TRF1 - 1000478-98.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
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10/03/2022 02:50
Decorrido prazo de JORGE ABIGAIL BERMUDEZ GOMEZ EIRELI em 09/03/2022 23:59.
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23/02/2022 18:25
Juntada de manifestação
-
15/02/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 23:14
Juntada de diligência
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28/09/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 19:16
Expedição de Mandado.
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18/09/2021 08:58
Decorrido prazo de JORGE ABIGAIL BERMUDEZ GOMEZ EIRELI em 17/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 13:07
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
13/08/2021 10:33
Juntada de Cálculos judiciais
-
15/07/2021 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2021 14:06
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
15/07/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 00:34
Decorrido prazo de JORGE ABIGAIL BERMUDEZ GOMEZ EIRELI em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2021 23:59.
-
27/06/2021 16:44
Juntada de manifestação
-
17/06/2021 20:27
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2021 09:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 09:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 09:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 09:30
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
21/05/2021 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 03:19
Decorrido prazo de JORGE ABIGAIL BERMUDEZ GOMEZ EIRELI em 10/05/2021 23:59.
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01/05/2021 00:42
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 30/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 21:02
Juntada de manifestação
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08/04/2021 01:34
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2021.
-
08/04/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000478-98.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE ABIGAIL BERMUDEZ GOMEZ EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDOVAL FERNANDO CARDOSO DE FREITAS - AM7944 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORGE ABIGAIL BERMUDEZ GOMES EIRELI contra ato que reputa ilegal e abusivo praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, objetivando o imediato desembaraço das mercadorias retidas descritas na nota fiscal de ID 428616866.
Narra a inicial: A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado, foi constituída em 22/12/2020, consoante seu comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ(MF), e seu ato constitutivo (DOC. 02), tem por objeto social, como atividade secundária, o “Comércio atacadista de mercadorias em geral, com de produtos alimentícios (CNAE 46.91- 5/00) e como outras atividades secundárias.
No exercício de sua atividade empresarial, a Impetrante é comercial exportadora atuando na exportação de produtos alimentícios do Brasil para República Bolivariana da Venezuela.
A Impetrante foi autorizada a operar no comércio exterior pela Impetrada conforme comprova o EXTRATO SIMPLIFICADDO SISCOMEX baixo reproduzido, pelo EXTRATO SIMPLIFICADO DU-E 20BR001624260-0, objeto da exportação do presente Mandamus. (...) Adquiriu a vista em 31/12/2020, 6.550 (seis mil e quinhentas e cinquenta) caixas de biscoitos, através da notas fiscal (Nfe 001.229.940,.
Série 030), conforme nota fiscal, abaixo reproduzidas anexa (DOC. 03). (...) O valor da compra a vista das caixas de biscoitos foi no montante de R$ 189.753,50 (Cento e oitenta e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), valor esse pago à vista.
As mercadorias foram adquiridas com o fim específico de exportação, conforme atesta a Nota Fiscal de Entrada, a Nota Fiscal de Saída e o próprio documento de exportação a DUE.
A mercadoria teve seu registro da DUE na data de 08/12/2020, às 16:37:33 hs, conforme consulta a DUE, nesse exato momento. (...) Ocorre, Excelência, que a despeito da Impetrante ser leal cumpridora de seus deveres perante o Fisco e demais órgãos públicos, até a presente data, ou seja hoje 28/01/2021, a mesma encontra-se retida, com o status de em análise, sem a Lavratura de qualquer Termo de Início de Fiscalização e suspensão do regular desembaraço aduaneiro das mercadorias destinadas à exportação para República Bolivariana da Venezuela.
O Termo de Fiscalização, recebido em 07/01/2021, no momento da apresentação dos documentos para o desembaraço das mercadorias, foi cumprido tempestivamente.
A Impetrante tempestivamente cumpriu todas as formalidade legais, apresentando toda documentação requerida no registro da DUE em 08/12/2020, às 16:37:33 hs, apresentado toda documentação, conforme consta dos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Hoje estivemos na Alfândega da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pacaraima, local do despacho de exportação, tendo nessa visita recebido VERBALMENTE A INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL QUE VAI APLICAR A PENA DE PERDIMENTO DAS MERCADORIAS, todavia não justificou o motivo da penalidade a ser aplicada.
Não satisfeito, verbalmente ponderamos juntos a Autoridade Impetrada e o mesmo asseverou que era uma decisão de cunho estritamente pessoal, demonstrando inclusive insatisfação com a nossa presença e COBRANÇA CÉLERE DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Após os nossos questionamentos, asseverou a Autoridade Impetrada, de forma verbal, sem nenhum argumento fático, o Delegado da Alfândega, de forma velada disse que vai lavrar o Auto de Infração, sob MERA SUSPEITA, MEROS INDÍCIOS de irregularidade, com espeque no Art. 794 do Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009 (...) Informações prestadas ao ID. 443195351.
Não concedida a medida liminar (ID. 447053854).
Documentos juntados ao ID. 459367406.
O MPF não se manifestou sobre o mérito.
