte autora, à época da pericia judicial, contava com 51 anos, tendo como declarada a profissão de empresário (representação comercial de autopeças).
Na avaliação realizada no dia 29/07/2020, o expert relata ser o periciando portador de Doença de Parkinson (CID 10 G20).
Constatou incapacidade total e permanente, com DII fixada em 19/06/2020.
Determinada patologia está inserida no rol elencado pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, logo não necessita da comprovação do período de carência para obtenção do benefício.
A prova pericial em juízo apresenta-se consistente e idônea para subsidiar o juiz para o julgamento do feito, vez que o expert detém conhecimento técnico para avaliar a saúde do autor, bem como se encontra equidistante das partes, não cabendo ao julgador, simplesmente, afastar o laudo pericial judicial para acolher documentos médicos trazidos pelo recorrido.
Conforme CNIS constante aos autos (ID: 118648931), anteriormente a DII (29/06/2020), a parte autora verteu contribuições para a Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, durante o período de 01/02/2018 a 30/09/2018, bem como 01/11/2018 a 30/11/2018.
Considerando o que dispõe o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado do autor perdurou até 01/2020.
Em se tratando da prorrogação presente no §1º do artigo supracitado, é possível utilizá-lo, uma vez que houve 120 contribuições consecutivas, estendendo até 01/2021.
Conclui-se, então, que em 29/06/2020 (DII fixada pela perícia médica) o autor detinha qualidade de segurado.
Portanto, faz jus ao benefício pleiteado.
Recurso do INSS a que se NEGA PROVIMENTO.
Honorários advocatícios pelo INSS, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação/causa, reduzidos a 10% caso não haja interposição de qualquer outro recurso.
Isento de custas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal/MG NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do presente voto.
ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator 1 da 2ª Turma Recursal/MG -
10/08/2021 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2021 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:28
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2021 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2021 11:29
Juntada de certidão de julgamento
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23/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERNANDES DE SOUZA em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 00:10
Publicado Intimação de pauta em 15/07/2021.
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15/07/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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13/07/2021 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 14:47
Incluído em pauta para 05/08/2021 14:00:00 TR2 Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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25/06/2021 13:50
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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20/05/2021 12:53
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 11:54
Recebidos os autos
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20/05/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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