TRF1 - 0003359-40.2008.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:49
Juntada de documentos diversos
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05/04/2022 15:13
Juntada de documentos diversos
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17/12/2021 14:07
Expedição de Carta precatória.
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14/09/2021 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 08:33
Conclusos para despacho
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10/09/2021 00:32
Decorrido prazo de LEODETE BARREIRA SOARES em 09/09/2021 23:59.
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18/08/2021 18:07
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Dir.
Secret. : GARDÊNIA BARBOSA REIS CAVALCANTE AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003359-40.2008.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REQUERIDO: LEODETE BARREIRA SOARES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra LEODETE BARREIRA SOARES, requerendo condenação da Ré pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos art. 10, IX e XI, 1ª parte e art. 11, caput, da Lei 8.429/92.
O requerente narra que, diante do Relatório de Ação de Controle nº 00190.011179/2005-53, oriundo de fiscalização realizada por agentes da Controladoria Geral da União (CGU), ficaram constatadas várias irregularidades referentes aos recursos federais repassados à Prefeitura do Município de Barreiras do Piauí/PI, dentre os quais constava os transferidos pelo Ministério da Educação – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
Relata que a requerida, na condição de Prefeita Municipal, deixou de aplicar, nos exercícios de 2003, 2004 e 2005 o percentual de 60% dos recursos do FUNDEF para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, desrespeitando o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.424/96.
Acrescenta que, no exercício 2005, a demandada realizou procedimentos licitatórios para proceder ao dispendimento de recursos do FUNDEF, nos quais foram constatadas diversas irregularidades, bem como contratou professores de forma ilegal/inconstitucional, sob a forma de serviços prestados, sem a realização de qualquer espécie de teste seletivo.
Inicial instruída com o procedimento administrativo de fls. 11/112.
Despacho determinando a notificação da demandada, bem como postergando a apreciação do pedido de liminar (fl. 114).
A União atravessou petição às fls. 118/119, tendo informado não possuir interesse em ingressar na demanda.
Posteriormente, foi determinada a redistribuição dos autos para a Subseção Judiciária de Floriano (fl. 143), havendo aquele Juízo suscitado conflito negativo de jurisdição.
O Tribunal Regional Federal conheceu do conflito e declarou a competência do Juízo Suscitado – da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (fls. 161/163).
Em seguida, foram os autos redistribuídos a este Juízo da 1ª Vara Federal, em razão da especialização das varas federais nesta Seção Judiciária.
A posteriori, a requerida foi notificada para apresentar defesa preliminar, no entanto permaneceu silente ao comando judicial (certidão de fl. 181).
Decisão de fls. 183/187 (Id. 183948893 - p. 193/201) deferiu o pedido de indisponibilidade de bens, admitiu da petição inicial, determinou a citação da Requerida e a intimação do FNDE para dizer de eventual interesse na lide.
Medidas de indisponibilidade/bloqueio foram negativas (fls. 188 e ss. – Id. 183948893 - p. 202 e ss.).
Regularmente citada (fls. 237/239 – Id. 183948894 - p. 22/24), a ré não apresentou resposta (fl. 241 – Id. 183948894 - p. 26).
Reiteradamente intimado para se manifestar (fl. 243/253. – Id. 183948894 - p. 28/43), o FNDE/Procuradoria Federal não apresentou resposta definitiva, vindicando a intimação da UNIÃO (fl. 253 – Id. 183948894 – 43).
Autos migrados para o Pje (Id. 177828358e ss.).
Determinou-se a intimação da UNIÃO, por meio da Procuradoria da União no Estado do Piauí, para dizer de eventual interesse em intervir no feito, conforme requerido pelo FNDE (fl. 253 – Id. 183948894 – 43) e pelo MPF (ID 1880919210).
Determinou-se a intimação da Requerida (revel), via Diário da Justiça - eDJF1, para se manifestar sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo físico com o eletrônico.
UNIÃO informou ausência de interesse no feito (Id. 467375860).
Por fim, o MPF informou não ter provas a produzir, considerando suficiente a documentação acostada aos autos, dispensando diligência de produção de novos elementos de prova (Id 473699869). É o relatório necessário.
DECIDO.
Preambularmente destaca-se que, em conformidade com o entendimento do E.
TRF1, sendo o réu citado pessoalmente não se faz necessária a nomeação de defensor dativo (AC 0000315-29.2006.4.01.3306/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.398 de 19/03/2014), compreensão esta também seguida pelo E.
