TRF1 - 0009173-83.2019.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 10:27
Juntada de manifestação
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24/05/2022 04:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:54
Decorrido prazo de FORT FARMA DROGARIA LTDA - EPP em 16/05/2022 23:59.
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23/03/2022 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/03/2022 09:45
Juntada de volume
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02/03/2022 08:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/12/2021 11:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/12/2021 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/12/2021 12:40
Conclusos para despacho
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19/08/2021 08:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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18/08/2021 00:00
Intimação
(...) Alega, ainda, o Excipiente a nulidade do processo administrativo, sob o argumento de que lhe foi franqueado prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou recurso, quando o correto seria o prazo de 30 (trinta) dias.
Mais uma vez, razão não lhe assiste.
Primeiro porque o fundamento legal utilizado (art. 30, da Lei 3.820/1960) aplica-se às sanções ético-disciplinares do profissional farmacêutico e não à pessoa jurídica da Drogaria.
Por outro lado, infere-se do processo administrativo que o Excipiente apresentou recurso tempestivamente, cujo mérito foi apreciado pelo Conselho Exequente (fls. 77/90), tornando-se inócuo o seu questionamento a respeito de prazo para defesa administrativa.
Por fim, quanto à tese de nulidade do arresto cautelar via SISBAJUD (fls. 25 e 35/37), a via defensiva eleita não é adequada para tal desiderato, pois o Excipiente questiona a justiça da decisão de fl. 24, o que é inadmissível em sede de exceção de pré-executividade, devendo o Executado lançar mão do sistema recursal vigente.
Diante do exposto, REJEITO os pleitos da presente exceção de pré-executividade, mantendo válidos os atos processuais até então praticados.
Publique-se.
Intime-se. -
17/08/2021 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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10/08/2021 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/08/2021 13:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/04/2021 16:56
Conclusos para decisão
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30/04/2021 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/04/2021 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/04/2021 14:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CRF
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19/03/2021 17:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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22/02/2021 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/02/2021 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2020 16:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/10/2020 16:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/10/2020 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/10/2020 15:40
Conclusos para despacho
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05/11/2019 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/10/2019 10:34
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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09/10/2019 16:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/10/2019 17:10
Conclusos para decisão
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20/08/2019 07:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2019 13:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/08/2019 13:20
INICIAL AUTUADA
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16/08/2019 11:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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