TRF1 - 0008412-70.2015.4.01.3801
1ª instância - 4ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Juiz de Fora-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 12:25
Baixa Definitiva
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06/09/2022 12:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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26/07/2022 02:36
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES REZENDE em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 19:05
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:14
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 07:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 07:22
Juntada de Certidão
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06/07/2022 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
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21/04/2022 00:41
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES REZENDE em 20/04/2022 23:59.
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16/03/2022 15:29
Juntada de parecer
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11/03/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/03/2022 13:54
Juntada de volume
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30/11/2021 10:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/10/2021 09:46
TRANSITO EM JULGADO EM
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19/10/2021 09:46
RECEBIDOS DO TRF
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. -
09/08/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRABANDO (ART. 334-A, § 1°, IV E V, DO CP).
CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
APELAÇAO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1°, IV e V, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto. 2.
Segundo a denúncia, em 11/09/2014, no município de Pequeri/MG, o acusado expôs à venda, assim como manteve oculto em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, 141 (cento e quarenta e um) pacotes de cigarro contendo 10 (dez) maços cada, e 24 (vinte e quatro) maços avulsos, todos de procedência paraguaia, desacompanhados de documentação legal. 3.
A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos, notadamente pelo Boletim de Ocorrência; Auto de Apreensão; Laudo de Perícia Criminal Federal - Merceologia que confirma que os cigarros examinados foram fabricados no Paraguai; e pelos depoimentos das testemunhas e do acusado. 4.
O elemento subjetivo do delito é o dolo genérico, consistente na vontade consciente dirigida à importação da mercadoria proibida, ou à vontade livre e consciente de adquirir, transportar, vender, expor à venda ou manter em depósito mercadorias de origem estrangeira sem documentação válida.
No caso, demonstrada a vontade livre e consciente do acusado em adquirir e vender os cigarros estrangeiros irregularmente introduzidos no país. 5.
Não prospera a tese defensiva no sentido de que o recorrente não tinha conhecimento quanto à procedência da mercadoria.
Isso porque, o réu não apresentou nenhum documento para comprovar a aquisição regular do material apreendido e declarou estar ciente da irregularidade em comprar cigarros sem documentação fiscal, o que afasta a alegação de desconhecimento quanto à ilegalidade. 6.
Dosimetria.
Na primeira fase, o juízo sentenciante entendeu que todas as circunstâncias são favoráveis ao acusado, razão pela qual fixou a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes, e à míngua de causas de aumento ou de diminuição, a pena ficou definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto. 7.
Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em montante equivalente a 03 (três) salários mínimos, vigente ao tempo do crime. 8.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 03 de agosto de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator ConvocadoAPELAÇÃO CRIMINAL N. 0008412-70.2015.4.01.3801/MG Trata-se de apelação interposta pelo réu Fabiano Fernandes Rezende contra sentença de fls. 152/154 verso, proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1°, IV e V, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto.
Houve substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora por dia de condenação, e prestação pecuniária em montante equivalente a 03 (três) salários mínimos, vigente ao tempo do crime.
Narra a denúncia que, em 11/09/2014, no município de Pequeri/MG, o acusado expôs à venda, assim como manteve oculta em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, 141 (cento e quarenta e um) pacotes de cigarro contendo 10 (dez) maços cada, e 24 (vinte e quatro) maços avulsos, todos de procedência paraguaia, desacompanhados de documentação legal.
A denúncia foi recebida em 23/07/2015 (fl. 73/73-v) e a sentença foi publicada em 28/08/2017 (fl. 155).
Em suas razões recursais (fls. 156/161), o apelante requer a reforma da sentença, para que seja absolvido diante da atipicidade da conduta, uma vez que o acusado não sabia que a mercadoria era de procedência estrangeira, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Com contrarrazões às fls. 164/167.
Parecer ministerial desprovimento da apelação (fls. 169/170). É o relatório.
V O T O Insurge-se o réu Fabiano Fernandes Rezende contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1°, IV e V, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto.
Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Conforme relatado, em 11/09/2014, no município de Pequeri/MG, o acusado expôs à venda, assim como manteve oculta em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, 141 (cento e quarenta e um) pacotes de cigarro contendo 10 (dez) maços cada, e 24 (vinte e quatro) maços avulsos, todos de procedência paraguaia, desacompanhada de documentação legal.