TRF5[1] .
D’outra parte, ressalte-se que, embora se trate de Demandado revel, incumbe à parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (NCPC, art. 373, I), pois a decretação de revelia não acarreta a consequência de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (NCPC, art. 344), à vista da indisponibilidade do direito em apreciação, como já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “É de se reconhecer como indisponíveis os direitos que emanam da própria personalidade e cidadania, como na hipótese das ações por ato de improbidade administrativa, não somente pela natureza e gravidade das sanções impostas ao agente ímprobo, mas também em razão do bem tutelado, qual seja, o patrimônio público.” (AC 2008.43.00.006684-9).
Conforme relatado, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, atribuindo à demandada LEODETE BARREIRA SOARES a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, IX e XI, 1ª parte e art. 11, caput, da Lei 8.429/92, vindicando a aplicação das sanções previstas no mesmo regramento.
Na espécie, é imputada à demandada as condutas de: (i) deixar de aplicar, nos exercícios de 2003, 2004 e 2005 o percentual de 60% dos recursos do FUNDEF para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, desrespeitando o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.424/96; (ii) no exercício 2005, realizar procedimentos licitatórios para proceder ao dispendimento de recursos do FUNDEF, nos quais foram constatadas diversas irregularidades; (iii) também no exercício de 2005 contratou professores de forma ilegal/inconstitucional, sob a forma de serviços prestados, sem a realização de qualquer espécie de teste seletivo.
Cumpre, pois, a partir das provas produzidas nos autos, averiguar a efetiva ocorrência dos fatos e comportamentos apontados na inicial, promovendo o seu adequado enquadramento jurídico, especialmente no sentido de identificar possível caracterização como ato de improbidade administrativa.
Cabendo, de outra parte, perquirir acerca da autoria, inclusive no que se refere ao elemento subjetivo (dolo ou culpa), bem como eventuais causas excludentes de responsabilidade.
E, por fim, verificar a razoabilidade/proporcionalidade das penas aplicáveis.
I - deixar de aplicar, nos exercícios de 2003, 2004 e 2005 o percentual de 60% dos recursos do FUNDEF para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, desrespeitando o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.424/96 No caso, constata-se que o Relatório oriundo da Controladoria-Geral da União, acostado às fls. 14/59 dos autos, concluiu que houve irregularidades na aplicação do percentual mínimo de 60% do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério nos anos de 2003, 2004 e 2005, deixando de serem aplicados nessa finalidade R$ 70.356,35, R$ 20.323,58 e R$ 63.151,66, respectivamente.
Restando registrado que a apuração dos fatos principiou com o “Ofício n° 001/005 de 02 de junho de 2005, assinado por professores do Município de Barreiras do Piauí-PI, dirigido ao Promotor de Justiça da Comarca de Gilbués-PI, Termo Judiciário: Barreiras do Piauí” noticiando irregularidades na gestão dos recursos do FUNDEF relativas ao ano de 2004.
Consta ainda que as apurações tiveram como suporte/evidência da constatação: (i) consultas dos valores distribuídos aos municípios pelo FUNDEF – SIAFI; (ii) Demonstrativos do Fluxo de Caixa - Balancetes do FUNDEF e; (iii) Relações de Pagamentos, obtendo as seguintes conclusões (id. 183948893 - p. 17 e ss.): a) “Verificou-se que em 2003, o valor repassado pelo FUNDEF ao Município foi de R$391.533,04.
Deste valor, 60%, ou seja, R$234.919,82 deveria ser disponibilizado para pagamento das folhas de remunerações de professores, no entanto, o município empenhou com essa finalidade, apenas R$164.562,65, o que corresponde ao percentual de 42,04%, deixando de acatar o que determina o art. 7° da Lei 9.424/96.”; b) “A Prefeitura de Barreiras do Piauí-PI recebeu como transferências do FUNDEF, em 2004, o valor de R$487.002,62.
O percentual de 60% desse valor, no montante de R$292.201,57, deveria ser utilizado, exclusivamente, na remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino, fundamental público.
Da análise dos fatos apurados, constata-se que a Prefeitura aplicou na remuneração de professores efetivos e temporários o percentual de 43,27% (R$210.711,75) do valor repassado ao Município...”; c) “No ano de 2005 o valor repassado pelo FUNDEF ao município foi de R$ 556.226,66.
