TRF1 - 0005078-06.2015.4.01.3000
1ª instância - 3ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 14:56
Juntada de Certidão
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09/02/2022 00:37
Decorrido prazo de JARISSON MUNIZ DO NASCIMENTO em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 23:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC.
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27/01/2022 23:53
Juntada de cálculos judiciais
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25/01/2022 21:06
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/01/2022 14:25
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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24/01/2022 14:25
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 13:08
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 14:59
Conclusos para despacho
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29/11/2021 14:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/11/2021 14:53
Juntada de volume
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29/11/2021 12:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/11/2021 12:46
TRANSITO EM JULGADO EM - FL. 225: O TRF1 NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU JARISSON MUNIZ DO NASCIMENTO
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29/11/2021 12:46
RECEBIDOS DO TRF - FL. 225: O TRF1 NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU JARISSON MUNIZ DO NASCIMENTO
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. -
09/08/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA CORRETA.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA PREVISTA NO TIPO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. 2.
Narra a inicial que, no dia 01/09/2013, a agente de Polícia Rodoviária Federal Mônica Borges Buriti, em decorrência de fiscalização de rotina no Posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF), na BR 364, KM 115, em Rio Branco/AC, abordou o veículo FIAT PALIO, placa MZY 3193, conduzido pelo acusado Jarisson Muniz do Nascimento, ocasião em que solicitou a habilitação do condutor.
Fornecida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), após pesquisas no Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e no Sistema de Gestão de Trânsito (GETRAN), constatou-se que a CNH apresentada era inexistente, não havendo registro de habilitação em nome do acusado. 3.
A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas, consoante auto de apreensão n. 128/2013; ofício n. 927/2013, encaminhado pelo Departamento Estadual de Trânsito/AC, que informa a inexistência de CNH em nome do réu; Laudo n. 1056/2014-INC/DITEC/DPF, por meio do qual se concluiu que documento questionado foi "adulterado por remoção do laminado original, raspagem e/ou lavagem das impressões anteriormente existentes, impressão de novas dados do titular e aposição de nova laminado"; bem como pelos depoimentos do réu à autoridade policial e em juízo, além das declarações das testemunhas na fase inquisitorial. 4.
Dosimetria.
Ao efetuar a dosimetria da pena do réu, na primeira fase, o juízo de primeiro grau considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis e fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. À míngua de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes e causas de aumento e/ou diminuição de pena, tornou-a concreta e definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto. 5.
Preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, a pena restritiva de direitos foi substituída por 2 (duas) restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniário no valor de 1 (um) salário-mínimo. 6.
Não procede o pedido de isenção da pena de multa, sob o argumento de não possuir condições econômicas para adimpli-la, pois cabe ao julgador fixá-la de modo que viabilize o seu cumprimento, ou seja, deve ser fixada em valor suficiente para a prevenção e reprovação do delito perpetrado, sem se furtar à análise dos danos decorrentes do ilícito e da situação econômica do réu.
Na espécie, o Juízo a quo fixou a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo à época dos fatos e, nos termos do art. 49 do Código Penal, ou seja, no mínimo estabelecido legalmente. 7.
Compete ao Juízo da Execução Penal avaliar a situação econômica do apenado, podendo o sentenciado, no momento oportuno, requerer àquele juízo, o parcelamento da multa, atendendo à sua situação econômica. 8.
Apelação desprovida.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília DF, 03 de agosto de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado APELAÇÃO CRIMINAL N. 0005078-06.2015.4.01.3000/AC R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo réu Jarisson Muniz do Nascimento em face da sentença de fls. 187/190, proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre/AC, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
Narra a inicial que, no dia 01/09/2013, a agente de Polícia Rodoviária Federal Mônica Borges Buriti, em decorrência de fiscalização de rotina no Posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF), na BR 364, KM 115, em Rio Branco/AC, abordou o veículo FIAT PALIO, placa MZY 3193, conduzido pelo acusado Jarisson Muniz do Nascimento, ocasião em que solicitou a habilitação do condutor.
Fornecida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), após pesquisas no Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e no Sistema de Gestão de Trânsito (GETRAN), constatou-se que a CNH apresentada era inexistente, não havendo registro de habilitação em nome do acusado.
