TRF1 - 0037257-52.2014.4.01.3800
1ª instância - 24ª Vara Federal de Execucao Fiscal da Sjmg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 14:42
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 14:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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30/04/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS PINHEIRO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:43
Decorrido prazo de FLORIVALDO RAMOS PINHEIRO em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RODRIGUES GONCALVES DE ALMEIDA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALGON LIMITADA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIA IRENE SANTOS PINTO DIAS em 22/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:51
Juntada de manifestação
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28/03/2022 00:48
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2022.
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26/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0037257-52.2014.4.01.3800 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: FLORIVALDO RAMOS PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNA BORGES SANTOS - MG82956 e CAMILLA MATTOS PAOLINELLI - MG128534 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por FLORIVALDO RAMOS PINHEIRO e MARIA DE FÁTIMA SANTOS PINHEIRO em face da CONSTRUTORA ALGON LTDA, MARCO ANTÔNIO R.
GONÇALVES DE ALMEIDA e MARIA IRENE SANTOS PINTO, com pedido de liminar, objetivando desconstituir a penhora efetivada nos autos de nº 26875-93.1997.4.01.3800 sobre o apartamento 1201, do Edifício Sybylla, localizado na Rua Jacuí, n°1882, Bairro Nova Floresta, nesta Capital, registrado no 4º Registro de Imóveis de Belo Horizonte, sob a matrícula n° 60.585.
Sustentam os embargantes que adquiriram o referido imóvel, em 18/01/1995, da Construtora executada, mediante Contrato Particular de Compra e Venda.
Relatam que a Construtora, após o habite-se deveria repassar a documentação necessária para que pudessem financiar seus saldos devedores junto ao Banco BEMGE, uma vez que seu apartamento, dentre outros do edifício, haviam sido dados em garantia hipotecária, em contrato particular de empréstimo, pelo plano empresário, firmado entre a Construtora Algon e o referido Banco.
Informam que, em 07 de agosto de 1996, logo após a liberação do habite-se, fizeram com a embargada Algon um adendo contratual de consolidação do saldo devedor a ser financiando pelo Bemge.
Entretanto, antes do habite-se, foram surpreendidos com uma execução hipotecária, por parte do Banco supracitado, em que se pretendia a penhora do apartamento dos embargantes por ausência de pagamento da hipoteca firmada pela Construtora.
Afirmam que só conseguiram o financiamento com o Bemge, após ajuizarem Ação Ordinária, em trâmite perante a 22° Vara Cível de Belo Horizonte/MG.
Aduzem que, em razão de todos esses problemas e do fato da Construtora Algon ter fechado as portas e estar imersa em dívidas, não conseguiram registrar o imóvel adquirido da empresa em seu nome.
Inicial instruída com a procuração e os documentos de fls. 17 do ID 68773958 a fls. 112 do ID 680773964.
Manifestação da União Federal, às fls. 39/40 do ID 680773964, na qual concorda com o levantamento da constrição sobre o imóvel em questão. Às fls. 89/90, os embargantes requerem a exclusão da Construtora Algon Ltda, Marco Antônio R.
Gonçalves de Almeida e Maria Irene Santos Ponto, do polo passivo dos presentes Embargos de Terceiro. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA Tendo a embargada concordado com o levantamento da penhora sobre o apartamento 1201, do Edifício Sybylla, localizado na Rua Jacuí, n° 1882, Bairro Nova Floresta, nesta Capital, não pairam dúvidas quanto ao direito dos embargantes de ver declarada a insubsistência da penhora sobre o imóvel em tela.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não obstante procedente o direito invocado pelos embargantes, cumpre acolher a pretensão da embargada em relação aos ônus da sucumbência.
Ante a ausência do registro da transferência do domínio, não deve a embargada suportar os ônus da sucumbência, os quais não podem ser aplicados em dissonância com o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
A respeito do tema, o STJ editou a Súmula n.º 303, a qual prescreve: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Importante salientar, outrossim, que a embargada não se opôs à pretensão dos embargantes.
Confira-se o seguinte julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO POR PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INÉRCIA DO EMBARGANTE.
I.
