TRF1 - 0003550-09.2018.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/05/2022 11:57
Juntada de Informação
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13/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2022 02:42
Decorrido prazo de RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:40
Decorrido prazo de MARCOS NANE MATOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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30/04/2022 02:27
Decorrido prazo de GILMAR LOPES SOARES em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:25
Decorrido prazo de ROBERLENE FERREIRA SOUSA em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 15:34
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:55
Juntada de parecer
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22/04/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 21:52
Juntada de contrarrazões
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06/04/2022 13:48
Conclusos para despacho
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06/04/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:11
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:56
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2022 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:56
Decorrido prazo de MARCOS NANE MATOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
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19/03/2022 11:23
Juntada de contrarrazões
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10/03/2022 15:32
Juntada de contrarrazões
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07/03/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 00:37
Decorrido prazo de ROBERLENE FERREIRA SOUSA em 09/02/2022 23:59.
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28/01/2022 13:04
Juntada de apelação
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28/01/2022 12:50
Juntada de apelação
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26/01/2022 09:10
Decorrido prazo de ROBERLENE FERREIRA SOUSA em 25/01/2022 23:59.
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18/01/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 10:49
Juntada de diligência
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14/12/2021 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2021 02:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 12:19
Juntada de apelação
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19/11/2021 15:18
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 13:59
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 02:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2021 02:55
Juntada de diligência
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18/11/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 15:50
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 10:30
Outras Decisões
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04/11/2021 02:15
Decorrido prazo de MARCOS NANE MATOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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25/10/2021 23:17
Juntada de apelação
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21/10/2021 14:43
Conclusos para decisão
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15/10/2021 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 12:48
Juntada de Certidão
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14/10/2021 01:20
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 18:09
Juntada de razões de apelação criminal
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24/09/2021 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 14:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2021 12:07
Conclusos para decisão
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10/09/2021 08:59
Juntada de renúncia de mandato
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10/09/2021 02:16
Decorrido prazo de RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:16
Decorrido prazo de GILMAR LOPES SOARES em 09/09/2021 23:59.
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04/09/2021 01:44
Decorrido prazo de SAMARA DE PAULA FERNANDES em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 01:43
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 01:42
Decorrido prazo de JUCIMAR GUIMARAES ROCHA em 03/09/2021 23:59.
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01/09/2021 10:32
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DA SILVA FERREIRA em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 23:03
Juntada de apelação
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24/08/2021 09:22
Juntada de apelação
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19/08/2021 01:10
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0003550-09.2018.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCOS NANE MATOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS - TO6221, MARIA LUCILENE DA SILVA FERREIRA - PA26512, GUILHERME GENERO - TO8958, JUCIMAR GUIMARAES ROCHA - PA25782 e SAMARA DE PAULA FERNANDES - TO9969 SENTENÇA - I - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de GILMAR LOPES SOARES, MARCOS NANE MATOS SANTOS, ROBERLENE FERREIRA SOUSA e RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática das infrações penais tipificadas nos arts. 333 e 171, § 3º, c/c os arts. 14 e 29, todos do Código Penal.
Segundo narra a inicial acusatória: Em 6 de abril de 2018, Roberlene Ferreira Sousa e Rucleiber Fortunato dos Reis, com o apoio dos codenunciados, de forma livre e consciente, tentaram corromper e induzir em erro agentes da Caixa Econômica Federal, com o escopo de sacar o Precatório n° 117729-74.2016.4.01.9198, no valor de R$ 92.796,22, expedido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em prejuízo daquela instituição financeira, por intermédio de proposta financeira e exibição de documentos espúrios — estes confeccionados por Gilmar Lopes Soares e Marcos Nane Matos Santos.
Para a execução da fraude, o grupo criminoso delimitou a atuação de cada integrante, cujas. ações, precedidas de ajuste cognitivo, convergiriam ao saque do precatório.
Na fase preliminar do iter criminis, fazia-se necessário confeccionar expedientes — à guisa de exemplo: carteira de identidade e comprovante a de residência — capaz de ludibriar funcionários da instituição financeira e/ou subsidiar a ação de bancário peitado.
Para performar essa tarefa, Gilmar Lopes Soares e Marcos Nane Matos Santos providenciaram a documentação, consoante confissão em sede policial e conversa entabulada entre o segundo e Roberlene Ferreira Sousa, por meio do aplicativo WhatsApp.
A Roberlene Ferreira Sousa coube a responsabilidade de obter todas as informações alusivas ao crédito e atuar junto aos servidores da Caixa Econômica Federal, para persuadi-los a liberar o saque, o qual seria implementado por Rucleiber Fortunato dos Reis.
Com efeito, Roberlene Ferreira Sousa procurou o gerente da agência da CEF sediada na Justiça Federal, Thales Miguel Vilas Boas, com o escopo de que facilitasse a liberação dos valores, cuja anuência ficaria condicionada ao repasse de 30% (trinta por cento) do valor sacado.
Este, contudo, permitiu que o esquema chegasse a seus estágios ulteriores e avisou o Departamento de Polícia Federal.
Em 6 de abril de 2018, enquanto Gilmar Lopes Soares e Marcos Nane Matos Santos permaneceram do lado externo para suporte da ação e aguardando o montante para partilha, Roberlene Ferreira Sousa e Rucleiber Fortunato dos Reis adentraram a agência da Caixa Econômica Federal e entregaram o material adulterado a Thales Miguel Vilas Boas, que exarou autorização para o levantamento dos valores.
Por fim, deslocaram-se ao caixa para o saque em espécie.
Requerida a identificação do titular do precatório por Sheila Panciere Correa, empregada daquela empresa pública federal, Rucleiber Fortunato dos Reis apresentou a carteira de identidade encartada às fls. 85, cujos dados aludem ao genuíno detentor do crédito: Evlin Medeiros.
Entretanto, ante a notória divergência física entre o legítimo titular e o falsário, mercê de que aquele completou 87 anos, ao passo que Rucleiber Fortunato dos Reis somente 46, Sheila Panciere Correa alertou Thales Miguel Vilas Boas, acerca do falsum.
De todo modo, os policiais federais já estavam preparados para a ação e detiveram os acusados, conduzindo-os, à exceção de Gilmar Lopes Soares, à superintendência regional.
Contudo, no dia subsequente ao flagrante, foram empreendidas diligências em sua residência, com as quais se logrou êxito em apreender o material fls. 59.
Outrossim, o indiciado foi levado à sede policial, onde confessou a conduta delitiva.
Presentes, portanto, os elementos autorizadores da denúncia, dado que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva são incontroversas, como evidenciam: (i) documento encartado às fls. 85; (ii) termo de declarações de Sheila Panciere Correa e Thales Miguel Vilas Boas, fls. 4/8; (iii) auto de apreensão de fls. 16/18, 59/60 e 81; (iv) interrogatórios, fls, 9/19; e (v) laudos periciais de fls. 77/85 e 88/95.
A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e de rol de testemunhas (fls. 02A/02E dos autos físicos).
Em 05.06.2018, a peça acusatória recebeu juízo prelibatório afirmativo (fls. 113/115-v dos autos físicos).
Após ter sido citado (fl. 134 dos autos físicos), GILMAR LOPES SOARES, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, na qual arrolou as mesmas testemunhas da acusação (fls. 136/142 dos autos físicos).
Citado (fl. 172-v dos autos físicos), MARCOS NANE MATOS SANTOS, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que não arrolou testemunhas (fls. 178/180 dos autos físicos).
Ato contínuo, não obstante terem sido citados (fls. 173-v e 182 dos autos físicos), ROBERLENE FERREIRA SOUSA e RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta à acusação, conforme certidão de fl. 183 dos autos físicos, razão pela qual foi determinada a remessa destes autos à Defensoria Pública da União (fl. 183-v dos autos físicos).
Assim, o órgão supracitado apresentou resposta à acusação em favor de ROBERLENE FERREIRA SOUSA e RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS.
Na ocasião, a defesa arrolou as mesmas testemunhas de acusação.
Por não se vislumbrarem elementos idôneos a justificar a absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (fls. 193/197 dos autos físicos).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas comuns à acusação e à defesa, SHEILA PANCIERE CORREA (ID. 191617856, 191617876 e 191623848) e THALES MIGUEL VILAS BOAS (ID. 191623854).
Os acusados de GILMAR LOPES SOARES (ID. 191623857), MARCOS NANE MATOS SANTOS (ID. 191623861), ROBERLENE FERREIRA SOUSA (ID. 191623863) e RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS (ID. 191623868) foram interrogados.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências complementares (fls. 253/254 dos autos físicos).