A denúncia foi recebida em 17/08/2015 (fls. 65) e a sentença condenatória publicada em cartório na data de 04/09/2017 (fls. 191).
Em suas razões de apelar (fls. 194/197) o réu, por meio da DPU, requereu a isenção da pena de multa, tendo em conta a sua hipossuficiência econômica.
Com contrarrazões apresentadas às fls. 201/205.
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 211/212). É o relatório.
V O T O Insurge o réu Jarisson Muniz do Nascimento contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
As condutas típicas que resultaram na condenação do réu estão previstas na lei de regência nos seguintes teremos: Código Penal Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (...) Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Materialidade e autoria A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas, consoante auto de apreensão n. 128/2013 (fls. 05), que comprova a apreensão da CNH do acusado Jarisson Muniz do Nascimento; pelo ofício n. 927/2013 (fls. 16), encaminhado pelo Departamento Estadual de Trânsito/AC, cujo teor informa a respeito da inexistência de CNH em nome do réu; pelo Laudo n. 1056/2014-INC/DITEC/DPF (fls. 34/45), por meio do qual se concluiu que o documento questionado foi adulterado por remoção do laminado original, raspagem e/ou lavagem das impressões anteriormente existentes, impressão de novos dados do titular e aposição de novo laminado"; bem como pelo depoimento do réu à autoridade policial (fls. 6), posteriormente confirmado em sede judicial (fls. 153 CD), acerca da ciência da adulteração, além das declarações das testemunhas na fase inquisitorial (fls. 08/09).
Em depoimento prestado em juízo, o réu Jarisson Muniz do Nascimento, informou que: (...) (00:22-00:29) Juiz: - A acusação é de que o senhor estava se utilizando de uma carteira de habilitação faIsa, essa acusação contra o senhor e verdadeira? (00:31-00:38) Juiz: - A carteira que o senhor estava usando no dia 01/09/2013 era autêntica? (00:42-00:43) Juiz: - O senhor quer explicar isso? (00:45-01:22) Réu: - É, foi uma pessoa que se ofereceu intermediário para adiantar o processo.
Fiz até teste e algumas perguntas, escrevi assinatura normal, coma assinatura autentica pra ir pra carteira e em seguida dei uma quantia pra ele e ele falou que em três dias a minha carteira chegava, tudo legal, tudo certinho, e em três dias, no caso ele entregou no quarto dia, chegou e eu paguei, e fiquei utilizando. (01:40-01:41) Juiz: - O que éque o senhor chama de intermediário? (01:42-01:48) Réu: - E aquela pe...
Ele falou que trabalhava .. é.. pro Detran e tudo, que ia me ajudar a tirar a habilitação. (01:48) Juiz: -Tem nome? (01:50-01:51) Juiz: - Essa pessoa tem nome? (01:57-01:58) Juiz: - QuaI o apelido dela? (02:00) Juiz: -Apelido. (02:02) Juiz: - Eri? (02:04-02:06) Juiz: - O senhor encontrava com ele aonde? (02:13 -02:20) Juiz: - Como assim? O senhor estava lá trabalhando na lavoura, plantando macaxeira e ele chegou lá e...
Foi assim? Do jeito que eu falei? (02:22) Juiz: - Explique pra nós. (02:22-02:36) Réu: - Foi porque a gente tava lá e eu já tinha tentado tirar em Cruzeiro do Sul, que eu sou natural de Cruzeiro do Sul e não tinha conseguido.
E tava trabalhando lá, casei, vim morar em Rio Branco, a gente ganhou (02:37) Juiz: No Bujari (02:38-02:41) Juiz: - Na Zona Rural? QuaI era o seu endereço lá? (02:46-02:47) Juiz: - Ok, e ele apareceu lá? Sozinho? (02:48-03:07) Réu: - É... lá ele já veio de dentro do ramal.