Sessenta por cento desse valor, ou seja, R$ 333.735,99 deveriam ser utilizados para pagamento das folhas de remunerações de professores.
Verificou-se que, incluindo o empenho n° 000130 de 01/06/2005, no valor de R$ 61.166,24 (referente ao pagamento-do abono de 2004, portanto, não pertencente à competência do exercício de 2005), o município empenhou R$ 33L75Ò,55 para a remuneração de professores, o que corresponde ao percentual de 59,64%.
Descontado o empenho de R$ 61.166,24, o valor efetivamente aplicado na remuneração de professores no exercício de 2005 é de R$ 270.584,31, ou um percentual de aplicação de 48,65%...”.
Resta demonstrado assim que a Requerida efetivamente deixou de aplicar o percentual mínimo exigido na remuneração dos profissionais do magistério, violando o estabelecido no art. 60, §5º, do ADCT e no art. 7º, da Lei Federal n. 9.424/96.
Todavia, a punição dos atos previstos no art. 10, consoante requer o MPF/Autor, pressupõe a demonstração de dano ao erário.
Entretanto, tal pressuposto não foi comprovado.
Essa circunstância, contudo, não afasta/descaracteriza por completo a existência de ato de improbidade administrativa, eis que, em relação às ofensas previstas no art. 11, da LIA, não se exige enriquecimento ilícito/prejuízo ao Erário, sendo suficiente a realização de ato que atente contra os princípios da Administração Pública.
A propósito, colhe-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
VERBAS REPASSADAS A ENTE MUNICIPAL.
CONVÊNIO FUNDEF.
REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.
ART. 7º DA LEI N. 9.424/96.
DESCUMPRIMENTO COMPROVADO DA OBRIGAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ATO IMPROBO.
DEMONSTRAÇÃO CABAL.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O MPF atribui ao requerido, ora apelante, na qualidade de ex-gestor municipal, a conduta ímproba prevista no artigo 11 da Lei 8.429/92, em razão de não ter sido aplicado o mínimo legal dos recursos do FUNDEF, para pagamento de salário dos professores do município, no exercício de 2001.
Inexistente, todavia, a comprovação do dano ao erário. 2.
As provas colacionadas ao feito demonstram que as irregularidades apontadas pela parte autora, foram apreciadas pelo Tribunal de Contas no Estado da Bahia, que apontou a não aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) - exigência da Lei nº. 9.424/96 -, para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, em exercício no ensino fundamental público. 3.
No caso vertente, restou sobejamente comprovada a aplicação de apenas 32,48% (trinta e dois vírgula quarenta e oito por cento), dos valores repassados pelo FUNDEF ao município. 4.
Comprovado o ato ímprobo capitulado na legislação de regência aplicável ao caso vertente, haja vista a não aplicação correta dos recursos provenientes do convênio firmado com entre o município e o órgão concedente. 5.
A sanção imposta na sentença - pagamento de multa civil no valor de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos - foi aplicada em manifesta e irretocável atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Os valores apurados, inclusive da multa civil, devem ser corrigidos segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da sessão de julgamento da apelação (cf., inter plures, STJ, Decisão no Recurso Especial nº. 1.484.470, Segunda Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 06/02/2017). 7.
Apelação interposta pelo requerido não provida. (AC 0000089-04.2009.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 14/12/2018 PAG.) Na hipótese, mostra-se irrefutável que conduta se amolda ao conceito legal do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (Lei n. 8.429/92, art. 11, caput), notadamente o princípio da legalidade, já que se trata de descumprimento de obrigação imposta pela Lei nº. 9.424/96.
Resta, à luz do entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalecente, aferir quanto à presença do elemento subjetivo.
Quanto a isto, o entendimento praticamente uniforme do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10”[2].
No caso de que cuida, resta evidente o dolo na conduta da demandada, que, conhecedora dos deveres funcionais atinentes ao cargo público de Prefeito Municipal – dentre eles, a notória obrigação de aplicar parcela mínima de 60% dos recursos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, consoante estabelecia o art. 7º, da lei n. 9.424/96, vigente ao tempo dos fatos –, conscientemente praticaram as irregularidades apontadas, não apresentando nenhuma justificativa plausível para suas condutas quando instados a se manifestar, em clara afronta aos princípios da Administração Pública, notadamente os da legalidade e da moralidade.