Em alegações finais (fls. 261/275 dos autos físicos), o MPF pugnou pela condenação dos réus MARCOS NANE MATOS SANTOS, ROBERLENE FERREIRA SOUSA e GILMAR LOPES SOARES nas penas dos artigos 333, 171, § 3°, c/c 14, e 29, todos do Código Penal, e RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS apenas nas penas do art. 171, §3º, c/c art. 14 do mesmo diploma legal, por entender sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos.
Por intermédio da Defensoria Pública da União, RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS apresentou suas alegações finais, oportunidade em que requereu sua absolvição da imputação do delito previsto no art. 333 do CP, nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP e, quanto à imputação do delito previsto no art. 171 do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Na hipótese de condenação, requereu: a) a aplicação da pena-base, inclusive a multa, no mínimo legal; b) incidência da diminuição da pena pela tentativa; c) reconhecimento da participação de menor importância; d) fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena; e) respeito ao direto do réu de aguardar o processo em liberdade; f) substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 285/291-v dos autos físicos).
Em sequência, MARCOS NANE MATOS SANTOS, por meio de advogado regularmente constituído nos autos requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade processual em decorrência do flagrante preparado.
Caso não se acolha a preliminar, pugnou pela absolvição pela prática do crime do art. 333 do CP, ao argumento de que não teve qualquer contato com o funcionário público, bem como porque o empregado da Caixa Econômica Federal não seria equiparado a funcionário público, pois é regido pela CLT.
No tocante ao delito do art. 171, requereu sua absolvição por ter tido participação irrelevante.
No caso de condenação, postulou o reconhecimento do crime tentado e da confissão espontânea (ID. 301704383).
A seu turno, ROBERLENE FERREIRA SOUSA apresentou suas alegações finais, também por intermédio de advogado, oportunidade em que pugnou por sua absolvição, nos termos do art. 386, III e IV, do Código de Processo Penal.
Caso seja condenada, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento das penas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID. 452390350).
A defesa do réu GILMAR LOPES SOARES, apesar de intimada, não apresentou suas alegações finais, razão pela qual o acusado foi intimado para constituir novo advogado.
Ato contínuo, o referido réu foi intimado, mas se manteve inerte, tendo assim sido nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar sua defesa, o que fez na petição de ID. 522321887.
Naquela peça defensiva, postulou-se a absolvição do réu GILMAR LOPES SOARES por se tratar de crime impossível diante do flagrante preparado, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Na hipótese de eventual condenação requereu: a) a fixação da pena no mínimo legal, inclusive a multa, considerando favorável as circunstâncias do art. 59 do CP; b) fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena; c) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Destaca-se que os réus MARCOS NANE MATOS SANTOS, ROBERLENE FERREIRA SOUSA e RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS foram presos em flagrante em 06 de abril de 2018 (processo n. 0002214-67.2018.4.01.4300), tendo sido convertida em prisão preventiva em relação aos dois primeiros e concedida liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quanto ao terceiro (fls. 154/162 dos autos físicos).
Após pagamento de fiança, em 10/04/2018, RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS foi posto em liberdade (fl. 168-v dos autos físicos).
No bojo dos autos n. 0003169-98.2018.4.01.4300, foi revogada a prisão preventiva de MARCOS NANE MATOS, mediante substituição pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; II - proibição de se ausentar da comarca onde reside sem permissão judicial, durante a tramitação deste processo; III - fiança, no valor de 02 (dois) salários mínimos (R$ 1.908,00).
Com o recolhimento da fiança, MARCOS NANE foi posto em liberdade em 04/07/2018.
Posteriormente foi revogada a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo em relação ao réu MARCOS NANE MATOS (fls. 282/282-v dos autos físicos).
Já a ROBERLENE FERREIRA SOUSA também foi concedida liberdade, mediante as medidas cautelares de: I - comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; II – proibição de se ausentar da comarca onde reside sem permissão judicial, durante a tramitação deste processo; III - fiança, no valor de 01 (um) salário-mínimo (R$ 954,00).
Após o pagamento da fiança, em 06/07/2018, a acusada supracitada foi posta em liberdade, permanecendo vigentes as medidas cautelares que lhe foram impostas, fiscalizadas pela Subseção Judiciária de Redenção/PA.
Por fim, ressalto que foi posteriormente decretada a prisão temporária do réu GILMAR LOPES SOARES, pelo prazo de 05 (cinco) dias, no bojo dos autos n. 0002212-97.2018.4.01.4300 (fls. 17/21 – ID. 191577354), o qual foi recolhido à prisão em 07/04/2018, não havendo informações de prorrogação ou conversão da segregação em preventiva. É o relatório.
Fundamento e decido. - II - Incialmente, sustentam as defesas dos acusados MARCOS NANE MATOS SANTOS, ROBERLENE FERREIRA SOUSA e GILMAR LOPES SOARES que o flagrante que implicou suas prisões teria sido preparado, razão pela qual estaria configurada a nulidade processual ou o crime impossível.
Argumentam os réus que a testemunha e gerente da Caixa Econômica Federal, THALES MIGUEL VILAS BOAS, teria “acertado o recebimento de valores levando Roberlene a acreditar em sua adesão ao plano, tudo a pedido e sob orientação do Delegado da Polícia Federal, com quem mantinha contato.
E, ainda, induziu a existência do próprio flagrante ao combinar data e horário para a transação, enviando mensagens para provocar o comparecimento da ré naquele momento, enquanto acionava a polícia federal para efetuar a prisão”.
Segundo salienta Renato Brasileiro o flagrante preparado “ocorre quando (particular ou autoridade policial), de forma insidiosa, instiga o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para que o delito não se consume.
Como adverte a doutrina, nessa hipótese de flagrante o suposto autor do delito não passa de um protagonista inconsciente de uma comédia, cooperando para a ardilosa averiguação da autoria de crimes anteriores, ou da simulação da exterioridade de um crime” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 1035).
Nesse contexto, preconiza a Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal que “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
Em contrapartida, com esta figura não se confunde o assim denominado "flagrante esperado", hipótese legal, em que “não há qualquer atividade de induzimento, instigação ou provocação.
Valendo-se de investigação anterior, sem a utilização de um agente provocador, a autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante, respondendo o agente pelo crime praticado na modalidade consumada, ou, a depender do caso, tentada” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 1036).
No caso vertente, consoante será abordado, ao entrar em contato com a autoridade policial, comunicou o denunciante a ocorrência de um delito já consumado de corrupção ativa, tendo havido a coordenação com a autoridade policial, para que esta ficasse de prontidão caso a oferta fosse renovada.
Em circunstâncias como a presente, não se vislumbra no feito em análise hipótese de flagrante preparado, senão de flagrante esperado, modalidade lícita que encontra amparo em nosso ordenamento e não induz qualquer nulidade.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais, conforme se extrai de recentes julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, colacionados a seguir: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO.
INOCORRÊNCIA.
FLAGRANTE ESPERADO.
LEGALIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
INEXISTÊNCIA.
PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, tratando-se de tráfico internacional de drogas, nas condutas de "guardar", "transportar" e "trazer consigo", de delito de natureza permanente, a prática criminosa se consuma antes mesmo da atuação policial, o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado. 2.
Hipótese em que não se constata a alegada ilegalidade da prisão, porquanto, "no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico.
Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão" (HC 307.775/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/03/2015). (...) (RHC 79.103/RS, rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2017). 8.
Recurso desprovido. (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 68330 2016.00.48631-4, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/08/2019 ..DTPB:.) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
OFERECIMENTO DE DINHEIRO A ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE ESPERADO.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A condenação, por corrupção ativa (art. 333 ? CP), a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com substituição, se operou pelo fato de ter o acusado, confessadamente, oferecido a escrivão de polícia federal a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) por mês, para que o avisasse antecipadamente sobre as operações de apreensão de suas máquinas caça-níqueis, credenciando-se à confirmação, ainda que com ajuste na pena-base. 2.
Não vinga a tese de que a sentença tratou como de flagrante esperado uma hipótese típica de flagrante preparado.
No flagrante preparado, ou provocado, um agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, com o objetivo de prendê-lo, cuidando-se, portanto, de um arremedo de flagrante, levando ao crime impossível (art. 17 ? CP). 3.
Hipótese diversa é a do flagrante esperado, instituto legítimo, onde não existe o agente provocador, chegando à autoridade policial a noticia de que um crime será em breve cometido, em função da qual a policia se antecipa e lavra a prisão em flagrante.
