TRF1 - 1000461-07.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 12:38
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
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02/10/2021 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2021 23:59.
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25/09/2021 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:23
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:29
Decorrido prazo de ABDIAS JOSE MAIA GOMES em 06/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:27
Decorrido prazo de ABDIAS JOSE MAIA GOMES em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:26
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:26
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAI/GO em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 01:02
Publicado Sentença Tipo C em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000461-07.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ABDIAS JOSE MAIA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ABDIAS JOSÉ MAIA GOMES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do requerimento administrativo de desistência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.513.081-0). 2.
Alegou, em síntese, que: (i) na data de 13/10/2020 solicitou, perante o INSS, a desistência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.513.081-0); (ii) ocorre que o pedido não foi analisado pela autarquia previdenciária, tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99; (iii) não viu outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
Em cumprimento ao despacho do Id 475351865, o impetrante, emendando a inicial, retificou o polo passivo da ação, que passou a ser o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Jataí/GO (Id 475351865).
Juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais (Id 478265373). 5.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 480648412), ante a ausência do periculum in mora. 6.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações.
Ao invés disso, informou nos autos que a decisão administrativa foi proferida em 23/03/2021 (Id 485489847), sendo o pedido de desistência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição acolhido (benefício cessado). 7.
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (Id 485472895). 8.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 514491361). 9. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Depreende-se dos autos que a pretensão do impetrante consistia na conclusão do processo administrativo pela impetrada, sob o protocolo nº 1154009717, em razão da demora na apreciação do requerimento. 11.
Após o ajuizamento da ação, a autoridade impetrada informou o deferimento, pelo INSS, do seu pedido administrativo, de modo que não mais há necessidade da prestação jurisdicional buscada através desse writ. 12.
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 13.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 14.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 16.
Custas pelo impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 17.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/08/2021 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 17:28
Juntada de Certidão
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09/08/2021 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 17:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2021 15:10
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 05:31
Decorrido prazo de ABDIAS JOSE MAIA GOMES em 19/04/2021 23:59.
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27/04/2021 03:58
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 23:43
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/04/2021 23:59.
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23/04/2021 16:12
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 10:16
Juntada de documentos diversos
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23/03/2021 10:14
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2021 11:58
Conclusos para decisão
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17/03/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 15:58
Juntada de outras peças
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15/03/2021 22:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 09:57
Conclusos para decisão
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11/03/2021 18:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/03/2021 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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