Imputa-se ao recorrente o delito disposto no art. 334-A do Código Penal, que se encontra positivado nos termos abaixo transcritos: Contrabando Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (...).
Materialidade e autoria A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos, notadamente pelo Boletim de Ocorrência (fls. 03/04 e verso); Auto de Apreensão (fl. 05); Laudo de Perícia Criminal Federal - Merceologia (fls. 16/20) que confirma que os cigarros examinados foram fabricados no Paraguai; e pelos depoimentos das testemunhas e do acusado (fls. 06/09, 61/62, 126/128 e 137/139 verso).
Fabiano Fernandes Rezende em depoimento perante autoridade policial (fls. 61/62) declarou que: (...) QUE o cigarro foi comprado de um homem que passou no mercado para oferecer o produto; (...) QUE não sabe informar qualquer dado qualificado desse homem; QUE foi o próprio declarante quem negociou a compra do cigarro com esse homem; (...) Em juízo (fls. 138/139 verso) o réu confirmou que: (...) que um rapaz passou e o depoente comprou a mercadoria sem nota fiscal; que não sabia que a mercadoria era contrabandeada; (...) que comprou os cigarros sem nota; que sabe que é uma atitude errada comprar a mercadoria sem nota fiscal; (...) As testemunhas Wellington Fazola da Silva (fl. 126) e Adilson Silva (fl. 127) informaram que era nítido que os cigarros não eram de fabricação brasileira, cuidando-se de cigarros provenientes do Paraguai e que na caixa do cigarro estava exposto que se tratava de cigarro do Paraguai.
Não prospera a tese defensiva no sentido de que o recorrente não tinha conhecimento quanto à procedência da mercadoria, ou seja, erro de tipo.
Isso porque, conforme bem consignou a sentença (fls. 153/154): (...) embora alegue que não sabia se tratar de cigarros falsificados, o réu não possuía nota fiscal dessa mercadoria, pois os comprou de um vendedor que passou em seu estabelecimento comercial, sem adotar cautelas necessárias para verificar a idoneidade do negócio.
Os mesmos fatos acima narrados são aptos a comprovar, outrossim, o elemento subjetivo do tipo, o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de adquirir a mercadoria, cuja entrada e comercialização no Brasil são sabidamente vedadas, com o intuito de promover sua comercialização.
Isso porque, o réu, dono de estabelecimento comercial há mais de cinco anos, conforme narrado pela testemunha à fl. 137, deve zelar pela documentação de seus produtos.
Comprando cigarros sem a emissão de nota fiscal, não há que se falar em desconhecimento da irregularidade dos cigarros de procedência estrangeira, haja vista que o comerciante adquire outros cigarros para a revenda em seu estabelecimento, como informou a testemunha Erick José da Fonseca, que afirmou receber, no exercício de sua função, notas fiscais dos cigarros adquiridos da marca Souza Cruz.
Nesse contexto, reta evidente que o réu agiu, no mínimo, sob dolo eventual, tendo assumido o risco de estar adquirindo produto de comercialização proibida e/ou falsificados, impondo-se a sua condenação. (...) Registre-se que o réu não apresentou nenhum documento para comprovar a aquisição regular do material apreendido.
Além disso, declarou estar ciente da irregularidade em comprar cigarros sem documentação fiscal, o que afasta a alegação de desconhecimento quanto à ilegalidade.
Quanto ao elemento subjetivo do delito, é o dolo genérico, consistente na vontade consciente dirigida à importação da mercadoria proibida, ou à vontade livre e consciente de adquirir, transportar, vender, expor à venda ou manter em depósito mercadorias de origem estrangeira sem documentação válida.
No caso, demonstrada a vontade livre e consciente do acusado em adquirir e vender os cigarros estrangeiros irregularmente introduzidos no país.
A propósito, cito julgados deste Tribunal quanto a esse assunto: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO.
CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA.
ART. 334 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 334 do Código Penal à pena de 01 ano de reclusão, no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito. 2.
No caso, em 09 de julho de 2009, policiais civis apreenderam em poder do réu 250 maços de cigarro da marca Meridian e 141 maços de cigarro da marca Broadway, em estabelecimento de sua propriedade.
Em 12 de julho de 2009, foram encontrados em galpão de propriedade do acusado mais 1.410 maços de cigarro da marca Meridian. 3.