Embora o acusado fosse chamado à sede Polícia Federal, porque já revelara a intenção de oferecer a vantagem, ninguém o obrigou a oferecê-la ao servidor, naquele ensejo, ocorrendo o fato por sua livre e espontânea vontade. (...) (ACR 0006914-11.2007.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 01/02/2021 PAG.) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 317 DO CÓDIGO PENAL (CORRUPÇÃO PASSIVA).
FISCAIS DO IBAMA.
SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA VIABILIZAR O DESVIO DE MADEIRA.
PRELIMNAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA.
NULIDADE DE PROVAS DECORRENTES DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL NÃO ACOLHIDA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO.
NULIDADES REJEITADAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA MODIFICADA. 1.
Não há que se falar em inépcia da denúncia.
A peça acusatória preenche os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo, já que a atuação dos réus foi satisfatoriamente descrita com todas as circunstâncias relevantes e suficientes ao exercício do direito de defesa. 2.
A despeito da inexistência de autorização judicial, é lícita a gravação ambiental realizadas por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial.
Precedentes do STJ. 3.
No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, daí o crime impossível.
Situação diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão.
Caso em que os agentes da polícia não provocaram os réus a praticarem o crime de corrupção passiva, apenas monitoraram a prática do delito, deram orientações à vítima e forneceram instrumentos para a produção de provas, sobretudo a instalação da câmera filmadora.
Tais circunstâncias não implicam na existência de flagrante preparado.
Precedentes do STJ. 4.
Materialidade e autoria do delito de corrupção passiva demonstradas pelas provas, sobretudo aquelas decorrentes de gravação ambiental de áudio e vídeo e, ainda, pelos depoimentos testemunhais, tudo firme no sentido de que os réus, na condição de Fiscais do IBAMA, solicitaram vantagem indevida com vistas a viabilizar o desvio de madeira.
Condenação mantida. 5.
Não se pode considerar na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de estar incorrendo em bis in idem.
Redução da pena-base para adequar aos parâmetros do art. 59 e 68 do Código Penal. 6.
Recurso de apelação dos réus parcialmente provido, para reduzir as penas. (ACR 0004789-15.2012.4.01.3603, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 02/03/2020 PAG.) Impende ainda pontuar que, no caso vertente, como bem explicado pela acusação, “não era viável prender, de plano, os então investigados pela corrupção ativa, seja porque (i) após a notificação da polícia federal acerca dos fatos, o crime contra a Administração Pública já havia se consumado e já desvanecera o estado de flagrância; (ii) não se conhecia a atuação de outros participantes da associação criminosa, que somente agiram ostensivamente no contexto do saque do precatório”.
Como já salientado, o empregado público federal não praticou qualquer ato de instigação dos sujeitos, mas apenas respondeu às perguntas que lhe foram feitas, conforme se observa das conversas travadas com a acusada ROBERLENE, que foram devidamente juntadas ao feito durante a instrução processual.
Ademais, ao contrário do que sustentam as defesas, a atuação do bancário limitou-se a prestar as informações solicitadas por ROBERLENE, após a realização da proposta formulada pela acusada.
Em momento algum se verificou qualquer ato de instigação ou incentivo à prática delituosa por parte do empregado público federal.
Por conseguinte, firmadas estas premissas, não há que se falar em flagrante preparado no caso em comento.
Superada a questão, concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível porque a conduta atribuída assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material).
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal.
Estão presentes, portanto, as condições da ação. - III.1 - Do crime de corrupção ativa – art. 333 do Código Penal Inicialmente, pesa contra os réus a imputação de prática do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, que possui a seguinte redação: Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Trata-se de crime comum, doloso e de natureza formal, razão pela qual sua consumação independe da efetiva ocorrência do resultado naturalístico pretendido pelo agente ou mesmo a aceitação de vantagem indevida ofertada.
O bem jurídico tutelado é o bom funcionamento da Administração Pública, notadamente pela proteção da moralidade administrativa (artigo 37, caput, CF88).
Dados os parâmetros normativos do crime em referência, narra a peça acusatória que “em 6 de abril de 2018, ROBERLENE FERREIRA SOUSA e RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS, com o apoio dos codenunciados, de forma livre e consciente, tentaram corromper e induzir em erro agentes da Caixa Econômica Federal, com o escopo de sacar o Precatório n° 117729-74.2016.4.01.9198, no valor de R$ 92.796,22, expedido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em prejuízo daquela instituição financeira, por intermédio de proposta financeira e exibição de documentos espúrios — estes confeccionados por GILMAR LOPES SOARES e MARCOS NANE MATOS SANTOS”.
Finda a instrução, após análise dos presentes autos, valorando adequadamente as evidências coligidas e as versões de fato apresentadas pelas partes, entendo presentes as elementares do delito de corrupção ativa (artigo 333, Código Penal) em desfavor dos acusados, nos termos da imputação descrita na denúncia.
No caso em apreço, da mesma forma, a materialidade e a autoria do crime estão satisfatoriamente demonstradas nos autos por meio dos seguintes elementos: (i) termos de declaração das testemunhas e interrogatórios na fase policial (fls. 4/8, 9/14 e 52/53); (ii) Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 16/18 e 59/61); (iii) Laudo n. 146/2018-INC/DITEC/DPF (fls. 77/85); (iv) Laudo n° 154/2018-INC/DITEC/DPF (fls. 88/92) incidente sobre os celulares de fls. 16, 17 e 59; (v) testemunhos de SHEILA PANCIERE CORREA (IDs 191617856, 191617876 e 191623848) e THALES MIGUEL VILAS BOAS (ID 191623854); (vi) interrogatório dos acusados GILMAR LOPES SOARES (ID 191623857), MARCOS NANE MATOS SANTOS (ID 191623861), ROBERLENE FERREIRA SOUSA (ID 191623863) e RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS (ID 191623868).
Conforme se depreende dos autos, em 06/04/2018, MARCOS NANE MATOS SANTOS, ROBERLENE FERREIRA SOUSA e RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS foram presos em flagrante na agência da Caixa Econômica Federal localizada no anexo da Justiça Federal em Palmas/TO, de posse de documentos falsos em nome de EVLIN MEDEIROS, para fins de efetuar saque fraudulento do Precatório n° 117729-74.2016.4.01.91.98, no valor de R$ 92.796,22 (noventa e dois mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), expedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Para execução da referida fraude, os réus, contando com a atuação direta de ROBERLENE FERREIRA SOUSA, entraram em contato anteriormente com o gerente da referida agência, THALLES MIGUEL VILAS BOAS, solicitando informações sobre o que seria necessário para o levantamento desses valores, bem como lhe oferecendo 30% dessa quantia para agilizar a transação.
Ouvido como testemunha na lavratura do auto de prisão em flagrante, THALLES MIGUEL relatou o ocorrido e acrescentou que, ao desconfiar da fraude, uma vez que provavelmente seriam utilizados documentos falsos para a apropriação de valores, comunicou os fatos à Polícia Federal, o que possibilitou a prisão dos réus.
Veja-se: QUE, é gerente geral da agência 3924 da CEF, localizada anexa ao prédio da Justiça Federal em Palmas; QUE nesta data estava realizando atendimento quando iniciou atendimento com ruma senhora que estava em posse da documentação para levantamento de R.P.V. (requisição de pequeno valor) de uma terceira pessoa que a acompanhava no momento; QUE apresentado documento de identidade de ROBERLENE FERREIRA SOUSA com fotografia reconhece como sendo a mulher que tentava fazer o levantamento de RPV; QUE apresentado documento de identidade falso em nome de EVLIN MEDEIROS com fotografia e outros documentos em nome de RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS, documentos estes com a fotografia da mesma pessoa, reconhece como sendo o Sr. que aguardava levantamento de RPV juntamente com ROBERLENE FERREIRA SOUSA; QUE o levantamento estava sendo realizado no nome de EVLIN MEDEIROS, nome este utilizado na documentação falsa apresentada; QUE ROBERLENE apresentou RG falso e cópia em nome de EVLIN MEDEIROS, comprovante de endereço, conta da NET, entre outros documentos necessários para o levantamento, inclusive a declaração para não incidência de imposto de renda e comprovante de solicitação de pagamento, estes dois últimos assinados pelo senhor que se passava por EVLIN MEDEIROS, acompanhado e orientado por ROBERLENE FERREIRA SOUSA; QUE o depoente realizou a análise prévia da documentação, mas como desconfiou após encaminhar a cliente para o caixa avisou para aguardar e decidiram comunicar a Policia Federal sobre o levantamento suspeito; QUE eles foram abordados pelos policiais ainda dentro da agência, durante o procedimento: QUE posteriormente o saque foi estornado.
