TRF1 - 1047730-72.2021.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/03/2025 17:21
Juntada de Informação
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19/03/2025 11:27
Juntada de documentos diversos
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19/03/2025 11:18
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCIA MYUKI TAKENAKA FUJIMOTO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2025 22:22
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 10:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/01/2025 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/08/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:44
Juntada de contrarrazões
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12/08/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 20:43
Juntada de embargos de declaração
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16/07/2024 20:48
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 14:08
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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15/08/2022 20:47
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 22:52
Juntada de manifestação
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23/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 08:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:32
Juntada de contestação
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21/04/2022 11:07
Juntada de contestação
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21/04/2022 10:57
Juntada de contestação
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04/04/2022 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 20:18
Juntada de manifestação
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23/09/2021 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 03:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/09/2021 23:59.
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26/08/2021 22:58
Juntada de emenda à inicial
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1047730-72.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA MYUKI TAKENAKA FUJIMOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF43145 e ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação movida por servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União Federal versando sobre a contagem recíproca de tempo de contribuição.
Em sede de tutela de urgência a parte autora requer: “1.1) determinar a imediata desaverbacao de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de contribuicao excedentes da Autora provenientes do RGPS, ilegalmente reaverbados de oficio pela Re, vez que nao influenciaram o recebimento de vantagens remuneratorias pela Autora (abono de permanencia); 1.2) determinar a imediata desaverbacao complementar dos 12 (doze) meses de tempo de servico prestado pela Autora no ambito do RGPS, conforme seu requerimento administrativo datado de 26.08.2019, condicionado ao deposito em juizo dos valores recebidos a titulo de abono de permanencia entre novembro/2018 e setembro/2019;”.
Decido.
Preliminarmente entendo que é indispensável que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) integre a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário nos termos do art. 114 do CPC, uma vez que o pretenso tempo a ser desaverbado do RPPS muito provavelmente será averbado também pelo INSS.
Dai a emenda à petição inicial é medida que se impõe para que existam todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Da Contagem Recíproca.
O instituto da contagem recíproca entre os diferentes regimes de previdência decorre do princípio da universalidade do seguro social, vazado no art. 194, parágrafo único, I, da CF.
Ele permite que o segurado que esteve vinculado a diferentes regimes ao longo de sua jornada profissional obtenha benefícios previdenciários programados das aposentadorias através da soma dos períodos de filiação nos diferentes regimes.
Do contrário, o tempo de filiação tomado isoladamente em cada regime não permitiria o gozo de aposentadorias.
Há a previsão de indenização entre os sistemas através de compensação recíproca, conforme art. 201, § 9º, da CF e art. 94, caput, da Lei 8.213/91.
In litteris: Art. 201. (...) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Art. 94.
Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) Segundo o art. 96, III, da Lei 8.213/91 não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro. É dizer, veda-se que um mesmo interregno temporal seja contado 2 vezes: Art. 96.
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
Por outro lado, a Lei 13.846/19, oriunda da conversão da MP 871/19, publicada em 18/01/2019, incluiu o inciso VIII no art. 96 da Lei 8.213/91 vedando a desaverbação de tempo de serviço de RPPS quando o referido tempo averbado houver gerado a fruição de algum benefício remuneratório ao servidor ainda em atividade: Art. 96.
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Entendo que o referido art. 96, VIII, da Lei 8.213/91 não inovou muito no ordenamento jurídico, porque a despeito da aparente vedação de utilizar tempo excedentes do art. 98 da Lei 8.213/91, a jurisprudência do STJ há muito entendia por tal possibilidade, desde que o tempo de serviço a ser desaverbado não houvesse sido utilizado para a concessão de benefício previdenciário.
A contrario sensu, se o tempo houvesse de alguma forma sido considerado para a percepção de benefício, a desaverbação não seria possível: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA.
PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação. 2.
Ademais, o Decreto nº 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10).
As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 924.423/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 19/05/2008) Do Abono de Permanência.
