TRF1 - 0002115-75.1999.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 08:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/02/2022 20:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:42
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/02/2022 23:59.
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de COMERCIAL ACRE LTDA - ME em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ LOPES SAMPAIO em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:06
Publicado Sentença Tipo B em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002115-75.1999.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: COMERCIAL ACRE LTDA - ME, ANTONIO LUIZ LOPES SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face do EXECUTADO: COMERCIAL ACRE LTDA - ME, ANTONIO LUIZ LOPES SAMPAIO, para perseguir crédito inscrito na certidão de dívida ativa que instrui a inicial.
A exequente requereu a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), informando que houve o pagamento integral da dívida (ID nº 778792981).
Decido.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
11/11/2021 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 08:28
Juntada de Certidão
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11/11/2021 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 08:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2021 19:39
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 19:16
Juntada de manifestação
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07/11/2021 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
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07/11/2021 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 20:24
Conclusos para despacho
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18/10/2021 15:18
Juntada de manifestação
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10/10/2021 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2021 10:17
Juntada de Certidão
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10/10/2021 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 00:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:21
Decorrido prazo de COMERCIAL ACRE LTDA - ME em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ LOPES SAMPAIO em 21/09/2021 23:59.
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05/08/2021 02:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002115-75.1999.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: COMERCIAL ACRE LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COMERCIAL ACRE LTDA - ME ANTONIO LUIZ LOPES SAMPAIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 3 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
03/08/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 23:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 03:35
Juntada de volume
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18/12/2020 16:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/01/2017 14:26
BAIXA REUNIAO COM O PROCESSO N. _ - PROCESSSO Nº 1999.31.00.002114-8
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25/01/2017 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) lançando-se a movimentação BAIXA REUNIÃO COM O PROCESSO (código 123-7)
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25/01/2017 14:22
Conclusos para despacho
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12/11/2013 07:00
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013(APENSO: 3367253005)
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09/05/2001 15:12
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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03/03/2000 10:00
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - (2a.)
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14/02/2000 07:49
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO - 99.2114-8
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09/02/2000 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO, COM ESTEIO NO ART. 28
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09/02/2000 14:06
Conclusos para despacho
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11/01/2000 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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23/12/1999 12:40
DISTRIBUICAO MANUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/1999
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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