QUE confirma ter sido procurado por ROBERLENE, mas não sabia o seu nome: QUE chegou a passar seu telefone para ela pois ela disse que precisava de algumas orientações e ajuda para fazer um levantamento de RPV; QUE ela mandou algumas mensagens e chegou a combinar de ir na agência hoje; QUE contudo o depoente desconfiou que se tratava de fraude e resolveu denunciar; QUE até então o depoente tinha falado que iria ajudar ela,, mas na verdade estava disposto a passar orientações de procedimento; QUE em momento algum combinou com ela de cometer qualquer tipo de fraude; QUE realmente teve a intenção de orientá-la, mas não de colaborar com fraude; QUE tanto que quando percebeu que o saque seria com documentação possivelmente falsa resolveu avisar a Policia Federal”(fls. 06/07 – ID 191568894).
A funcionária da CEF SHEILA PANCIERE CORREA, que também foi responsável pelo atendimento de ROBERLENE, destacou perante a autoridade policial que a ré já teria ido naquela agência outra vezes, mas não teve conhecimento do que ela lá fazia.
Declarou também que o gerente THALLES MIGUEL foi quem iniciou o atendimento da acusada (fls. 04/05 – ID 191568894).
A seu turno, no ato de sua prisão, ROBERLENE FERREIRA SOUSA asseverou que conhecia o gerente de THALLES MIGUEL VILAS BOAS, mas não tinha intimidade com ele.
Afirmou ainda que, de fato, havia solicitado a ele que fizesse o saque do precatório em referência e ele havia dito que a auxiliaria (fls. 11/12 - ID 191568894).
Já RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS confirmou que ROBERLENE FERREIRA SOUSA foi a responsável por entrar em contato com o gerente do banco, tendo apenas participado dos atos executados na agência (fls. 09/10 - ID 191568894).
A seu turno, MARCOS NANE MATOS SANTOS declarou que possuía um relacionamento íntimo com ROBERLENE, há aproximadamente quatro anos.
Afirmou que a ré informou a ele que havia encontrado um conhecido de tempos atrás, gerente da agência bancária da Caixa Econômica Federal anexa ao prédio da Justiça Federal e que ele iria ajudar de alguma forma no saque fraudulento do precatório.
Alegou ainda que foi ajustada contrapartida de cada autor do delito, bem como do gerente da CEF, sendo que 25% do valor sacado seria destinado a GILMAR LOPES SOARES, 30% ao gerente e a quantia destinada ao réu declarante teria ficado a combinar com a acusada (fls. 13/14 – ID. 191568894).
Nota-se que a participação de MARCOS NANE, ao contrário do que sustenta a defesa, foi determinante para os atos de execução, pois além de arquitetar o plano criminoso em conjunto com ROBERLENE, o acusado MARCOS levou a requerida para vários encontros com o gerente, estando sempre ciente e presente nos atos de execução.
Por sua vez, GILMAR LOPES SOARES relatou que MARCOS NANE o procurou e afirmou que havia conseguido um gerente da CAIXA e uma pessoa para conseguir levantar um precatório em nome de terceiro, sendo que seu papel seria o de forjar os documentos de EVLIN MEDEIROS, recebendo, para tanto, 25% da quantia a ser sacada (fls. 52/53 – ID. 191568894).
Os aparelhos de celulares dos acusados foram submetidos a perícia e foi possível extrai o diálogo mantido por ROBERLENE FERREIRA SOUSA e THALLES MIGUEL VILAS BOAS, no qual se observa que, desde 02/04/2018, por diversas vezes, a ré tentou acertar a negócio fraudulento com o gerente.
Confirma-se ainda que o contato se manteve até momentos antes da entrada dos réus na agência bancária, conforme de extrai dos trechos de conversa transcritos abaixo (fl 92 – Certidão de ID 191536985). [email protected] 02/04/2018 10:32:24(UTC-3) Bom dia [email protected] 02/04/2018 12:53:54(UTC-3) Estou só no seu aguardo [email protected] 02704/2018 15:50:09(UTC-3) Posso ve-lo [email protected] 02/04/2018 15:50:13(UTC-3) Hoje [email protected] 62/04/2018 16:21:20(UTC-3) ?? [email protected] 02/04/2018 17:07:13(UTC-3) Por favor [email protected] (...) 02/04/2018 18:17:35(UTC-3) Onde [email protected] 02/04/2018 18:20:20(UTC-3) Na lanchonete da JF [email protected] 02/04/2018 18:21:04(UTC-3) Esta bem [email protected] 02/04/2018 18:21:32(UTC-3) Posso te levar uns documentos [email protected] 02/04/2018 18:22:04(UTC-3) Pode sim [email protected] 93/04/2018 15:43:47(UTC-3) E ai, vc vai vir as 16:00 hs? [email protected] 03/04/2018 15:50:21(UTC-3) To chegando ai • [email protected] Nova 03/04/2018 15:51 :15(UTC-3) Te espero na lanchonete . [email protected] 03/04/2018 15:56:45(UTC-3) Ok 559493029429 @s.whatsapp.netVida Nova 03/04/2018 16:01 :34(UTC-3) To aqui 556392255995 @s. whatsapp.net 03204/2018 16:11 3:34(UTC-3) Só um instante 559493029429®s.whatsapp.net 03/04/2018 16:13:44(UTC-3) Ta [email protected] 05/04/2018 09:21 :04(UTC-3) Bom dia [email protected]}iatsapp.net 05/04/2018 09:21:11(UTC-3) Ta tudo ok [email protected] 05/04/2018 09:21:30(UTC-3) Agora só no seu comando [email protected] 05/04/2018 12:27:59(UTC-3) láudiof 559493029429 @s.whatsapp.ne 05/04/2018 14:25:03(UTC-3) Na hora que quiser to 'aqui perto 559493029429 eis. whatsaPp.net 05/04/2018 15:27:20(UTC-3) láudio] [email protected] 05/04/2018 15:38:04(UTC-3) Poso entrar com o rapai 559493029429 @s.whatsapp.net 05/04/2018 15:38:09(UTC-3) ?? [email protected] 05/04/2018 15:41 :24(UTC-3) Oi [email protected] 05/04/2018 15:46:43(UTC-3) 01 [email protected] 05/04/2018 15:46:59(UTC-3) Venha às 16 na lanchonete [email protected] 05/04/2018 15:47:08(UTC-3) Ok Das transcrições observa-se não apenas a abordagem insistente de ROBERLENE, como também, o encontro ocorrido, na companhia dos demais participantes do esquema delitivo.
Durante a instrução, os funcionários da CEF foram novamente ouvidos, na qualidade de testemunhas comuns à acusação e à defesa, oportunidade em que confirmaram os depoimentos prestados na fase investigativa.
SHEILA PANCIERE CORREA declarou o seguinte: QUE é funcionária da Caixa Econômica Federal, agência da Justiça Federal, desde agosto de 2016; QUE exerce a função de caixa; QUE se recorda dos fatos; QUE todo mês são feitos levantamentos de RPV; QUE RPV é requisição de pequeno valor de ações judiciais envolvendo o INSS por exemplo; QUE em determinadas épocas do mês esses levantamentos são liberados e as pessoas vão sacar; QUE faz o levantamento no caixa, que anteriormente a pessoa passa por outra atendente, até mesmo pelo gerente, dependendo do valor; QUE a partir de R$ 15.000,00 o gerente deve ser acionado, para no mínimo, ser entrevistado por ele; QUE os documentos necessários são comprovante de endereço, o CPF e o RG, originais e cópias; QUE esse atendimento não é feito mediante agendamento prévio; QUE o atendimento e o saque não acontecem, necessariamente, no mesmo dia, dependendo do valor; QUE a partir de R$ 15.000,00 exige-se o prazo de 24h para o saque; (...) QUE o cliente é avisado quando o valor está disponível; (...) QUE nesse caso específico, chegou em seu caixa o pedido de levantamento, com a documentação que já havia passado pelo gerente; QUE lhe foram entregues os comprovante de endereço, o CPF e o RG, bem como o relatório de algumas pesquisas necessárias, feitas no sistema da CEF para conferência se o cliente é de fato o beneficiário; QUE uma dessas conferências é a documental; (...) QUE não faz essa análise, sendo que ela já chega impressa em suas mãos; (...) QUE nesse caso, observou que a data de nascimento não era compatível com a pessoa que estava presente; (...) QUE a foto também não condizia com a foto do sistema; (...) QUE se a documentação chega no caixa quer dizer que foi liberada para pagamento; (...) QUE percebeu que o documento não estava batendo com a pessoa; QUE então não concordou com a análise que lhe foi entregue; QUE sempre olha novamente o documento original e confere com a pessoa; QUE eram duas pessoas e só a acusada falava; QUE inclusive a pessoa que se passava pelo beneficiário até se sentou enquanto a mulher tentava fazer o levantamento; QUE ela conversou assuntos diversos com a declarante, nada sobre o pessoa que tentava sacar o RPV; QUE já havia visto ROBERLENE uma vez conversando com o gerente THALLES; QUE havia visto ROBERLENE poucos dias antes do ocorrido; QUE nunca viu o beneficiário e também não viu pessoas fora da agência; (...) QUE ROBERLENE estava sozinha quando a viu pela primeira vez; QUE quando os policiais fizeram a abordagem, os réus se arrependeram, percebendo que havia dado errado; (...) QUE RUCLEIBER estava mais incomodado que ROBERLENE; QUE às vezes acontecem casos como esse de chegar o documentação para pagamento e se perceber a impossibilidade de repassar os valores porque o sistema tem um percentual de aceitação de divergências; (...) QUE os policiais não estava caracterizados e então não deu para perceber se eles já estavam dentro da agência antes do ocorrido; (...).