Não se apresenta juridicamente possível a aplicação do princípio da insignificância quando há contrabando de cigarros, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende o aspecto meramente patrimonial, buscando resguardar a saúde pública, a economia e a indústria nacional, a segurança pública e a coletividade como um todo. 4.
Nesse sentido, o STF manifestou-se "em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho." (STF, HC 118858, Rel.
Min.
Luiz Fux Primeira Turma, DJe-250 Divulg 17-12-2013 Public 18-12-2013). 5.
Materialidade e autoria demonstradas nos autos pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo de Exame Merceológico e pela confissão do réu.
A dosimetria da pena realizada pelo MM.
Juízo Federal observou o disposto no art. 59 do Código Penal, conforme bem disso o Parquet em parecer, não merecendo reparo. 6.
A figura do erro de tipo só pode ser reconhecida quando restar suficientemente comprovado que ocorreu a falsa percepção sobre elemento constitutivo do tipo penal, impedindo, assim, que o sujeito compreenda a natureza criminosa do fato por ele praticado.
No caso, o acusado é comerciante, proprietário de um supermercado, sendo pouco plausível que desconhecesse a origem estrangeira da mercadoria adquirida, a qual, inclusive, estava desprovida de documentação fiscal comprobatória da aquisição. 7.
Apelação desprovida. (TRF1, ACR 0002474-97.2010.4.01.3307, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 13/11/2017) (g.n) PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO.
ART. 334-A, §1º.
IV, DO CP.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 190 DA LEI N° 9.279/96.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ERRO DE TIPO.
INEXISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
AJUSTES.
ATENUANTE DA CONFISSÃO. ÓBICE.
SÚMULA 231 DO STJ.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
O delito de contrabando consuma-se com o mero ingresso da mercadoria proibida no território nacional.
Trata-se de crime formal, que independe de resultado naturalístico para sua configuração.
Tem como objetividade jurídica não apenas o interesse arrecadador do Fisco, mas também, controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, seja por questões relacionadas à segurança e à saúde, seja por questões relacionadas à ordem pública. 2.
Não há falar em desclassificação para o crime previsto no art. 190 da Lei 9.279/96, vez que os fatos narrados na denúncia se subsumem ao crime de contrabando.
Além disso, os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos.
O crime de contrabando visa resguardar a entrada e a saída de produtos do território nacional, preservando a segurança da população e a proteção da indústria nacional, e o delito do art. 190 da Lei 9.279/96 tutela a propriedade da marca. 3.
Inaplicável o princípio da insignificância como excludente de tipicidade no crime de contrabando, vez que o objeto jurídico tutelado não se resume ao interesse arrecadador do fisco, mas, sim, na garantia do controle da entrada de determinadas mercadorias em território nacional pela administração pública. "O princípio da insignificância não se aplica ao delito de contrabando, por não se tratar de crime puramente fiscal" (STJ - HC 258624/RR, Relatora Ministra Laurita Vaz). 4.
A figura erro de tipo é reconhecida quando ficar suficientemente comprovada a falsa percepção sobre o elemento constitutivo do tipo penal, impedindo, assim, a compreensão do agente da natureza criminosa do fato, o que não ocorreu na espécie, vez que o conjunto probatório dos autos demonstra a plena consciência e vontade da apelante na prática do delito. 5.
Materialidade e autoria do delito de contrabando devidamente comprovada nos autos. 6.
Dosimetria ajustada.
Levando-se em consideração as informações constantes dos autos, bem como o teor do disposto no §1º do art. 45 do Código Penal, deve a pena pecuniária ser reduzida. 7.
Apelação a que se dá parcial provimento, apenas para redução da pena pecuniária. (TRF1, ACR 0005974-38.2015.4.01.4200, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 24/11/2020) (g.n) Comprovadas, portanto a materialidade, a autoria e o dolo, capaz de ensejar a condenação do réu pela prática do delito de contrabando, pelos documentos juntados aos autos, bem como pelos depoimentos dos policiais militares condutores do flagrante, depoimentos que foram ratificados em juízo, assim como pelo depoimento do réu em juízo.
Portanto, deve ser mantida a sentença condenatória, pois de livre e consciente vontade, o réu incidiu no tipo previsto no art. 334-A, §1º, IV e V, do Código Penal.
