TRF1 - 0020444-90.2013.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0020444-90.2013.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LIANA FERNANDES ROCHA AMORIM SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, a exequente peticionou requerendo reconhecendo o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF e o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Intime-se apenas a parte executada, tendo em vista a exequente renunciou expressamente ao prazo recursal, requerendo ainda que não fosse intimada desta sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
05/10/2021 03:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 01:57
Decorrido prazo de LIANA FERNANDES ROCHA AMORIM em 27/09/2021 23:59.
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23/09/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 20:33
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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12/08/2021 08:09
Juntada de manifestação
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12/08/2021 01:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0020444-90.2013.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: LIANA FERNANDES ROCHA AMORIM PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LIANA FERNANDES ROCHA AMORIM Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 9 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
09/08/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 17:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/08/2021 17:51
Juntada de volume
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09/08/2021 14:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/06/2021 15:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/06/2021 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/06/2021 15:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/04/2021 16:51
Conclusos para despacho
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30/04/2021 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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19/12/2020 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2020 16:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/11/2020 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª)
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10/07/2020 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/07/2020 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2020 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/01/2020 14:06
Conclusos para despacho - pocesso do multtirao
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13/01/2020 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/03/2015 16:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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13/03/2015 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/03/2015 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA NACIONAL
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12/02/2015 10:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 13/02/2015
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06/02/2015 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/01/2015 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2015 11:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/12/2014 11:21
Conclusos para despacho
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16/10/2014 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/10/2014 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO EXEQUENTE
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02/10/2014 09:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 03/10/2014
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24/09/2014 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/09/2014 15:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/09/2014 15:55
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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12/09/2014 18:43
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
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13/05/2014 16:34
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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18/02/2014 18:51
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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10/10/2013 11:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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10/10/2013 11:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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01/10/2013 14:46
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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19/08/2013 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AG. AR
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21/06/2013 15:28
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/06/2013 15:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/05/2013 17:28
Conclusos para decisão
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27/05/2013 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2013 16:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/05/2013 16:39
INICIAL AUTUADA
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13/05/2013 17:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2013
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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