O exeqüente não responde pelo pagamento da verba honorária se o imóvel penhorado em execução a seu pedido ainda se achava registrado em nome do executado, sem que o terceiro adquirente e embargante houvesse procedido à inscrição do instrumento de compra e venda, de modo a dar publicidade da prévia alienação do bem constritado.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 762852/MG; Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior; Quarta Turma do STJ; DJ 26.02.2007).
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS e determino a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel constituído pelo apartamento 1201, do Edifício Sybylla, localizado na Rua Jacuí, n° 1882, Bairro Nova Floresta, nesta Capital, registrado junto ao 4º Registro de Imóveis de Belo Horizonte, sob a matrícula n° 60.585.
Sem honorários, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas (art. 4º, I da Lei 9.289/96).
Retifique-se a autuação para excluir a Construtora Algon Ltda, Marco Antônio R.
Gonçalves de Almeida e Maria Irene Santos Ponto, do polo passivo destes Embargos.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 26875-93.1997.4.01.3800.
Transitada em julgado, expeça-se ofício ao Cartório respectivo para cancelamento da penhora.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
ADRIANE LUÍSA VIEIRA TRINDADE Juíza Federal Titular da 24ª Vara -
24/03/2022 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 19:03
Juntada de Certidão
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24/03/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 19:03
Julgado procedente o pedido
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06/10/2021 08:45
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RODRIGUES GONCALVES DE ALMEIDA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALGON LIMITADA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:52
Decorrido prazo de MARIA IRENE SANTOS PINTO DIAS em 28/09/2021 23:59.
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24/08/2021 14:31
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 14:30
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 01:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/08/2021.
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16/08/2021 00:49
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/08/2021.
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16/08/2021 00:49
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/08/2021.
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14/08/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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14/08/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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14/08/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG PROCESSO: 0037257-52.2014.4.01.3800 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: FLORIVALDO RAMOS PINHEIRO e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCO ANTONIO RODRIGUES GONCALVES DE ALMEIDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELO HORIZONTE, 12 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
12/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 16:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/07/2021 15:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/05/2018 09:08
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/05/2018 13:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
-
10/05/2018 17:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/05/2018 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2018 16:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR GLADSTONE DE ALMEIDA
-
04/05/2018 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2018 16:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/05/2018 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/05/2018 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/05/2018 10:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/04/2018 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/04/2018 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/04/2018 12:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/02/2018 11:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 11:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
08/11/2017 09:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/11/2017 16:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/10/2017 08:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/10/2017 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2017 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2017 15:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR FERNANDA CAETANO CHAVES
-
27/09/2017 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/09/2017 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/08/2017 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/08/2017 13:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/08/2017 18:26
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 15:39
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) CITAÇÃO MARIA IRENE DOS SANTOS PINTO
-
04/08/2017 15:38
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO- CONSTRUTORA ALGON LTDA NA PESSOA DE MARCO ANTÔNIO RODRIGUES GONÇALVES DE ALMEIDA
-
17/05/2017 09:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/05/2017 09:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/05/2017 15:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/03/2017 12:15
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
29/03/2017 12:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/03/2017 09:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2017 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/03/2017 14:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/03/2017 12:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2017 17:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR SAULO DE TARSO CAMPOS MG41861E
-
24/02/2017 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/02/2017 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/02/2017 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/02/2017 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/02/2017 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/2016 12:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2016 12:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/01/2016 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/01/2016 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2016 10:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/12/2015 08:37
DILIGENCIA CUMPRIDA - retif. autuação conf. portaria 006/24v/2008.
-
18/12/2015 08:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/12/2015 13:13
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/12/2015 10:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
10/11/2015 11:38
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/11/2015 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/11/2015 08:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2015 08:27
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/10/2015 12:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/10/2015 12:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/07/2015 19:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/07/2015 08:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/05/2015 13:35
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/05/2015 13:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/04/2015 15:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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30/04/2015 15:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/04/2015 16:56
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/04/2015 16:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/10/2014 08:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/08/2014 14:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/08/2014 14:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/06/2014 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
25/06/2014 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/06/2014 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/06/2014 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/06/2014 11:08
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
03/06/2014 15:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
30/05/2014 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2014 09:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2014 09:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2014 11:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/05/2014 11:51
INICIAL AUTUADA
-
12/05/2014 15:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/05/2014 14:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - REGULARIZACAO.
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07/05/2014 14:10
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2014
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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