TRF1 - 1001446-37.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2022 16:31
Juntada de Informações prestadas
-
18/11/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 00:35
Decorrido prazo de LUZIMAR DA COSTA SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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08/11/2021 22:17
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2021 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 21:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 21:02
Outras Decisões
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04/10/2021 10:26
Conclusos para decisão
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03/10/2021 11:57
Juntada de manifestação
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02/10/2021 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2021 23:59.
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22/09/2021 01:14
Decorrido prazo de ISAG TELES DE ASSIS JUNIOR em 21/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:36
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:33
Decorrido prazo de ANA PAULA MARIA VALE E SILVA em 10/09/2021 23:59.
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25/08/2021 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 13:40
Juntada de diligência
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24/08/2021 17:15
Juntada de Informações prestadas
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23/08/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2021 13:37
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 01:01
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001446-37.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: LUZIMAR DA COSTA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ISAG TELES DE ASSIS JUNIOR - PI14666 IMPETRADO: ANA PAULA MARIA VALE E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança, em que a autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS realize a sua perícia médica, bem como, decida, em prazo razoável, o seu requerimento administrativo de prestação continuada.
A impetração é dirigida contra suposto ato ilegal de Chefe da Agência da Previdência Social de Teresina/PI.
Pedido liminar apreciado e deferido.
A Autarquia Previdenciária alegou que a PERÍCIA MÉDICA, foi realizada no dia 16.07.2021, às 14:00 horas, na APS Teresina Centro.
A parte autora requereu a imediata implantação do benefício, considerando que as perícias médica e social foram realizadas.
O MPF manifestou-se argumentando que inexiste interesse público a justificar o pronunciamento do Ministério Público Federal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidiu-se da seguinte maneira: “Como especialização do direito de proteção judicial efetiva, o mandado de segurança destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX e LXX). “Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
Da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que a demora em realizar a impulso processual, necessário para análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante, se mostra excessiva e desproporcional.
De fato, o INSS não analisou o processo administrativo em prazo razoável, e posteriormente, alegou que a autora não juntou documento essencial comprovando a doença, concedendo prazo ínfimo para juntada de tal documento.
Ressalto que o documento anexado, nos autos, no dia 13/05/2021 supre a solicitação do médico de laudo oncológico do estado atual da doença.
Não pode, com efeito, o administrado ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
Releva notar que o texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado, haja vista a natureza do benefício pleiteado.
Ressalto ainda, o caráter de urgência, considerando a gravidade da doença, bem como a cirurgia marcada.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada analise o requisito médico do requerimento administrativo da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, desta feita, com base nos documentos juntados administrativamente, bem como nos documentos médicos juntados nos autos.”. É de se notar que a referida decisão demonstrou à saciedade que, no caso em tela, a Autarquia Previdenciária deve analisar o requerimento administrativo da parte autora, com a devida perícia médica.
Considerando que o próprio INSS comprovou a realização da perícia médica, bem como verificado que a perícia social já foi realizada, resta a decisão no requerimento administrativo.
Diante do exposto, ratifico a decisão de id 609454846 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA DECIDA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, com fundamento no art. 487, I, DO NCPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
17/08/2021 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 09:40
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 18:52
Julgado procedente o pedido
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12/08/2021 16:57
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 16:56
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2021 00:34
Decorrido prazo de ANA PAULA MARIA VALE E SILVA em 30/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 16:04
Juntada de manifestação
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24/07/2021 01:33
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 23/07/2021 23:59.
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19/07/2021 17:02
Juntada de Informações prestadas
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16/07/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 18:44
Juntada de diligência
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14/07/2021 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 12:05
Mandado devolvido para redistribuição
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14/07/2021 12:05
Juntada de diligência
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02/07/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 11:57
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 07:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 07:09
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2021 11:28
Conclusos para decisão
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28/06/2021 18:13
Juntada de manifestação
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28/06/2021 10:35
Juntada de Informações prestadas
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16/06/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 16:41
Juntada de diligência
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08/06/2021 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 12:49
Juntada de manifestação
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01/06/2021 12:13
Conclusos para decisão
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14/05/2021 12:47
Juntada de manifestação
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12/05/2021 17:15
Juntada de manifestação
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12/05/2021 17:09
Juntada de manifestação
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12/05/2021 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 16:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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11/05/2021 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2021 19:32
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
17/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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