Já THALLES MIGUEL VILAS BOAS, narrou como se deram os fatos: QUE foi abordado para identificar qual seria a documentação necessária e de que forma se daria o levantamento de um precatório em dinheiro; QUE perguntou que documento era utilizado, de que forma a pessoa tinha que se apresentar, se teria que ser a própria pessoa ou um representado; QUE respondeu de imediato porque qualquer pessoa que procurasse informação, passaria para facilitar o acesso de quem de direito; QUE percebeu que era uma fraude quando recebeu a documentação e o sistema apresentou divergências entre a idade e a pessoa que se apresentou na agência; QUE essa constatação foi no próprio dia dos fatos; (...) QUE foi procurado por uma pessoa que queria conversar em particular; QUE seria um assunto fora da Caixa; Que disse para então o procurar fora do expediente, o que aconteceu no mesmo dia; Que foi nas dependências da Justiça Federal; Que perguntou a ele “como poderia ser feito o levantamento de precatório de fundo perdido”; Que não entendeu; Que depois falou que era valores liberados pela Justiça e que as pessoas não iam atrás para fazer o recebimento; Que respondeu que era necessária a apresentação dos documentos pela pessoa; Que lhe passou o documento para que se verificasse se os valores estavam disponíveis; Que a conta era de um sacador falecido; Que no segundo momento, em outro evento, foi pedido verificar a conta de outra pessoa com o CPF; Que respondeu dizendo que estava disponível para saque; Que lhe perguntou qual o documento necessário e respondeu; Que a pessoa já sabia da existência das contas; Que foi apresentado uma folha de extrato da Justiça Federal; Que perguntou o procedimento para a realização do saque em espécie; Que respondeu que seria necessário o prazo de 05 (cinco) dias úteis, pois não costumam ter esse valor disponível; Que quando percebeu que era uma tentativa de receber dinheiro de terceiros, procurou a Polícia; Que na verdade procurou a Caixa Econômica primeiro e então a Caixa notificou a Polícia Federal; Que a partir daí o depoente ficou em contato com a Polícia Federal, para monitorar se realmente era ou não uma tentativa de fraude; Que o delegado pediu para continuar falando com a pessoa; Que ficou de informar quando tivesse a disponibilidade de aprisionamento; Que avisou que naquele dia iriam receber o dinheiro e que ela poderia ir fazer o levantamento em espécie; Que teoricamente ela iria levantar; Que no momento que a funcionária percebeu, o depoente já havia entrado em contato com a Polícia; Que existe um sistema interno que apresenta a foto da pessoa nos cadastros públicos; Que os dados e as características da pessoa não batiam; Que entrou em contato com a Polícia e ficou organizando no maior tempo possível para possibilitar que a Polícia chegasse; Que teve contato com a pessoa e só soube do seu nome durante a prisão; [...] Que notificou a Caixa Econômica Federal no primeiro dia; Que ela falou com o depoente várias vezes; Que o depoente explicou como funcionava o saque em espécie; Que ela pediu para avisar o dia em que o dinheiro estaria disponível em espécie na agência para poder levantar; Que avisou a ela; Que ainda não tinha tido contato com documentos; Que avisou a Caixa mas não estava em contato com a Polícia; Que não poderia presumir que os documentos eram falsos; Que conheceu ela no dia em que esteve na Caixa; Que seu número pessoal consta em seu cartão de visitas; Que não se recorda da data da primeira abordagem; Que disse a ela se estava ou não disponível, mas não relatou outros dados; Que comunicou a Caixa no mesmo dia em que teve contato com a pessoa; [...] Que na primeira conversa ela perguntou se tinha como facilitar; [...] Que quanto a benefício de corrupção, o depoente respondeu a ela que não tinha a menor possibilidade; Que ela citou que estava em nome de determinado advogado e ela citou o nome de outros dois empregados da Caixa envolvidos em processos ilícitos; Que na primeira vez que ela esteve com o depoente ela ofereceu; Que após assinar a documentação, entrou em contato com a Polícia; [...].
O depoimento da testemunha THALES MIGUEL VILAS BOAS é de suma importância para entender a dinâmica dos fatos.
Conforme narrado, o gerente da Caixa foi procurado por ROBERLENE FERREIRA SOUSA, a qual requereu que THALES consultasse a disponibilidade de valores de precatórios para levantamento.
Ao notar que se tratava de uma possível tentativa de fraude, THALES acionou a área de segurança interna da Caixa Econômica Federal.
Com o passar dos dias, a troca de mensagens entre THALES e ROBERLENE se manteve até a data em que ocorreu o flagrante.
Ainda conforme a testemunha, ROBERLENE chegou a ofertar vantagem para que houvesse a liberação dos valores.
Em seus interrogatórios, os acusados GILMAR LOPES SOARES, MARCOS NANE MATOS SANTOS e ROBERLENE FERREIRA SOUSA confessaram a prática do delito, embora tivessem tentado justificar seus atos em uma suposta adesão do gerente THALES ao esquema criminoso.
Nesse sentido, ROBERLENE confirmou que procurou THALES e lhe fez a proposta do pagamento de determinado valor, para que o gerente a auxiliasse na liberação dos valores, oportunidade em que foi cobrado 30% do ganho espúrio obtido: ROBERLENE FERREIRA SOUSA Que os fatos são verdadeiros; Que já conhecia THALES de quando ele era gerente de outra agência em que a acusada possui conta; Que ele era seu gerente; Que chegou nele porque já o conhecia; Que ela o perguntou se o valor existia e se poderia realizar o saque; Que ele sabia que a pessoa era falecida; Que ele orientou a acusada a apresentar documentos de outra pessoa que possuía idade parecida; Que o laranja nem sabia direito o que era; Que THALES disse que iria fazer a previsão dos saques; Que ele sempre via a documentação e explicava à acusada o que deveria ser feito; Que o encontrou na agência e em outros locais; Que foi o gerente que pediu 30% (trinta por cento); Que mostrou toda a conversa para o delegado; Que foi THALES que fez o combinado; (...) Que percebeu a existência de policiais; Que já ouviu falar de irregularidades praticadas por THALES; Que tinha os números de precatório fornecidos por MARCOS e então procurou THALES; Que não sabe como MARCOS obteve esses números; Que estava combinado com MARCOS; Que THALES marcou a data e o horário; Que THALES tinha combinado tudo; (...) Que já tinha apresentado alguns números de precatório para THALES consultar; Que buscou outros números de precatório; Que THALES falou quais eram os documentos necessários para realização do saque; Que THALES pediu 30%; Que perguntou a THALES qual a porcentagem ele iria cobrar pelo serviço; Que ele falou para a depoente falar; Que confeccionaram os documentos falsos; Que conseguiram o laranja; Que fizeram a documentação falsa com a foto do laranja; Que foram no dia que THALES disse que poderiam ir; Que percebeu a presença de policiais; (...) Observa-se nítida contradição no interrogatório da acusada.
Embora confesse que tenha procurado o empregado público e lhe feito a proposta, fato que já basta para a configuração do delito em tela, ROBERLENE tenta convencer que seus atos foram praticados após a confirmação de adesão do gerente THALES.
A simples proposta do pagamento de vantagem para que o gerente da Caixa Econômica Federal facilitasse o levantamento dos valores é suficiente para a consumação do delito e, no presente caso, ficou comprovado que ROBERLENE foi a responsável, em conluio com MARCOS NANE MATOS SANTOS e GILMAR LOPES SOARES, por procurar THALES e lhe oferecer propina para liberação da quantia.