II – procedimentos licitatórios com recursos do FUNDEF, nos quais foram constatadas diversas irregularidades.
Em primeiro plano, observa-se que a inicial não descreve ou indica quais seriam as irregularidades ditas como constatadas, reportando-se aos itens “b.3” e “c.3”, do Relatório da CGU (Id. 183948893 - p. 20/21), cujo conteúdo faz referências à Carta-Convite N° 001/05, de 15/02/05 e à Carta-Convite N° 004/05, de 04/03/05.
Em relação à Carta-Convite N° 001/05, tendo como objeto a execução de serviços de reformas das unidades escolares, registra-se o não atendimento aos preceitos exigidos pela Lei 8.666/93 e pelo termo do Convite n° 001/2005, quais sejam: a) A empresa CRIFEN - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, CNPJ 03.***.***/0001-73, foi habilitada sem que apresentasse as Certidões de Regularidade das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, e Certidão da Dívida Ativa da União, do Estado e do Município, exigidas no item 2.1.1 do Termo do Convite n° 001/2005, de 15/02/2005.
Não houve, portanto, três propostas válidas; b) Não foram apresentados os registros de inscrição na entidade profissional competente das empresas de engenharia que participaram do certame, descumprindo o item 2.1.4 do termo do Convite n° 001/2005.
Quanto à Carta-Convite N° 004/05, tendo como objeto a aquisição de material escolar (didático/expediente) e equipamentos, destinados às unidades escolares do ensino fundamental do Município, afirma-se o não atendimento aos preceitos exigidos pela Lei 8.666/93, quais sejam: a) O Certificado de Regularidade do FGTS - CRF de 02/02/2005, N° 2005020208071206098480, apresentado pela empresa DISTRIBUIDORA PARNAÍBA, com validade até 02/02/2005, estava vencido em 11/03/2005, data da sessão de abertura das propostas; b) A Certidão Quanto à Dívida Ativa da União da empresa REMAX DISTRIBUIDORA LTDA, de 26/01/2005, com validade de 30 dias, estava vencida em 11/03/2005, data da sessão de abertura das propostas; c) A empresa vencedora, REMAX DISTRIBUIDOA LTDA, não apresentou os seguintes documentos de comprovação da regularidade fiscal: Certidões de Regularidade com as Fazendas Federal e Estadual.
Conclui-se que a licitação procedeu-se de forma irregular, contrariando disposições da Lei 8.666/93 e do próprio Termo da Carta-Convite, considerando que as empresas DISTRIBUIDORA PARNAÍBA e REMAX DISTRIBUIDORA LTDA, esta vencedora da licitação, não apresentaram todos os documentos de habilitação exigidos nos itens 2.0 e 9.1 do Termo da Carta-Convite n° 004/2005.
Nesse ponto, além de não haver nos autos a documentação respectiva, de modo a confirmar a existência das impropriedades indicadas, constata-se que os vícios apontados não se enquadram dentre aqueles tidos como típicos ou característicos da ocorrência de montagem e/ou direcionamento do procedimento licitatório; quais sejam: restrição à publicidade, conluio entre concorrentes e falsidade documental.
Com efeito, as impropriedades relacionadas à regularidade fiscal dos licitantes, ainda que efetivamente demonstradas, consubstanciariam vícios formais, não merecedores da pecha de atos ímprobos.
A propósito do tema, colhe-se trecho do voto do Eminente Desembargador Federal Hilton Queiroz em voto proferido na AC N. 0005055-79.2010.4.01.3309/BA acolhido à unanimidade pela d. 4ª Turma do TRF/1ª Região: “(...) a Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida.
A improbidade administrativa, no ato contra a legalidade, deve ter relação com a falta de boa-fé, com a desonestidade. É que a Lei n. 8.429/92, além de coibir o dano material advindo da prática de atos desonestos, busca também punir a lesividade à moral pública.
Dessa forma, é imprescindível, para a caracterização do ato de improbidade, a atuação do administrador que destoe nítida e manifestamente das pautas morais básicas, transgredindo, assim, os deveres de retidão e de lealdade ao interesse público, o que não restou comprovado nos autos em relação às condutas imputadas ao requerido na inicial do presente feito.
Assim, não se podem confundir meras irregularidades administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui ato de improbidade.