Ele comprava as coisas, revendia, entendeu? E eu falando pra ele que, tava indo pro ramal deixando o pessoal pra trabalhar e pegar os trabalhadores pra mim cuidar, e eu falei pra ele que não tinha habilitação e ele "posso te ajudar" foi quando ele fez tudo isso. (... ) (03:35-03:37) Juiz: - O senhor foi alguma vez no trabalho dele? (03:39) Juiz: - 0 senhor foi alguma vez no trabalho dele? (03:43) Juiz: - 0 senhor tinha o telefone dele? (03:45) Juiz: - Telefone dele. (03:48) Juiz: - Qual era o telefone dele? (04:23-04:28) Juiz: - O senhor conversou com outras pessoas na época onde elas tiravam a carteira de habilitação? (04:42-04:48) Juiz: - Eu tava perguntando se o senhor conversou com outras pessoas onde elas tiraram a carteira de habilitação. (04:50-04:52) Juiz: - Nunca soube, o senhor nunca perguntou pra alguém? (04:55-04:56) Juiz: - E o senhor foi aonde em Cruzeiro do Sul? (05:02-05:05) Juiz: - Certo, o senhor fez lá as aulas? (05:07) Juiz: - E o teste foi aonde? (05:10-05:12) Juiz: - O senhor fez as aulas na autoescola Juruá, e o teste foi aonde? (05:17-05:18) Juiz: - Certo.
Em Rio Branco, no Bujari, o senhor tentou de novo? O conjunto probatório mostra que o réu conhecia os trâmites legais para a obtenção da CNH, uma vez que já havia aberto um procedimento legal para a emissão do documento em 27/10/2010, no entanto, havia sido reprovado ainda na fase escrita.
De outra sorte, também, não prospera a alegação deduzida em sede policial que possuía o documento, porém este estava suspenso em razão de ter causado um acidente no final de 2009, pois consta, na documentação enviada pelo DETRAN AC (fls. 19), que o processo da primeira habilitação ocorreu na data de 27/10/2010, todavia no documento portado pelo réu no momento da abordagem constava como 1ª habilitação a data de 04/01/2010 (fls. 40).
Logo, o dolo ficou demonstrado, pois, o apelante de forma voluntária e consciente fez uso de carteira de habilitação que sabia ser falsificada, apresentando junto à Polícia Rodoviária Federal PRF, como se legítima fosse.
Dosimetria No que tange à dosimetria da pena, o Direito Penal brasileiro adota o critério trifásico, elaborado por Nélson Hungria, conforme se extrai do art. 68 do CP.
Nesse sistema, há de se observar três etapas.
Na primeira, calcula-se a pena base conforme as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Na segunda, o magistrado aplica as atenuantes e agravantes que porventura venham a existir.
Por fim, na terceira fase, verifica-se a presença de eventuais causas majorantes e/ou minorantes.
Entende-se como culpabilidade o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu1.
Já as circunstâncias do crime são os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delito2, são os dados relacionados com o tempo e o lugar do crime, bem como a maneira de sua execução.
A conduta social liga-se, evidentemente, ao comportamento do agente no interior do grupo social a que pertence - família, vizinhança, escola, trabalho etc -, destacando-se suas relações intersubjetivas, bem como - e principalmente - a imagem formada por sua personalidade e sua projeção nesses grupos.3 Para o STJ, a valoração negativa da personalidade, embora possa prescindir de laudos técnicos de especialistas da área de saúde, exige uma análise mais ampla da índole do réu, do seu comportamento e do seu modo de vida, a demonstrar real periculosidade e perversidade.4 Por fim, a análise das consequências do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta.
Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente5.
Ao efetuar a dosimetria da pena do réu, na primeira fase, o juízo de primeiro grau considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. À míngua de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes e causas de aumento e/ou diminuição de pena, tornou-a concreta e definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto.
Preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, a pena restritiva de direitos foi substituída por 2 (duas) restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniário no valor de 1 (um) salário-mínimo.
A sentença não merece reparo neste ponto.
Quanto à isenção da pena de multa, sob o argumento de não possuir condições econômicas para adimpli-la, é certo que cabe ao julgador fixá-la de modo que viabilize o seu cumprimento, ou seja, deve ser fixada em valor suficiente para a prevenção e reprovação do delito perpetrado, sem se furtar à análise dos danos decorrentes do ilícito e da situação econômica do réu.