Do mesmo modo, MARCOS NANE MATOS SANTOS, apesar de também adotar como estratégia defensiva a não participação na negociação envolvendo THALES e ROBERLENE, asseverou em seu interrogatório que foi ROBERLENE que procurou THALES após saber de boatos da liberação de valores espúrios pelo gerente da Caixa Econômica Federal: MARCOS NANE MATOS SANTOS Que recebe entre um salário e um salário e meio; Que já foi condenado pelo crime do art. 157 do CP; Que já tem uns 10 (dez) anos que terminou de pagar a pena; Que os fatos são em parte verdadeiros; Que teve muito contato entre a ROBERLENE e o THALES; Que ele induziu todos ao erro; Que ele pediu a documentação, disse o dia e o horário; Que pediram para um rapaz confeccionar o documento; Que depois que terminou, plastificou o documento; Que tinha um boato que THALES estava fazendo esse tipo de saque para várias pessoas; Que ROBERLENE conversou THALES e ele disse que ajudaria ela, porque ela estava precisando; Que estavam desistindo, mas THALES ligou para eles; Que encontrou com ele na ACIPA; Que ROBERLENE saiu do carro do depoente e entrou no carro de THALES; Que combinaram que no outro dia ela poderia ir à agência realizar o saque; Que combinou com ele o pagamento do valor; Que não se recorda quanto pagou pelo documento; Que acredita que foi entre R$ 200,00 e R$ 250,00; Que encontrou com ele na Feira da Gambira; Que GILMAR ficou aguardando na lanchonete; Que levou GILMAR ao Cartório Sagramor; Que depois voltou; Que não sabe porque THALES desistiu; Que encontrou com ele mais de 10 (dez) vezes; Que THALES ganharia entre 25% a 30% do valor; Que surpreendido pela Polícia Federal dentro do carro; Que não chegou a falar pessoalmente com THALES; (...) Que não pode afirmar se os policiais já estavam dentro da agência quando chegou; (...).
Verifica-se tanto no interrogatório de ROBERLENE como no de MARCOS que, inclusive, foi negociada a quantia que pretensamente seria paga a THALES, circunstância que, somada ao fato de os acusados terem tido a iniciativa de procurar o empregado público, confirma a tese acusatória, estando em consonância com o depoimento da testemunha.
Validando essa conclusão, GILMAR LOPES SOARES disse que apenas aceitou participar do esquema após os demais acusados confirmarem o aliciamento do gerente da Caixa Econômica Federal: GILMAR LOPES SOARES Que possui renda variada, entre R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00; Que os fatos são verdadeiros em relação à documentação; Que procuraram o depoente falando que tinha um precatório para ser sacado e precisavam da documentação e o gerente fazia parte; Que acharam uma pessoa na Feira da Gambira que fazia a documentação; Que foi feita a documentação e repassado; Que o MARCOS o procurou; Que surgiu a situação enquanto conversavam; Que falaram que o gerente participaria; Que o documento foi um RG; Que não chegou a ter contato com o gerente; Que não estava aguardando fora; Que foram buscar o depoente em casa no outro dia; Que pagou R$ 300,00 no RG; Que nesse dia estava chovendo muito; Que estava no Cartório; Que seria uma divisão, 25% para o depoente e uma parte para o gerente; Como se verifica, ROBERLENE e MARCOS, em um primeiro momento, acordaram realizar o levantamento indevido de precatório de terceiro e, para tanto, adotaram como meio executório a tentativa de suborno do gerente da Caixa Econômica Federal THALES MIGUEL VILAS BOAS.
No segundo ato, cooptaram GILMAR LOPES SOARES, o qual aceitou participar do esquema ao ser informado do aliciamento do gerente THALES e aderiu ao esquema criminoso, inclusive aceitando partilhar os valores espúrios com o empregado público federal.
Nesse contexto, a materialidade do delito de corrupção ativa de funcionário público é patente.
Do mesmo modo, a autoria delitiva é inconteste e recai sobre os acusados GILMAR LOPES SOARES, MARCOS NANE MATOS SANTOS e ROBERLENE FERREIRA SOUSA.
Destaca-se que, diferentemente do que sustenta a defesa, o empregado público da Caixa Econômica Federal é equiparado a funcionário público, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Esse também é o posicionamento majoritário dos tribunais, nos moldes extraídos dos julgados colacionados abaixo, reforçando também que funcionários da Caixa Econômica Federal podem ser sim alvos de crime de corrupção ativa.
Veja-se: DO PECULATO - ARTIGO 312, DO CP.
DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ARTIGO 288, DO CP - CÓDIGO PENAL.
DA TENTATIVA DE ESTELIONATO - ARTIGO 171, §3°, C.C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP.
DAS PENAS.
DOSIMETRIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CORPORAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
I.O artigo 312, do CP, considera delituosa a conduta do "funcionário público" e equiparados (artigo 327, do CP) que, mesmo não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio.
II.Trata-se de um crime próprio.
Exige-se que o sujeito ativo do delito seja um "funcionário público", sendo de se frisar que o artigo 327, §1°, do CP, equipara a funcionário público "quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública".
A qualidade de "funcionário público" consiste, pois, numa elementar do tipo penal, porquanto, sem ela não se tem o peculato, mas sim outro delito, como, por exemplo, apropriação indébita ou furto.
Isso não significa, entretanto, que quem não é "funcionário público" não possa praticar peculato.
A interpretação a contrario sensu do artigo 30, do CP, revela que as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, aí se inserindo a qualidade de funcionário público, comunicam-se aos partícipes do delito, desde que estes tenham ciência daquelas (elementares).
III.No caso vertente, ficou demonstrado que os réus, consciente e voluntariamente, valeram-se de facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário público por equiparação (artigo 327, §1°, do CP) do réu MARCOS VASQUES DURANTE (Caixa Executivo da CEF - Caixa Econômica Federal), para, em conjunto, subtraírem valores relativos a diversos precatórios, sendo certo que todos sabiam da qualidade de "funcionário público" por equiparação de MARCOS DURANTE, até porque esta era indispensável para o sucesso da empreitada criminosa por eles visada. (...) (APELAÇÃO CRIMINAL 0008512-82.2010.4.03.6181 PROCESSO_ANTIGO 2010.61.81.008512-0, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PECULATO EM DETRIMENTO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - CEF.
CONTINUIDADE DELITIVA.
ARTIGO 312 C/C 71 DO CÓDIGO PENAL.
CONDUTA PERPETRADA POR EMPREGADO DA CEF NA FUNÇÃO DE GERENTE DE AGÊNCIA.
EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. (CP, ART. 327).
DEMISSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO DA ACUSAÇÃO: PERDA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
RESGUARDO À MORALIDADE E PROBIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS.
EFEITO PERMANENTE DA CONDENAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS (CP, ART. 92, I, 'a'): PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 01 ANO E CONDUTA QUE VIOLOU DEVER FUNCIONAL.
DECRETAÇÃO DA PERDA DE EMPREGO.
POSSIBILIDADE.
MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA (DISCRICIONARIEDADE) CONJUGADA COM OS REQUISITOS OBJETIVOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA: ESTADO DE NECESSIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO (CPP, ART.386, VI).
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO 1 - Configura-se o delito do Artigo 312 do Código Penal, quando o agente, aproveitando-se da qualidade de empregado de empresa pública federal - CEF, na condição de gerente de agência, apropria-se de valores pertencentes à aludida instituição bancária pública, desviando-os em proveito próprio. 2 - Apropriação de valores existentes em conta poupança de clientes por empregado da Caixa Econômica Federal caracteriza o crime de peculato, eis que equiparado a funcionário público (CP, Art. 327).
Precedente do TRF-3ªReg.
ACR nº 8393/SP. (...) (ACR - Apelação Criminal - 5948 2005.80.00.002934-0, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::21/05/2010 - Página::175.) Em razão de todos os elementos produzidos na investigação, em especial os depoimentos das testemunhas, as conversas realizadas entre ROBERLENE e THALES, verifica-se que a linha dos fatos esboçada na peça acusatória condiz com a realidade, de forma que não restam dúvidas de que os réus MARCOS NANE MATOS SANTOS, ROBERLENE FERREIRA SOUSA e GILMAR LOPES SOARES, em concurso de pessoas e com unidade de desígnios, ofereceram ao gerente da Caixa Econômica Federal THALES MIGUEL VILAS BOAS vantagem indevida para que liberasse valores referentes a um precatório em nome de EVLIN MEDEIROS, mediante uso de documentos falsos.