Não há prova, no caso, de desonestidade por parte do requerido e sim desrespeito à formalidade." Neste mesmo sentido, transcrevem-se trechos da ementa de outro julgado da Egrégia Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCONSISTÊNCIA DAS PRELIMINARES.
DANO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
ATOS ATENTATÓRIOS AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE PARA ESTUDANTES SEM LICITAÇÃO.
IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS.
AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. (omissis) 6.
Irregularidades formais, sem demonstração de danos diretos (não presumidos) ao erário, não expressam atos de improbidade administrativa, que imprescindem da desonestidade, da má-fé por parte dos gestores da coisa pública. 7.
Não é razoável enxergar sempre, de forma automática, dolo, segundas intenções ou atos ímprobos nas irregularidades cometidas pela administração municipal, às vezes de caráter meramente formal.
Cada caso deve ser avaliado no seu histórico e nas suas circunstâncias.
Não é toda ilegalidade e/ou imoralidade que caracteriza ato de improbidade.
Na hipótese, comprovou-se documentalmente o pagamento do salário base e do 13º salário dos professores, além do que a prefeitura destinava recursos suplementares para a merenda escolar, não se comprovando sua falta. 8.
A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei 8.429/92 exige-se a presença de dois requisitos: um de caráter objetivo, expresso no efetivo dano ao erário, e outro de cunho subjetivo, consubstanciado no dolo/culpa.
Na hipótese, o MPF não conseguiu precisar, pelo menos, uma projeção dos danos econômicos supostamente perpetrados pelos apelados, tampouco que tenham agido com dolo/culpa. 9.
Provimento da apelação do réu.
Desprovimento da apelação do MPF.(AC 0001931-97.2010.4.01.3306 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 p.903 de 08/09/2015) III – Contratação irregular de professores e servidores temporários Assevera a inicial que também no exercício de 2005 a Requerida contratou professores de forma ilegal/inconstitucional, sob a forma de serviços prestados, sem a realização de qualquer espécie de teste seletivo.
O Relatório da CGU (id. 183948893 - p. 22), por sua vez, registra a “Contratação temporária de servidores e professores como "serviços prestados" sem a realização de teste seletivo, contrariando o que determina a Lei Municipal n° 122/99 de 02 de dezembro de 1999, no seu art. 8°, parágrafo único.”, trazendo um quadro com o conteúdo dos “recibos individuais (amostras)”.
Pois bem, examinando detidamente (na medida do possível, vez que não aparentam possuir qualquer ordem) os dados transcritos no Relatório da CGU, impõe-se a conclusão de que os referidos elementos não são suficientes para denotar a ocorrência de contração temporária de servidores/professores.
Com efeito, reportam-se ao conteúdo de “recibos individuais (amostras)” indicando pagamentos a título de serviços prestados a diversas pessoas, porém a análise indica que na maior parte dos casos os favorecidos auferiram apenas um ou dois pagamentos, sendo que nenhum deles recebeu valores durante período superior a 3 (três) meses.
Assim, na ausência de outros elementos de convicção, resta inviável a caracterização de tais fatos como hipótese de contratação temporária ilegal/inconstitucional.
Com tais considerações, impõe-se JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar LEODETE BARREIRA SOARES, em decorrência da prática da conduta ímproba capitulada no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, passando a fixar-lhe as seguintes sanções com base no art. 12, inciso III, conforme os critérios de razoabilidade/proporcionalidade: a) RESSARCIMENTO DO DANO – não restou comprovada a existência de dano; b) PERDA DE BENS OU VALORES – não se verificou a ocorrência de acréscimo patrimonial ilícito; c) PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA e SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS – não se vislumbra proporcionalidade nem razoabilidade (pertinência) na aplicação das medidas[3], as quais seriam excessivamente gravosas em face da natureza da conduta verificada, bem como em se considerando a inexistência de condenações anteriores; d) PAGAMENTO de multa civil individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) PROIBIÇÃO de contratar ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário – Em se tratando de agente público e não de terceiro particular beneficiário, não se vislumbra razoabilidade (pertinência) na aplicação da medida.
Em relação ao pagamento da multa, deverá ser observada correção monetária, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento, a contar da presente decisão.
Custas pela requerida.
Não são devidos honorários de sucumbência na ação de improbidade, em razão do princípio da simetria[4].
Considerando a não caracterização da ocorrência de dano ao erário, faz-se pertinente e oportuna a revogação da decisão de fls. 183/187 (Id. 183948893 - p. 193/201) na parte que deferiu o pedido de indisponibilidade de bens.