Na espécie, o Juízo a quo fixou a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo à época dos fatos e, nos termos do art. 49 do Código Penal, ou seja, no mínimo estabelecido legalmente.
Razão pela qual não merece acolhimento o pleito do recorrente. É cediço que compete ao Juízo da Execução Penal avaliar a situação econômica do apenado e, podendo o sentenciado, no momento oportuno, requerer àquele juízo da execução, o parcelamento da multa, atendendo à sua situação econômica, a teor do art. 50, do Código Penal c/c art. 169, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. -
23/10/2017 08:58
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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23/10/2017 08:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DE JARISSON MUNIZ DO NASCIMENTO.
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18/10/2017 09:21
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO DE JARISSON MUNIZ DO NASCIMENTO.
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13/10/2017 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2017 15:05
CARGA: RETIRADOS MPF
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05/10/2017 12:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE JARISSON MUNIZ DO NASCIMENTO REMETIDO PARA A CEMAN.
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05/10/2017 12:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/10/2017 09:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO DE JARISSON MUNIZ DO NASCIMENTO DE FLS. 194/7, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 593, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EIS QUE TEMPESTIVA E REGULAR. AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONTRARRAZOAR, NO PRAZO LEGAL. APÓS, SU
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02/10/2017 10:08
Conclusos para despacho
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02/10/2017 10:07
TRANSITO EM JULGADO EM - CERTIFICO QUE A SENTENÇA DE FLS. 187/90 TRANSITOU EM JULGADO PARA O MPF EM 11/09/2017.
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02/10/2017 08:07
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PETIÇÃO Nº 310588 - RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO POR JARISSON MUNIZ DO NASCIMENTO, ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
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29/09/2017 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2017 09:00
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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05/09/2017 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2017 09:43
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/09/2017 09:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP N. 584/2016 JUNTADA AOS AUTOS EM 14/09/2016
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04/09/2017 09:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 583/2016-JUNTADA AOS AUTOS EM 14/09/2016
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01/09/2017 16:30
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA - (...) 2. ANTE ESSAS RAZÕES, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA CONDENAR JARISSON MUNIZ DO NASCIMENTO POR TER PRATICADO O CRIME PREVISTO NO ART. 304 C/C ART.
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14/09/2016 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/09/2016 11:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS CARTAS PRECATÓRIAS 583 E 584/2016
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13/09/2016 15:28
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: "HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DAS TESTEMUNHAS CARLOS EDUARDO DE LACERDA PAIVA E MÔNICA BORGES BURITI. SOLICITE-SE A DEVOLUÇÃO DAS CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS PARA FINS DE INQUIRIÇ
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06/09/2016 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 87/2016/DEL08-SC/SRPRF-SC, VIA MALOTE DIGITAL.
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05/09/2016 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/09/2016 09:04
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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25/08/2016 14:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DE JARISSON MUNIZ DO NASCIMENTO.
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24/08/2016 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2016 12:37
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/08/2016 12:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/08/2016 12:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - FOI EXPEDIDO MANDADO DE INTIMAÇÃO A JARISSON MUNIZ DO NASCIMENTO.
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18/08/2016 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) E-SOSTI AGENDANDO VIDEOCONFERÊNCIA.
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18/08/2016 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMUNICAÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE.
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18/08/2016 13:04
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - INQUIRIÇÃO DE CARLOS EDUARDO DE LACERDA PAIVA.
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18/08/2016 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-SOSTI AGENDANDO VIDEOCONFERENCIA.
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16/08/2016 08:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA A INFORMAÇÃO CONTIDA NA CERTIDÃO DE FL. 130, DE QUE A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO CARLOS EDUARDO DE LACERDA PAIVA ENCONTRA-SE NA CIDADE DE SÃO MIGUEL DO OESTE/SC, REDESIGNO PARA O DIA 13 DE SETEMBRO DE 2016, ÀS 16H30MIN
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15/08/2016 14:38
Conclusos para despacho
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15/08/2016 09:59
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENCAMINHADO À SJPB
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15/08/2016 09:59
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - (2ª) CONSULTA PROCESSUAL
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12/08/2016 10:48
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS VIA MALOTE DIGITAL-DESPACHO/DECISÃO 1ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ - REDISTRIBUIÇÃO DE CP.