Mesmo raciocínio não se aplica, contudo, ao réu RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS, uma vez que as provas colhidas nos autos indicaram que ele atuou somente na tentativa de estelionato que será abaixo analisada, não tendo se envolvido no crime de corrupção ativa praticado anteriormente para o sucesso da empreitada delitiva.
Assim, não há motivos para discordar do pedido absolutório formulado pelo Ministério Público Federal. É vigoroso, portanto, o quadro probatório presente nestes autos, permitindo a conclusão, para além de qualquer dúvida razoável, de que os acusados MARCOS NANE MATOS SANTOS, ROBERLENE FERREIRA SOUSA e GILMAR LOPES SOARES foram os autores do crime de corrupção ativa praticada com a finalidade de se beneficiarem do saque indevido de precatório de aproximadamente R$ 90.000,00, cuja divisão de valores entre eles já estava previamente acordada.
Por todo o exposto, presentes estão os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito.
A par disso, não agiram os acusados amparados por quaisquer excludentes de ilicitude.
Os agentes são culpáveis, eis que maiores de idade, com maturidade mental que lhes proporciona a consciência da ilicitude do fato, sendo livres e moralmente responsáveis e reunindo aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidirem pela prática da infração.
Em razão disso, a condenação de MARCOS NANE MATOS SANTOS, ROBERLENE FERREIRA SOUSA e GILMAR LOPES SOARES mostrou-se medida imperativa.
Quanto ao réu RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS, a absolvição se afigura como a medida mais acertada, com supedâneo no art. 386, V, do Código de Processo Penal, dada a insuficiência do corpo probatório para justificar sua condenação pelo delito em exposição. - III.2 - Do crime de estelionato tentado Imputa-se também aos acusados a prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, na sua forma tentada, que assim dispõe: Crime de Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Tentativa Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
No crime de estelionato, o bem jurídico protegido é a inviolabilidade do patrimônio, visando-se tutelar tanto o interesse social quanto o interesse público.
Como sujeito ativo pode figurar qualquer pessoa e é possível haver concurso de pessoas em qualquer de suas formas.
Sujeito passivo, da mesma forma, poderá ser qualquer pessoa, física ou jurídica, destacando-se que pode haver dois sujeitos passivos quando a pessoa enganada é diversa da que sofre, efetivamente, o prejuízo material.
Tipifica-se a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo-se ou mantendo-se alguém em erro.
A configuração do crime exige os seguintes requisitos: 1) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3) obtenção de vantagem patrimonial indevida.
Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt, “artifício é toda simulação ou dissimulação idônea para induzir uma pessoa em erro, levando-a à percepção de uma falsa aparência da realidade; ardil é a trama, o estratagema, a astúcia; qualquer outro meio fraudulento é uma fórmula genérica para admitir qualquer espécie de fraude que possa enganar a vítima” (cf.
Bitecourt, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal: parte especial, volume 3. 6ª edição rev., atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010).
A conduta típica consiste em induzir, fazer surgir em alguém um pensamento que não existia anteriormente, como também manter em erro, quando a vítima já se encontra com a falsa percepção da realidade dos fatos.
Por fim, o crime exige duplo resultado: proveito indevido em prejuízo alheio.
Sem um dos resultados, o crime não se consuma.
A respeito da natureza da vantagem indevida, assim leciona Cezar Roberto Bitencourt: O argumento de que a natureza econômica da vantagem é necessária, pelo fato de o estelionato estar localizado no Título que disciplina os crimes contra o patrimônio, além de inconsistente, é equivocado.
Uma coisa não tem nada que ver com a outra: os crimes contra o patrimônio protegem a inviolabilidade patrimonial da sociedade em geral e da vítima em particular, o que não se confunde com a vantagem ilícita conseguida pelo agente.
Por isso, não é a vantagem obtida que deve ter natureza econômica; o prejuízo sofrido pela vítima é que deve ter essa qualidade.
O prejuízo alheio deve ser real e concreto, e não apenas potencial, como também deve ser economicamente apreciável.
A vantagem indevida deve, ainda, ser injusta, sob pena de se afastar a incidência do crime de estelionato, passando a considerar o delito como exercício arbitrário das próprias razões.
O elemento subjetivo é o dolo de ludibriar para obter vantagem em prejuízo alheio.
Doutrinariamente, classifica-se como crime comum, material, doloso, instantâneo, de forma livre, comissivo, de dano, unissubjetivo e plurissubsistente.
Consuma-se o crime, portanto, com a obtenção do proveito indevido e a ocorrência de prejuízo em desfavor de outrem.
Feitas essas indispensáveis observações, consta da peça acusatória que “em 6 de abril de 2018, Roberlene Ferreira Sousa e Rucleiber Fortunato dos Reis, com o apoio dos codenunciados, de forma livre e consciente, tentaram corromper e induzir em erro agentes da Caixa Econômica Federal, com o escopo de sacar o Precatório n° 117729-74.2016.4.01.9198, no valor de R$ 92.796,22, expedido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em prejuízo daquela instituição financeira, por intermédio de proposta financeira e exibição de documentos espúrios — estes confeccionados por Gilmar Lopes Soares e Marcos Nane Matos Santos”.
Finda a instrução probatória, entendo que o conjunto probatório careado aos autos é plenamente suficiente para embasar a condenação dos réus GILMAR LOPES SOARES, MARCOS NANE MATOS SANTOS, ROBERLENE FERREIRA SOUSA e RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS pela prática do delito do art. 171, §3º, do Código Penal, em sua forma tentada, em especial, nos seguintes elementos: (IDs 191617856, 191617876 e 191623848) e THALES MIGUEL VILAS BOAS (ID 191623854); (vi) interrogatório dos acusados GILMAR LOPES SOARES (ID 191623857), MARCOS NANE MATOS SANTOS (ID 191623861), ROBERLENE FERREIRA SOUSA (ID 191623863) e RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS (ID 191623868).
Conforme se extrai dos autos, GILMAR LOPES SOARES, MARCOS NANE MATOS SANTOS, ROBERLENE FERREIRA SOUSA e RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS se uniram com o escopo de sacar o Precatório n° 117729-74.2016.4.01.9198, no valor de R$ 92.796,2, mediante indução dos funcionários da Caixa Econômica Federal em erro com a apresentação de documentos falsos portados por RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS, que tentou se passar pelo real detentor daquela quantia.
O crime apenas não se consumou em decorrência do alerta feito pelo gerente da agência, que possibilitou a prisão em flagrante dos réus.
A empreitada criminosa foi preparada inicialmente pelo réu GILMAR LOPES SOARES, com o aparente auxílio de um terceiro, que efetuou pesquisa processual no site da Justiça Federal e obteve o conhecimento do precatório pendente de pagamento em nome de EVLIN MEDEIROS, tal como declarado pelos acusados ROBERLENE.
Posteriormente, coube à ré ROBERLENE FERREIRA SOUSA o papel de entrar em contato com o gerente da agência da Caixa Econômica Federal localizada no prédio da Seção Judiciária do Tocantins, em Palmas/TO, oportunidade em que teria se informado sobre os documentos necessários para o saque, bem como ofereceu parte do valor a ser sacado no intuito de evitar que o referido funcionário delatasse a falsidade.
A seu turno, paralelamente, MARCOS NANE MATOS SANTOS com o auxílio de terceiros confeccionou os documentos em nome de EVLIN MEDEIROS, utilizando uma fotografia no tamanho 3x4 de RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS.
O Laudo n. 146/2018-INC/DITEC/DPF (fls. 77/85 dos autos físicos) confirma que o suporte do documento portado pelos acusados é inautêntico, bem como que as informações nele contidas são ideologicamente falsas.
Em relação a RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS, sua cooptação foi feita por ROBERLENE, de acordo com as informações prestadas por ambos em seus interrogatórios judiciais.
Apesar da alegação de pouca instrução, não se pode negar que RUCLEIBER aderiu ao plano criminoso espontaneamente, encarregando-se de se passar por EVLIN MEDEIROS.
Sua conduta também consistiu na entrega de fotografia no tamanho 3x4 a MARCOS e na tentativa de imitar a assinatura do falecido, conforme confessado em sede policial (fls. 09/10 dos autos físicos): QUE MARCOS lhe apresentou ROBERLENE FERREIRA SOUSA; QUE MARCOS apresentou ROBERLENE e os dois ofereceram cinco mil reais para o interrogado comparecer na agência da caixa econômica com eles para fazer um saque, QUE MARCOS e ROBERLENE pediram uma foto 3X4 do interrogado para preparar documento a ser usado no saque; QUE juntos, nesta data, MARCOS e ROBERLENE entregaram um RG pronto com nome de EVLIN MEDEIROS e a foto do inquirido; (...) QUE ao ser mostrado papéis apreendidos no interior do veiculo, reconhece que as diversas assinaturas em nome de EVLIN MEDEIROS em papéis de forma solta partiram do punho do inquirido como treinamento; QUE a assinatura em nome de EVLIN MEDEIROS no comprovante de solicitação de pagamento partiu do punho do interrogado; QUE assinou por orientação de ROBERLENE que o acompanhou até o caixa para fazer o levantamento dos valores; (...).
