TRF1 - 0002089-23.2013.4.01.3606
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002089-23.2013.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JUARES CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA TIPO "A" 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de JUARES CARDOSO DOS SANTOS.
A exequente apresentou manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 2125799085). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da prescrição do crédito tributário à luz das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS e de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Por maioria, nos termos do voto do Relator, o Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
A exequente peticionou no id. 2125799085, manifestou-se no sentido da não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes do artigo termos do artigo 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
17/09/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/09/2022 23:59.
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29/07/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:56
Juntada de informação
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21/07/2022 18:13
Expedição de Intimação.
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21/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
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16/06/2022 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 15:37
Expedição de Intimação.
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25/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
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27/04/2022 16:26
Juntada de Ofício
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12/04/2022 08:22
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:01
Conclusos para despacho
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24/02/2022 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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05/11/2021 17:25
Juntada de Certidão
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26/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
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03/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
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03/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
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03/09/2021 02:31
Decorrido prazo de JUARES CARDOSO DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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20/08/2021 09:46
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 11:39
Proferida decisão interlocutória
-
17/08/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2021 12:34
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 05:49
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juína-MT - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT Juiz Titular : FREDERICO PEREIRA MARTINS Juiz Substituto : Dir.
Secret. : JAMERSON LEANDRO DE SOUZA SA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002089-23.2013.4.01.3606 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: JUARES CARDOSO DOS SANTOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Considerando que até o presente momento a parte exequente não indicou bens à penhora, bem como suas localizações, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 40, § 2°, da Lei de Execuções Fiscais.
Intimem-se." -
10/08/2021 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
10/08/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2021 14:36
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
25/06/2021 14:36
Proferida decisão interlocutória
-
18/03/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 08:41
Juntada de Petição intercorrente
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23/11/2020 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 16:14
Juntada de Certidão.
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30/07/2020 18:14
Proferida decisão interlocutória
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11/06/2020 12:35
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 13:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/03/2020 13:50
Juntada de volume
-
11/03/2020 15:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
31/01/2020 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. EXQTE
-
31/01/2020 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2019 13:15
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/12/2019 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/10/2019 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE CONSULTA AO RENAJUD
-
15/08/2019 18:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/08/2019 15:31
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. EXQTE.
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18/06/2019 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2019 12:27
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/04/2019 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/08/2016 16:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/06/2016 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2016 18:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2016 18:09
Conclusos para despacho
-
29/03/2016 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/03/2016 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2016 15:17
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/02/2016 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/02/2016 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/09/2015 14:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/08/2015 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2015 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2015 10:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2015 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/04/2015 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2015 10:53
CARGA: RETIRADOS AGU - IBAMA
-
04/02/2015 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/01/2015 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2014 15:31
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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24/11/2014 17:40
OFICIO EXPEDIDO
-
24/11/2014 16:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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10/10/2014 15:58
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
02/09/2014 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2014 17:58
Conclusos para decisão
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26/08/2014 13:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/08/2014 13:28
Conclusos para decisão
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17/07/2014 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/07/2014 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2014 10:28
CARGA: RETIRADOS AGU
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06/06/2014 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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06/06/2014 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/10/2013 15:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO POR DECISAO JUDICIAL
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16/10/2013 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2013 17:24
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/10/2013 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA
-
18/09/2013 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2013 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/09/2013 11:50
Conclusos para despacho
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02/09/2013 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ARM 17 ESC B
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02/09/2013 16:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/08/2013 13:30
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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