TRF1 - 1006124-28.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 15:46
Juntada de Certidão
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08/04/2022 07:29
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 06:51
Juntada de manifestação
-
06/04/2022 01:53
Publicado Sentença Tipo B em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª VARA FEDERAL 1006124-28.2020.4.01.3100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO BRITO DO NASCIMENTO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO B (RESOLUÇÃO 535/CJF, DE 18/12/2006) SENTENÇA Trata-se de ação de execução contra a Fazenda Pública movida por MARIA DO SOCORRO BRITO DO NASCIMENTO contra UNIÃO FEDERAL, para perseguir crédito lastreado em título judicial.
A execução foi integralmente satisfeita por meio do depósito dos valores requisitados.
Decido.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Dispensada a expedição de alvará de levantamento, tendo em vista se tratar de requisição de pagamento do tipo precatório sem alvará, podendo a(s) parte(s) exequente(s) efetivar(em) o(s) saque(s) do(s) valor(es) depositado(s) em conta judicial junto às instituições financeiras.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
04/04/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 17:29
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 15:23
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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04/04/2022 15:23
Juntada de Documento RPV
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26/01/2022 15:23
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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26/01/2022 15:23
Juntada de Certidão
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24/11/2021 00:22
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 16:38
Juntada de manifestação
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09/11/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/11/2021 16:30
Expedição de Documento RPV.
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26/10/2021 18:49
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 06:17
Juntada de manifestação
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27/09/2021 16:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/09/2021 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2021 08:33
Publicado Sentença Tipo B em 27/09/2021.
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25/09/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1006124-28.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BRITO DO NASCIMENTO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA MARIA DO SOCORRO BRITO DO NASCIMENTO, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $65,000.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 706876954 e 706876955), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 43.583,95 (quarenta e três mil e quinhentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pelo autor (ID 710372485).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custa, tendo em vista a conciliação.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 306984468 e 710372485. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/09/2021 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2021 17:27
Juntada de Certidão
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23/09/2021 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2021 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2021 17:27
Homologada a Transação
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31/08/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 20:17
Juntada de manifestação
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30/08/2021 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 11:13
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 10:57
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 10:25
Conclusos para despacho
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15/07/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 23:49
Juntada de manifestação
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18/06/2021 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 13:41
Juntada de Certidão
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18/06/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 13:23
Conclusos para despacho
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15/06/2021 14:19
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 23:09
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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14/04/2021 19:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRITO DO NASCIMENTO em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 18:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRITO DO NASCIMENTO em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 07:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRITO DO NASCIMENTO em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 23:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRITO DO NASCIMENTO em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 22:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRITO DO NASCIMENTO em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 04:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRITO DO NASCIMENTO em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRITO DO NASCIMENTO em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 21:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRITO DO NASCIMENTO em 09/04/2021 23:59.
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04/03/2021 17:39
Juntada de Certidão
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04/03/2021 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 15:06
Conclusos para decisão
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04/03/2021 01:09
Juntada de manifestação
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04/03/2021 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 23:44
Conclusos para despacho
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02/03/2021 12:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRITO DO NASCIMENTO em 26/02/2021 23:59.
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02/03/2021 05:58
Publicado Despacho em 02/02/2021.
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02/03/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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26/02/2021 03:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
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22/02/2021 09:23
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1006124-28.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BRITO DO NASCIMENTO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo, intime-se a parte requerida para manifestação.
Prazo: dez dias.
Nada sendo requerido, intime-se a parte autora.
Após, venham os autos conclusos Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
30/01/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2020 09:32
Conclusos para julgamento
-
19/11/2020 07:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/11/2020 23:59:59.
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21/09/2020 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 10:25
Conclusos para despacho
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02/09/2020 20:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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02/09/2020 20:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/08/2020 21:46
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2020 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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