Transitada em julgado, a Secretaria adotará as seguintes providências: 1.
Cadastramento deste processo, via internet, no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa - CNCIA de que cogita a Resolução nº 44, de 20 de novembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça. 2.
Vista dos autos às partes interessadas no cumprimento da sentença.
P.
R.
I. -
16/08/2021 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2021 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2021 18:42
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2021 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2021 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2021 17:56
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 17:04
Juntada de parecer
-
10/03/2021 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 02:08
Decorrido prazo de LEODETE BARREIRA SOARES em 01/12/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 15:48
Juntada de Petição intercorrente
-
16/10/2020 15:28
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
16/10/2020 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 23:45
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 08:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/10/2020 08:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/10/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 22:58
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 13:27
Juntada de Petição intercorrente
-
27/02/2020 08:40
Juntada de volume
-
19/02/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 13:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/02/2020 13:01
Juntada de volume
-
27/01/2020 10:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/01/2020 10:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/01/2020 10:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - MOVIMENTAÇÃO LANÇADA PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÇÃO NO PJE
-
27/01/2020 10:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - MOVIMENTAÇÃO LANÇADA PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÇÃO NO PJE
-
21/01/2020 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/01/2020 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2020 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2020 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2019 14:44
CARGA: RETIRADOS PGF - 02 VOLUMES E 02 VOLUMES DO PROC 2009.6910-8
-
26/09/2019 14:44
CARGA: RETIRADOS PGF - 02 VOLUMES E 02 VOLUMES DO PROC 2009.6910-8
-
26/09/2019 10:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE
-
26/09/2019 10:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE
-
26/09/2019 10:05
REVELIA: DECLARADA
-
26/09/2019 10:05
REVELIA: DECLARADA
-
26/09/2019 10:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REVELIA; VISTA AO FNDE
-
26/09/2019 10:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REVELIA; VISTA AO FNDE
-
14/08/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 07:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/08/2019 07:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/07/2019 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VL E 02 VL
-
18/07/2019 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VL E 02 VL
-
12/07/2019 08:32
CARGA: RETIRADOS PGF - 02 VOLUMES E 02 VOLUMES DO PROC 2009.40.00.006910-8
-
12/07/2019 08:32
CARGA: RETIRADOS PGF - 02 VOLUMES E 02 VOLUMES DO PROC 2009.40.00.006910-8
-
09/07/2019 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE
-
09/07/2019 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE
-
08/07/2019 13:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR FNDE
-
08/07/2019 13:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR FNDE
-
08/05/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2019 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/05/2019 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 2 VOLUMES E POC 200969108 COM 2 VOLUMES
-
03/05/2019 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 2 VOLUMES E POC 200969108 COM 2 VOLUMES
-
11/04/2019 14:44
CARGA: RETIRADOS PGF - 02 VOLUMES E 02 VOLUMES DO PROC 2009.6910-8
-
11/04/2019 14:44
CARGA: RETIRADOS PGF - 02 VOLUMES E 02 VOLUMES DO PROC 2009.6910-8
-
09/04/2019 11:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/04/2019 11:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/02/2019 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE
-
21/02/2019 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE
-
21/02/2019 09:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR FNDE
-
21/02/2019 09:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR FNDE
-
20/02/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 08:46
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
11/12/2018 08:46
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
05/11/2018 10:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
05/11/2018 10:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
05/11/2018 10:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/11/2018 10:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/07/2018 12:25
OFICIO EXPEDIDO
-
05/07/2018 12:25
OFICIO EXPEDIDO
-
23/05/2018 14:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/05/2018 14:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/04/2018 16:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/04/2018 16:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/01/2018 10:06
EXTRACAO DE CERTIDAO - (3ª) INFORMAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CP 1843/16
-
19/01/2018 10:06
EXTRACAO DE CERTIDAO - (3ª) INFORMAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CP 1843/16
-
05/10/2017 13:09
EXTRACAO DE CERTIDAO - (2ª)
-
05/10/2017 13:09
EXTRACAO DE CERTIDAO - (2ª)
-
29/05/2017 11:40
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
29/05/2017 11:40
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
31/03/2017 00:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
31/03/2017 00:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
19/12/2016 18:20
OFICIO EXPEDIDO
-
19/12/2016 18:20
OFICIO EXPEDIDO
-
20/07/2016 12:20
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AVISO DE LEITURA DO MALOTE DIGITAL
-
20/07/2016 12:20
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AVISO DE LEITURA DO MALOTE DIGITAL
-
15/07/2016 17:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1843
-
15/07/2016 17:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1843
-
27/05/2016 15:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1843
-
27/05/2016 15:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1843
-
15/04/2016 16:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/04/2016 16:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/04/2016 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/04/2016 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/03/2016 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/03/2016 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/03/2016 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
31/03/2016 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/03/2016 14:13
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
08/03/2016 14:13
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
04/03/2016 14:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/03/2016 14:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
03/03/2016 13:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/03/2016 13:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/03/2016 09:51
Conclusos para decisão
-
01/03/2016 09:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2016 14:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - FAZER CONCLUSÃO PARA DECISÃO.