Em Juízo, RUCLEIBER negou qualquer conhecimento dos fatos, em contradição com o que fora dito em sede policial e aos demais elementos produzidos durante a instrução: RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS Que foi convidado a ir ao banco com uma pessoa e em troca receberia um dinheiro; Que não sabe o que é precatório; Que foi convidado por ROBERLENE; Que a conheceu bebendo uma cerveja; Que não a conhecia antes; Que ela o convidou a ir ao banco para receber um valor; Que não lembra de ter dado foto para ela; Que não assinou nada; Que foram no carro do MARCOS; Que ele ficou l -
17/08/2021 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2021 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2021 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2021 11:51
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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30/04/2021 10:56
Conclusos para julgamento
-
30/04/2021 09:07
Juntada de alegações/razões finais
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28/04/2021 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/04/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 01:44
Mandado devolvido cumprido
-
24/03/2021 01:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/02/2021 01:31
Decorrido prazo de ROBERLENE FERREIRA SOUSA em 23/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 16:48
Mandado devolvido cumprido
-
22/02/2021 16:48
Juntada de diligência
-
22/02/2021 16:38
Juntada de diligência
-
22/02/2021 16:37
Juntada de diligência
-
22/02/2021 16:35
Juntada de diligência
-
22/02/2021 15:47
Juntada de alegações/razões finais
-
18/02/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 08:36
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de SAMARA DE PAULA FERNANDES em 08/02/2021 23:59.
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20/01/2021 08:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 11:14
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DA SILVA FERREIRA em 25/08/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:43
Publicado Intimação em 20/08/2020.
-
30/10/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 10:58
Juntada de substabelecimento
-
07/10/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 14:15
Decorrido prazo de JUCIMAR GUIMARAES ROCHA em 02/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:01
Publicado Intimação em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 19:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/09/2020 19:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/09/2020 19:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/09/2020 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:23
Decorrido prazo de GUILHERME GENERO em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:23
Decorrido prazo de RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO em 18/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 16:49
Juntada de manifestação
-
21/08/2020 13:12
Juntada de documentos diversos
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20/08/2020 20:16
Juntada de manifestação
-
18/08/2020 20:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/08/2020 20:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/08/2020 20:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/08/2020 20:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2020 23:22
Juntada de alegações/razões finais
-
09/06/2020 14:59
Juntada de substabelecimento
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30/05/2020 22:24
Decorrido prazo de MARCOS NANE MATOS SANTOS em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 22:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de GUILHERME GENERO em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de GISELLE FERREIRA SODRE em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 15:38
Juntada de Petição (outras)
-
09/03/2020 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 14:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/03/2020 14:17
Juntada de capa
-
27/02/2020 14:15
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
27/02/2020 14:15
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
27/02/2020 14:15
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
27/02/2020 14:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/12/2019 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ALEGAÇÕES FINAIS RUCLEIBER
-
25/11/2019 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL. 2 APENSOS
-
14/11/2019 09:22
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 1 VOL. E 2 APENSOS
-
08/11/2019 16:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
08/11/2019 16:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/11/2019 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/11/2019 16:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/11/2019 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 22379, FF. 276/280
-
14/10/2019 15:39
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA DE CÓPIA DA DECISÃO DOS AUTOS N. 3169-98.2018.4.01.4300
-
23/09/2019 15:21
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - PT. 20761, MPF - FF. 261/275
-
16/09/2019 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOL 02 APENSOS
-
30/08/2019 09:39
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL. E 2 APENSOS
-
27/08/2019 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2019 13:07
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - REALIZADA EM 23/08/2019
-
16/08/2019 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL 2 APENSOS
-
16/08/2019 09:08
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 1 VOL. E 2 APENSOS
-
15/08/2019 15:31
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
-
14/08/2019 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL 2 APENSOS
-
09/08/2019 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL. E 2 APENSOS
-
07/08/2019 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/08/2019 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 02/08/2019
-
01/08/2019 17:47
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
01/08/2019 17:32
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
08/07/2019 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - MARCOS NANE
-
08/07/2019 10:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - FLS. 240
-
04/07/2019 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO XI / N. 122 DISPONIBILIZAÇÃO: 04/07/2019
-
02/07/2019 15:01
DILIGENCIA CUMPRIDA - REMETIDO CÓPIA DO DESPACHO A SSJ DE REDENÇÃO/PA
-
02/07/2019 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/07/2019 14:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) DEFIRO O PEDIDO DA DEFESA CONSIDERANDO A CERTIDÃO DE FL. 235 QUE INFORMA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA NA DATA DESIGNADA. INTIME-SE A ACUSADA ROBERLENE FERREIRA SOUSA, POR MEIO DA DEFESA CON
-
02/07/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/06/2019 09:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) RUCLEIBER
-
24/06/2019 09:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FLS. 223, INTIMAÇÃO DE SHEILA CORREA
-
11/06/2019 15:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 561/2019
-
31/05/2019 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 11296, PROCURAÇÃO - F. 220
-
31/05/2019 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FF. 214/218
-
31/05/2019 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 11089, PROCURAÇÃO - F. 212
-
10/05/2019 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL 2 APENSOS
-
10/05/2019 08:16
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 1 VOL., 2 APENSOS
-
06/05/2019 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - 1 VOL 2 APENSOS
-
06/05/2019 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL
-
03/05/2019 08:57
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL., 2 APENSO
-
02/05/2019 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF
-
02/05/2019 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 ANO XI / N. 78 DISPONIBILIZAÇÃO: 02/05/2019
-
02/05/2019 14:14
OFICIO EXPEDIDO - PARA CEF
-
02/05/2019 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/05/2019 14:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 561/2019
-
30/04/2019 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/04/2019 15:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/04/2019 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL. 2 APENSOS
-
12/04/2019 09:10
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOL., 1 INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2019 18:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/04/2019 09:49
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
03/04/2019 09:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (..)MANTENHO A DECISÃO(..)
-
21/03/2019 10:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
20/03/2019 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL. 2 APENSOS
-
01/03/2019 13:45
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOL 02 APENSOS
-
01/03/2019 12:56
TRANSITO EM JULGADO EM
-
01/03/2019 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/03/2019 12:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (..)DETERMINO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL(..)
-
22/02/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 14:27
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PT. 2459, DPU - FF. 184/188
-
06/02/2019 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL. 2 APENSOS
-
25/01/2019 08:35
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 2 VOL, 1 APENSO
-
22/01/2019 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - VISTA A DPU
-
22/01/2019 14:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - ROBERLENE FERREIRA SOUSA E RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS NÃO APRESENTARAM RESPOTA À ACUSAÇÃO
-
20/11/2018 18:06
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - CITAÇÃO DE RUCLEIBER FORTUNATO DOS SANTOS
-
13/11/2018 17:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CITAR RUCLEIBER FORTUNATO DOS REIS, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO (...).
-
13/11/2018 17:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EXPEÇA-SE NOVO MANDADO PARA CITAR RUCLEIBER (...).
-
13/11/2018 13:54
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PT. 26318, FF. 178/180
-
13/11/2018 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPT - F. 177 ;
-
07/11/2018 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOL. 02 APENSOS
-
28/09/2018 08:39
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOLUMES
-
25/09/2018 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/09/2018 13:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/09/2018 17:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
24/09/2018 17:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/09/2018 10:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/08/2018 18:02
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CERTIDÃO - FL.153
-
14/08/2018 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PT. 18540, OF. 1534/2018 - DPF, FF. 143/152
-
07/08/2018 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 18290, ACUSADO GILMAR LOPES - RESPOSTA A ACUSAÇÃO, FF. 136/142
-
30/07/2018 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOL. 02 APENSOS
-
16/07/2018 17:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 01 VOL. 02 APENSOS
-
04/07/2018 13:47
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - OFICIO 35/2018
-
27/06/2018 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2018 10:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/06/2018 10:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/06/2018 15:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO ( DECISÃO FL.113/115)
-
05/06/2018 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2018 16:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - EXPEDIR CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO EM NOME DOS DENUNCIADOS.
-
05/06/2018 16:38
INICIAL AUTUADA
-
05/06/2018 16:37
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DECISAO FL.113/115
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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