O abono de permanência é um benefício de natureza previdenciária previsto no art. 40, § 19, da CF aos servidores públicos vinculados ao RPPS que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, ‘a’ do mesmo art. 40 e que, adicionalmente, optem por permanecer em atividade.
Destaco que o STF interpreta extensivamente o § 19 para entender que todas as hipóteses de aposentadorias voluntárias, inclusive as especiais, são aptas a constituir fato gerador do abono, não estando o instituto limitado apenas à modalidade de aposentadoria prevista no § 1º, III, ‘a’, do art. 40 da CF.
Eis precedente submetido à sistemática de repercussão geral: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016) Assim, considero que o abono de permanência se trata de prestação de natureza previdenciária, com caráter remuneratório em função do art. 40 da Constituição.
Qualquer tempo de contribuição/serviço que haja sido utilizado para sua concessão junto ao RPPS não mais poderá ser objeto de contagem recíproca.
A contrario sensu, o tempo de contribuição/serviço que não fora utilizado pelo servidor por sobejar os requisitos então vigentes para eventual aposentadoria pode perfeitamente ser desaverbado e objeto de contagem reciproca, independentemente de já haver sido averbado anteriormente.
Observo que quando do pedido administrativo do abono de permanência ainda não estava vigente a EC 103/19 – Reforma da Previdência, publicada apenas em 13/11/2019, de maneira que para o percebimento de abono de permanência bastava que a servidora mulher completasse os requisitos de 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição previstos no então vigente art. 40, § 1º, III, ‘a’ da Constituição, pois já ostentaria direito adquirido a alguma aposentação.
In casu, observo que o 1º pedido formulado administrativamente de desaverbação de 67 contribuições mensais (5 anos e 7 meses), por ser excedente em relação a seu abono de permanência, pode perfeitamente ser desaverbado para fins de contagem recíproca em outro regime de previdência social, inclusive no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) junto ao INSS.
Por outro lado, o 2º pedido formulado administrativamente de desaverbação de 12 contribuições mensais, ainda que ocorra a indenização e devolução ao erário, não pode prosperar pois afetaria diretamente o benefício de abono de permanência já percebido pela parte, inclusive alterando a data de início do benefício (DIB) previdenciário.
A União Federal através da CGU procedeu com ilegalidade e erro quando determinou a reaverbação do tempo já desaverbado.
A primeva decisão é que foi a correta.
A concessão de tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável acaso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC.
Cuidando-se de feito em trâmite no juizado especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e da agilidade que envolvem o rito disciplinado pela Lei 10.259/01.
Tenho como presentes a verossimilhança da alegação e prova inequívoca compatível com o momento probatório initio litis, isto é, eminentemente documental.
O perigo da demora decorre da impossibilidade de parte autora usufruir de seu tempo de serviço previdenciário em regime diverso do RPPS federal.
Isto posto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré proceda à imediata desaverbacao de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de tempo excedentes do tempo de contribuição/serviço da parte autora, ilegalmente reaverbados de ofício, uma vez que nao influenciaram no recebimento do abono de permanência.
Como consequência, determino que a ré expeça a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) acaso requerido formalmente pela autora em processo administrativo próprio.
Considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, intime-se a parte autora para emende a petição inicial, a fim de promover a citação do litisconsorte passivo necessário nos termos do art. 114 do CPC no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do CPC.
Somente após a emenda regular, cite-se e intime-se a ré, cabendo-lhe apresentar, junto com a peça contestatória, toda a documentação/informação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intime-se a autora.
BRASÍLIA, 16 de agosto de 2021. -
17/08/2021 06:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 06:24
Juntada de Certidão
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17/08/2021 06:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2021 06:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/08/2021 17:38
Conclusos para decisão
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12/07/2021 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2021 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 10:53
Declarada incompetência
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07/07/2021 17:12
Conclusos para decisão
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07/07/2021 17:11
Juntada de Certidão
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07/07/2021 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/07/2021 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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