TRF6 - 0058843-45.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rollo D'oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:32
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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18/09/2022 07:44
Recebidos os autos
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18/09/2022 07:44
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/08/2022 01:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
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07/08/2022 10:23
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LAURA VITORIA LUIZ DOS SANTOS em 03/08/2022 23:59.
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21/06/2022 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/06/2022 10:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:51
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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21/06/2022 10:51
Juntado(a) - Juntada de volume
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21/06/2022 10:50
Juntado(a) - Juntada de volume
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08/06/2022 15:26
Juntada de Petição - Petição Inicial
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15/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0058843-45.2017.4.01.9199/MG RELATOR : JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA APELANTE : LAURA VITORIA LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO : MG00117906 - FILICIO COSTA GONCALVES E OUTRO(A) APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO E M E N T A PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ANTERIOR.
REANÁLISE DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. 1.
O INSS interpôs embargos de declaração para desafiar o acórdão proferido pela Câmara Regional Previdenciária, sustentando haver omissão, pois não foi enfrentada a questão preliminar relacionada à litispendência/coisa julgada em relação ao processo 0003456-32.2011.4.01.3807, que tramita perante o Juizado Especial Federal de Montes Claros, no qual a autor também postulou o reconhecimento do direito à pensão decorrente do óbito do genitor, o que pode ser suscitado a qualquer tempo e grau de jurisdição, fls. 185/186. 2.
Malgrado a autarquia tenha silenciado sobre o tema em suas contrarrazões de apelação, fls. 160, é certo que a litispendência e a coisa julgada são matérias passíveis de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 485, V e § 3º, do CPC/2015. 3.
O acórdão reformou a sentença para assegurar à autora o gozo do direito à pensão decorrente do óbito do genitor, mediante reconhecimento de sua condição de segurado do regime geral previdenciário, dada a prorrogação do período de graça em virtude do desemprego involuntário e por se tratar de indivíduo com mais de 120 (cento e vinte) contribuições, fls. 172/180. 4.
Entretanto, a autora aforou anteriormente outro processo com o mesmo objeto, ou seja, pretendendo compelir o INSS a lhe conceder a pensão decorrente do óbito do genitor, mas não logrou êxito, pois a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Montes Claros no processo 0003456-32.201.4.01.3807 não reconheceu a condição de desemprego involuntário, indispensável para demonstrar a qualidade de segurado do genitor, fls. 227, o que transitou livremente em julgado, fls. 193. 5.
O inconformismo da autora contra o exame das provas e as conclusões abraçadas no primeiro julgamento deveria ter sido manejado através do recurso próprio e não mediante o ajuizamento de nova ação. É forçoso convir que se formou coisa julgada sobre o tema, ou seja, a ausência de provas da condição de segurado do falecido genitor à época do óbito, razão pela qual a renovação do debate neste novo processo malfere a intangibilidade sufragada pelo o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6.
Ocorreu a "eficácia preclusiva da coisa julgada", consagrada no art. 474 do CPC/1973, atualmente reproduzida no art. 508 do CPC/2015, segundo o qual: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
Desse modo, a alteração da conclusão estampada na sentença que apreciou o feito original ofenderia a intangibilidade da coisa julgada, sufragada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 7.
Na mesma toada a posição do Superior Tribunal de Justiça, que rechaçou expressamente a aplicação da coisa julgada secundum eventum litis ou probationis em causas previdenciárias nas quais foi apreciado efetivamente o mérito da controvérsia: "Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado.
Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica.
No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016" (AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). 8.
Embargos de declaração do INSS providos, para lhe conferir efeitos infringentes e, diante da coisa julgada, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estimados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja execução permanecerá suspensa enquanto litigar sob o pálio da justiça gratuita.
ACÓRDÃO Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ubirajara Teixeira Juiz Federal - Relator Convocado (CRP/JFA) -
14/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail 01crp.jf0_,Dtrf1.jus.br com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 11 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente -
27/10/2021 00:00
Intimação
EXMO.
SR.JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRARELATOR CONVOCADO: A despeito da incineração do processo físico 0003456-32.2011.4.01.3807, sua movimentação no sistema eletrônico revela que há ¿SENTENÇA REGISTRADA NO CVD¿, fls. 193. .
Solicite-se por ofício, e-mail e/ou telefone da vara de origem (1ª Vara Federal de Montes Claros) cópia da sentença exarada no processo e registrada no CVD.
Havendo êxito na diligência, dê-se vista às partes por dez dias.
Juiz de Fora, data da assinatura.
JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA RELATOR CONVOCADO -
07/09/2021 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 21 DE AGOSTO DE 2020.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: VLADIMIR BARROS ARAS Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 9 horas e 15 minutos, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, Leandro Saon da Conceição Bianco, convocado pelo Ato PRESI 5702012/2018, e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo Ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
Participou o Exmo.
Sr.
Procurador Regional da República Dr.
Vladimir Barros Aras.
Foi aprovada a Ata da Sessão anterior.
Devido às divergências, nas Apelações de números 69193-68.2012.4.01.9199 (sinopse 204) e 3249-46.2017.4.01.9199 (sinopse 324) da Relatoria do Juiz Federal Ubirajara Teixeira, foram especialmente convocados os Juízes Federais Leandro Saon da Conceição Bianco e Sílvia Elena Petry Wieser.
Encerrou-se a Sessão às 13 horas e 50 minutos com julgamento de 511(quinhentos e onze) processos.
Juiz de Fora, 21 de agosto de 2020.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Secretário(a) A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator. -
10/08/2021 00:00
Intimação
EXMO.
SR.JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRARELATOR CONVOCADO: Sobre os embargos de declaração interpostos pelo INSS, dê-se vista ao autor, por cinco dias úteis.
Publique-se.
Juiz de Fora, data da assinatura.
JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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