Custas recolhidas. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é uma ação constitucional que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória, dependendo a sua viabilidade da apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, de modo que também por esse ângulo é inviável o acolhimento do pedido.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor: A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a plausibilidade do direito vindicado.
Com efeito, a impetrante fundamenta seu pedido sustentando a proibição de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos, haja vista o Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Pacaraima ter proferido de forma verbal que a retenção se embasou em mera suspeita, meros indícios de irregularidade, porém conforme informações prestadas pela autoridade coatora há Processo Administrativo seguindo o devido processo legal, qual seja PA n° 10246.72007/2021-55.
Vale ressaltar a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade que milita em prol dos atos administrativos, de sorte que, ao menos por pra, não vejo como acolher o pedido liminar. [...] Nenhuma questão de fato ou direito foi alegada pela impetrante capaz de alterar o convencimento manifestado no referido decisum.
Colho das informações prestadas nos autos que não houve ilegalidade por parte da autoridade coatora, porquanto observo a existência do Processo Administrativo nº. 10246.720007/2021-55, cuja tramitação se deu em conformidade com o devido processo legal, de modo que não merecem prosperar os argumentos da impetrante.
O relatório fiscal acostado ao ID. 459367432 concluiu que houve a prática de interposição fraudulenta de terceiros, destaco o seguinte trecho do documento: [...] VI) CONCLUSÃO A interposição fraudulenta é definida como Dano ao Erário porque se incumbe de ocultar as rendas e ganhos de pessoas físicas e jurídicas.
Como resultado imediato temos a sonegação fiscal, em que tributos e impostos deixam de ser pagos, causando grandes danos à economia.
Porém, existe um fator ainda mais grave: quando se oculta a origem dos recursos, abre-se uma porta para a prática do crime de lavagem de dinheiro, colaborando assim com as atividades de organizações criminosas.
Portanto, faz-se necessária a responsabilização do que praticam a interposição fraudulenta para que práticas semelhantes sejam coibidas.
Se agirmos de outra forma estaremos, ainda que involuntariamente, dando guarida a práticas criminosas como sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, que tantos prejuízos trazem a nossa coletividade.
Assim, como restou evidente a prática de interposição fraudulenta de terceiros no caso em análise, verificamos que a empresa ficou incursa na prática de infração definida como Dano ao Erário, conforme descrito no inciso XXII, e no §6º, do Art. 689 do Decreto 6.759/09. [...] Nessa esteira, revela-se correta a aplicação da pena de perdimento pela autoridade fiscal, uma vez que o processo administrativo apresenta fortes evidências da ocorrência de interposição fraudulenta, ao passo que o impetrante não foi capaz de apresentar argumentos suficientes para ilidir a infração fiscal.
Destaca-se que a impetrante foi cientificada de todos os atos realizados no Processo Administrativo nº. 10246.720007/2021-55, inclusive, teve oportunidade de apresentar documentos para comprovar a legalidade da operação de exportação, contudo, não logrou êxito em afastar a ocorrência da prática de interposição fraudulenta.
Portanto, no caso em tela mostra-se inviável a concessão da segurança guerreada, porquanto os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao impetrante o ônus de demonstrar que as afirmações contidas no auto de infração não são verdadeiras, fato que não ocorreu no presente writ.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
06/04/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 11:37
Denegada a Segurança
-
30/03/2021 14:10
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 04:24
Decorrido prazo de JORGE ABIGAIL BERMUDEZ GOMEZ EIRELI em 22/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 12:58
Juntada de parecer
-
16/03/2021 06:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 11:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 26/02/2021 23:59.
-
02/03/2021 05:46
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
02/03/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 01:42
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 26/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 16:50
Juntada de Informações prestadas
-
21/02/2021 15:43
Juntada de manifestação
-
17/02/2021 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 20:56
Juntada de manifestação
-
15/02/2021 11:21
Juntada de Informações prestadas
-
11/02/2021 05:03
Juntada de Informações prestadas
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09/02/2021 11:23
Mandado devolvido cumprido
-
09/02/2021 11:23
Juntada de diligência
-
08/02/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2021 14:19
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000478-98.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE ABIGAIL BERMUDEZ GOMEZ EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDOVAL FERNANDO CARDOSO DE FREITAS - AM7944 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORGE ABIGAIL BERMUDEZ EIRELI contra ato que reputa ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL no qual requer seja concedida medida liminar para imediato desembaraço das mercadorias retidas pela autoridade impetrada; suspensão de eventual pena de perdimento relativamente às mercadorias; determinar à autoridade impetrada que se abstenha de tomar qualquer medida tendente a impedir o regular funcionamento das suas atividades econômicas, de proceder ao lançamento do crédito tributário, e de realizar eventuais sanções políticas.
Vieram-me os autos conclusos.
Tendo em vista que o suposto ato ilegal foi praticado de forma verbal, reputo necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada.
Assim, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Após, retornem-me os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido liminar.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
30/01/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2021 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2021 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2021 14:58
Outras Decisões
-
29/01/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 09:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
29/01/2021 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/01/2021 21:47
Juntada de outras peças
-
28/01/2021 19:59
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2021 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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