Dosimetria A magistrada fixou a pena do réu da seguinte forma: (...) Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena.
A conduta social do réu não traz nada digno de nota, segundo elementos constantes dos autos, bem como restam ausentes registros negativos em seus antecedentes criminais.
Quanto à culpabilidade, entendo que o réu possui experiência de vida e idade suficientes para entender o caráter ilícito da sua conduta, bem assim para adotar caminho diverso da criminalidade para manutenção do seu sustento.
Considero, portanto, que o réu agiu com culpabilidade leve.
A personalidade do agente não merece maiores considerações ante a ausência de elementos nos autos que revelem suas características; as consequências do crime não foram além daquelas naturalmente decorrentes do tipo penal denunciado.
Do confronto entre as circunstâncias negativas e positivas, exsurge como justa e adequada à reprovação da conduta criminosa a pena-base de dois anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento, motivo pelo qual torno DEFINITIVA a pena de 2 (dois) anos de reclusão. (...) A dosimetria da pena não merece reparos.
Na primeira fase, o juízo sentenciante entendeu que todas as circunstâncias são favoráveis ao acusado, razão pela qual fixou a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes, e à míngua de causas de aumento ou de diminuição, a pena ficou definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto.
Verifica-se que o cálculo da pena privativa de liberdade foi realizado de forma correta, inexistindo alterações a serem feitas, notadamente por ter sido fixada no mínimo legal previsto para o tipo, somado ao fato de o réu não se insurgir quanto a isso.
O julgado também aplicou corretamente os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal ao substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora por dia de condenação, e prestação pecuniária em montante equivalente a 03 (três) salários mínimos, vigente ao tempo do crime.
Assim, tenho que a sentença não merece qualquer reforma em relação à dosimetria, eis que a valoração do juízo se deu de forma motivada e adequada e que as penas fixadas se mostraram razoáveis e suficientes para a repressão do ilícito revestindo-se, também, de nítido caráter educativo.
Tudo considerado, a sentença deve ser mantida in totum.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Relator Convocado -
16/11/2017 11:57
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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16/11/2017 11:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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14/11/2017 18:39
REMESSA ORDENADA: TRF
-
08/11/2017 11:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - réu
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11/10/2017 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/10/2017 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - CERT. 11/10
-
05/10/2017 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/10/2017 17:20
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
05/10/2017 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2017 08:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/09/2017 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CONTRARRAZÕES
-
29/09/2017 14:07
RECURSO RECEBIDO - APELAÇÃO DO ACUSADO
-
29/09/2017 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/09/2017 16:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 15:38
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
12/09/2017 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2017 15:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/09/2017 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA
-
01/09/2017 19:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - CERT. 05/09
-
31/08/2017 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
31/08/2017 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/08/2017 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2017 08:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/08/2017 18:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/08/2017 18:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/08/2017 17:20
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
07/03/2017 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
03/03/2017 11:39
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
03/03/2017 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2017 17:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
22/02/2017 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/02/2017 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - CERT. 22/06
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17/02/2017 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/02/2017 14:08
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
03/02/2017 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2017 09:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/01/2017 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/01/2017 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2016 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - PUBLICAÇÕES DIVERSAS DO DIA 19/12/2016
-
15/12/2016 19:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/12/2016 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/12/2016 12:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2016 17:20
Conclusos para despacho
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27/09/2016 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2016 09:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/09/2016 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/09/2016 16:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/09/2016 16:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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23/09/2016 16:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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08/09/2016 18:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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08/08/2016 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/07/2016 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/07/2016 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - CERT. 13/07
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11/07/2016 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/07/2016 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2016 08:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/06/2016 10:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - (2ª)
-
24/06/2016 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/06/2016 17:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
27/04/2016 13:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/04/2016 13:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - determina prosseguimento do feito
-
01/04/2016 14:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2016 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/03/2016 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2016 15:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/03/2016 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2016 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2016 12:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
17/11/2015 13:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/11/2015 13:36
CitaçãoORDENADA
-
28/10/2015 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - por cota
-
28/10/2015 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2015 09:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/10/2015 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - (2ª)
-
21/10/2015 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/10/2015 13:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/10/2015 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
29/09/2015 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2015 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2015 09:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/09/2015 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - (2ª)
-
09/09/2015 18:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/08/2015 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2015 11:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/08/2015 14:25
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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