-
24/02/2016 14:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - FAZER CONCLUSÃO PARA DECISÃO.
-
16/12/2015 17:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A REQUERIDA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR.
-
16/12/2015 17:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A REQUERIDA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR.
-
21/05/2015 16:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CONTROLAR PRAZO
-
21/05/2015 16:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CONTROLAR PRAZO
-
21/05/2015 16:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2015 16:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2015 00:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2015 00:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2015 08:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/05/2015 08:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/03/2015 13:07
OFICIO EXPEDIDO
-
13/03/2015 13:07
OFICIO EXPEDIDO
-
28/10/2014 13:44
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
28/10/2014 13:44
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
01/09/2014 11:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3098
-
01/09/2014 11:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3098
-
10/07/2014 08:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/07/2014 08:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/07/2014 07:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2014 07:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/06/2014 13:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2014 13:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2014 17:15
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL - DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANO/PI.. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 119/2014
-
11/06/2014 17:15
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL - DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANO/PI.. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 119/2014
-
11/06/2014 17:15
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 119/2014
-
11/06/2014 17:15
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 119/2014
-
05/05/2014 08:52
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL - DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANO/PI.
-
05/05/2014 08:52
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL - DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANO/PI.
-
30/04/2014 10:57
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REMETIDOS PARA A 2° VARA FEDERAL SJ-PI
-
30/04/2014 10:57
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REMETIDOS PARA A 2° VARA FEDERAL SJ-PI
-
30/04/2014 10:43
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUI- 2° VARA FEDERAL
-
30/04/2014 10:43
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUI- 2° VARA FEDERAL
-
29/01/2014 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/01/2014 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/10/2013 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/10/2013 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/08/2013 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2013 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/08/2013 13:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2013 13:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2013 10:26
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISAO TRF1 CONFLITO DE COMPETENCIA
-
19/08/2013 10:26
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISAO TRF1 CONFLITO DE COMPETENCIA
-
06/03/2013 14:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE INCOMPETENCIA / CONFLITO SUSCITA - NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 309 A 311
-
06/03/2013 14:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE INCOMPETENCIA / CONFLITO SUSCITA - NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 309 A 311
-
23/01/2013 14:04
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/01/2013 14:04
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/11/2012 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF DO DIA 10/09/2012
-
28/11/2012 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF DO DIA 10/09/2012
-
05/09/2012 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/09/2012 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/09/2012 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/09/2012 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/08/2012 19:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/08/2012 19:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/08/2012 10:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSCITA CONFLITO COMPETÊNCIA
-
29/08/2012 10:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSCITA CONFLITO COMPETÊNCIA
-
28/06/2012 14:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2012 14:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2012 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2012 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2012 11:19
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
28/06/2012 11:19
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
04/06/2012 08:05
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - VARA FEDERAL DE FLORIANO
-
04/06/2012 08:05
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - VARA FEDERAL DE FLORIANO
-
22/05/2012 07:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 22/05/2012
-
22/05/2012 07:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 22/05/2012
-
11/05/2012 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/05/2012 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/04/2012 08:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO M.P.F.
-
13/04/2012 08:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO M.P.F.
-
02/04/2012 14:23
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO M.P.F.
-
02/04/2012 14:23
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO M.P.F.
