TRF1 - 0009727-70.2010.4.01.3814
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Ipatinga-Mg
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 18:03
Baixa Definitiva
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06/09/2022 18:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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11/08/2022 00:05
Decorrido prazo de JAIRO RAMOS PEDRONI em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 08:59
Juntada de Certidão
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18/07/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 08:59
Proferida decisão interlocutória
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14/07/2022 12:36
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2022 01:10
Decorrido prazo de JAIRO RAMOS PEDRONI em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 18:21
Conclusos para despacho
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01/07/2022 10:40
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE TIMOTEO em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 10:40
Decorrido prazo de AGENCIA INSS TIMÓTEO em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 10:40
Decorrido prazo de ENTE NÃO CADASTRADO em 30/06/2022 23:59.
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18/05/2022 01:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG PROCESSO: 0009727-70.2010.4.01.3814 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAIRO RAMOS PEDRONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO INACIO DA SILVA - MG79049, MAURO LUCIO DOS SANTOS - MG41883, ANNUNZIATA LA NOCE DE SOUSA - MG84479, PATRICIA GRIPP TORRES - MG100824, DANIEL LIMA SANTOS - MG105235, MARCIO GOMES TEIXEIRA - MG108405, JOSE EDUARDO CARDOSO CHERES - MG116566, BRUNO TAVEIRA COTA - MG112175 e ALLEN LEON SILVA - MG117660 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE TIMOTEO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ENTE NÃO CADASTRADO CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE TIMOTEO AGENCIA INSS TIMÓTEO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
IPATINGA, 16 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) -
16/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 17:59
Juntada de cumprimento de sentença
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11/04/2022 17:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/04/2022 16:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/04/2022 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a.
REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 27 DE AGOSTO DE 2021.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: MARCIA NOLL BARB0ZA Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 09 horas e 16 minutos, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, Mara Lina Silva do Carmo, convocada pelo Ato PRESI 321/2021 e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo Ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
Participou a Exma.
Sra.
Procuradora Regional da República Márcia Noll Barboza.
Foi aprovada a ata da sessão anterior.
Na Apelação da relatoria do Juiz Federal Ubirajara Teixeira 0040594-78.2016.4.01.3800 (sinopse Pje 81), devido à divergência e por força do art. 942 do CPC, foram especialmente convocadas as Juízas Federais Mara Lina Silva do Carmo e Sílvia Elena Petry Wieser.
Na Apelação da relatoria da Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo 0005562-67.2016.4.01.3814 (sinopse PJe 33) devido à divergência e por força do art. 942 do CPC, foram especialmente convocados os Juízes Federais Marcelo Motta de Oliveira e Sílvia Elena Petry Wieser.
Encerrou-se a Sessão às 11 horas e 26 minutos com julgamento de 151(cento e cinquenta e um) processos, sendo 75 eletrônicos e 76 físicos.
Juiz de Fora, 27 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Secretário(a) A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
16/03/2022 15:32
TRANSITO EM JULGADO EM
-
16/03/2022 15:32
RECEBIDOS DO TRF
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15/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
TEMPO ESPECIAL.
CONVERSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RUÍDO.
EPI EFICAZ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruído em nível superior a 80 decibéis até 05/03/1997 (data da edição do Decreto n.º 2.171/97); superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência do Decreto n.º 2.171/97); e superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003, data em que passou a vigorar o Decreto n.º 4.882/2003 (AgRg no REsp 1452778/SC, 2ª T., Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24/10/2014).
A adoção do ruído médio torna possível a análise do fenômeno físico, sendo razoável admitir tal medição a fim de serem constatadas as condições especiais às quais o trabalhador se submete. 2.
Na hipótese de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que a declaração do empregador a respeito da eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. (STF, Repercussão Geral, ARE 664335, Rel.
Ministro Luiz Fux, Plenário 04/12/2014). 3.
A alegação do INSS a fundamentar o recurso é, precisamente, que a eficácia do EPI fornecido afasta a natureza especial da atividade, o que já foi pacificado pelo Pretório Excelso, ao decidir o oposto, com repercussão geral. 4.
Provada a natureza especial da atividade exercida no período apreciado, entre 11/07/1985 e 20/08/2010, não havendo nos autos qualquer prova que milite no sentido contrário. 5.
Exercida a atividade submetida ao agente ruído, em limite superior ao tolerado, em caráter permanente, não ocasional e nem intermitente, por mais de 25 anos, incensurável a sentença concessiva da aposentadoria especial. 6.
Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 27 de agosto de 2021.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
13/08/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de agosto de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo, Relator, nome das partes, nome, OAB e telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 12 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
22/03/2012 09:14
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRF1
-
19/03/2012 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2012 10:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/03/2012 13:51
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
07/03/2012 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2012 13:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/03/2012 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/02/2012 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/02/2012 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/02/2012 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2012 10:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/02/2012 13:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2012 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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27/12/2011 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
14/12/2011 08:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
08/11/2011 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO (EADJ) - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
14/10/2011 14:09
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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11/10/2011 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/10/2011 15:34
CARGA: RETIRADOS INSS
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27/07/2011 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2011 08:49
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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20/06/2011 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/06/2011 10:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/06/2011 18:46
Conclusos para despacho
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09/06/2011 15:46
PARECER MPF: APRESENTADO
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09/06/2011 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2011 14:00
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/06/2011 16:26
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
03/06/2011 16:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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17/03/2011 08:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/03/2011 08:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/03/2011 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/02/2011 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/02/2011 16:26
Conclusos para despacho
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28/02/2011 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2011 16:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/01/2011 16:43
INICIAL AUTUADA
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10/01/2011 17:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2010
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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