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02/08/2016 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2016 14:40
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/07/2016 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-SOSTI PARA AGENDAMENTO DA VIDEOCONFERÊNCIA DIA 04/10/2016.
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21/07/2016 10:25
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - FORAM ENCAMINHADOS E-MAILS AOS JUÍZOS DEPRECADOS, INFORMANDO DA DESIGNAÇÃO DAS DATAS DAS AUDIÊNCIAS.
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21/07/2016 10:25
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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21/07/2016 10:24
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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21/07/2016 10:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AJUSTADAS AS PAUTAS DE AUDIÊNCIA DOS JUÍZOS DEPRECANTE E DEPRECADOS, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FL. 101, FICAM DESIGNADAS AS AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA, A SEREM REALIZADAS POR ESTE JUÍZO DEPRE
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21/07/2016 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) DESPACHO EXARADO NOS AUTOS DA CP 5004728-16.2016.4.04.7202, DE CHAPECÓ/SC.
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21/07/2016 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DA CP 584/2016.
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12/07/2016 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DA CP 583/2016.
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29/06/2016 11:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 25/2016 DEVOLVIDA.
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24/06/2016 10:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 584
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24/06/2016 10:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 583
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14/06/2016 13:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - O ACUSADO JARISSON MUNIZ DO NASCIMENTO APRESENTOU RESPOSTA ESCRITA ÀS FLS. 97/100. NA MEDIDA EM QUE NÃO FORAM ARGUIDAS PRELIMINARES E NÃO SENDO O CASO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A TEOR DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PRO
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24/05/2016 09:46
Conclusos para decisão
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16/05/2016 16:18
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PETIÇÃO N. 302038 DO RÉU
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13/05/2016 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2016 16:43
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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25/04/2016 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 301601, DA DPU, REQUERENDO CARGA DOS AUTOS PARA ELABORAÇÃO DE DEFESA.
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20/04/2016 10:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO DE JARISSON MUNIZ DO NASCIMENTO.
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09/03/2016 11:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE CITAÇÃO - JARISSON MUNIZ DO NASCIMENTO - REMETIDO PARA CEMAN.
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09/03/2016 11:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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09/03/2016 10:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA A INFORMAÇÃO DE FL. 90, CITE-SE O ACUSADO JARISSON MUNIZ DO NASCIMENTO, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 65.
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01/03/2016 14:01
Conclusos para despacho
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01/03/2016 10:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - C.P. N. 25/2016 - (MANDADO DE CITAÇÃO DE JARISSON MUNIZ DO NASCIMENTO NÃO CUMPRIDO).
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11/02/2016 11:30
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) E-MAIL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL INFORMANDO A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA 25/2015 (AUTUADA NAQUELE JUÍZO 26-89.2016.4.01.3001).
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25/01/2016 09:58
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL INFORMANDO A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA.
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22/01/2016 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/01/2016 10:09
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/01/2016 17:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 25
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29/12/2015 09:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DO MPF DE FL. 73. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC, OBJETIVANDO A CITAÇÃO DO JARISSON MUNIZ DO NASCIMENTO, NOS TERMOS DA DECISÃO DE FL. 65, OBSERVANDO O ENDEREÇO FORNECIDO PELO
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30/11/2015 14:25
Conclusos para despacho
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19/11/2015 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº304248, O MPF REQUEREU QUE FOSSE EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE CZS/AC, PARA QUE SEJA EFETUADA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO JARISSON MUNIZ DO NASCIMENTO.
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19/11/2015 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2015 10:56
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/11/2015 10:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - MANIFESTE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUANTO À CERTIDÃO DE FL. 70. RIO BRANCO, 13/11/2015.
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03/11/2015 10:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO PARA JARISSON MUNIZ DO NASCIMENTO.
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15/10/2015 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/10/2015 13:49
CARGA: RETIRADOS MPF
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02/10/2015 14:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE CITAÇÃO PARA JARISSON MUNIZ DO NASCIMENTO - ENCAMINHAMENTO À CEMAN.
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02/10/2015 14:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO PARA JARISSON MUNIZ DO NASCIMENTO.
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02/09/2015 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/09/2015 15:35
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2015
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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