-
29/03/2012 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/03/2012 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/03/2012 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/03/2012 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/03/2012 09:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2012 09:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2011 09:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AR JUNTADO - ENTREGA EFETIVADA
-
10/05/2011 09:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AR JUNTADO - ENTREGA EFETIVADA
-
11/04/2011 09:06
OFICIO DISTRIBUIDO - COBRAR CARTA PRECATÓRIA
-
11/04/2011 09:06
OFICIO DISTRIBUIDO - COBRAR CARTA PRECATÓRIA
-
08/04/2011 08:31
OFICIO EXPEDIDO - COBRAR CARTA PRECATÓRIA
-
08/04/2011 08:31
OFICIO EXPEDIDO - COBRAR CARTA PRECATÓRIA
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26/01/2011 10:58
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - COBRAR CARTA PRECATÓRIA
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26/01/2011 10:58
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - COBRAR CARTA PRECATÓRIA
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10/01/2011 14:16
OFICIO DISTRIBUIDO - COBRAR CARTA PRECATÓRIA
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10/01/2011 14:16
OFICIO DISTRIBUIDO - COBRAR CARTA PRECATÓRIA
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09/12/2010 08:02
OFICIO EXPEDIDO - COMARCA DE GULBUÉS/PI
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09/12/2010 08:02
OFICIO EXPEDIDO - COMARCA DE GULBUÉS/PI
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11/11/2010 17:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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11/11/2010 17:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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11/11/2010 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/11/2010 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/05/2010 10:15
Conclusos para despacho
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04/05/2010 10:15
Conclusos para despacho
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05/04/2010 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AVISO DE RECEBIMENTO REF. ENTREGA DE OFÍCIO PRECATÓRIO
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05/04/2010 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AVISO DE RECEBIMENTO REF. ENTREGA DE OFÍCIO PRECATÓRIO
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19/03/2010 08:55
OFICIO DISTRIBUIDO - NOTIFICAR REQUERIDO
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19/03/2010 08:55
OFICIO DISTRIBUIDO - NOTIFICAR REQUERIDO
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26/02/2010 10:23
OFICIO EXPEDIDO
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26/02/2010 10:23
OFICIO EXPEDIDO
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25/02/2010 10:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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25/02/2010 10:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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25/02/2010 10:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/02/2010 10:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/02/2010 14:41
Conclusos para despacho
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12/02/2010 14:41
Conclusos para despacho
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26/06/2009 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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26/06/2009 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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25/06/2009 08:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO M.P.F.
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25/06/2009 08:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO M.P.F.
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08/06/2009 11:32
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO M.P.F.
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08/06/2009 11:32
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO M.P.F.
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04/06/2009 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/06/2009 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/06/2009 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/06/2009 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/05/2009 12:47
Conclusos para despacho
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26/05/2009 12:47
Conclusos para despacho
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27/03/2009 10:53
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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27/03/2009 10:53
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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03/03/2009 13:31
OFICIO DISTRIBUIDO - COBRAR OFÍCIO PRECATÓRIO
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03/03/2009 13:31
OFICIO DISTRIBUIDO - COBRAR OFÍCIO PRECATÓRIO
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22/01/2009 11:17
OFICIO EXPEDIDO - COBRAR CARTA PRECATÓRIA
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22/01/2009 11:17
OFICIO EXPEDIDO - COBRAR CARTA PRECATÓRIA
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09/10/2008 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA AGU
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09/10/2008 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA AGU
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08/10/2008 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU
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08/10/2008 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU
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03/10/2008 08:12
CARGA: RETIRADOS AGU
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03/10/2008 08:12
CARGA: RETIRADOS AGU
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29/09/2008 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/09/2008 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/07/2008 08:20
OFICIO REMETIDO CENTRAL - COMARCA DE GILBUÉS
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04/07/2008 08:20
OFICIO REMETIDO CENTRAL - COMARCA DE GILBUÉS
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01/07/2008 13:24
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO PRECATÓRIO
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01/07/2008 13:24
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO PRECATÓRIO
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25/06/2008 12:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/06/2008 12:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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24/06/2008 08:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/06/2008 08:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/06/2008 08:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/06/2008 08:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/06/2008 12:06
Conclusos para despacho
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23/06/2008 12:06
Conclusos para despacho
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23/06/2008 10:04
Conclusos para decisão
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23/06/2008 10:04
Conclusos para decisão
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23/06/2008 10:02
Conclusos para despacho
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23/06/2008 10:02
Conclusos para despacho
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18/06/2008 08:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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18/06/2008 08:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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17/06/2008 09:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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17/06/2008 09:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2008
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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