TRF6 - 0001959-56.2011.4.01.3815
1ª instância - Vara Federal de Sao Joao Del Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:36
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 14:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 17:38
Recebidos os autos - TRF6 -> MGSOE01 Número: 00019595620114013815/TRF
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07/01/2025 18:33
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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24/06/2022 15:35
Juntado(a) - Petição Inicial
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11/02/2022 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1.
O voto condutor do acórdão decretou a anulação do processo para a produção da prova pericial com especialista em segurança do trabalho, a fim de comprovar a exposição permanente a agentes nocivos, o que foi postulado oportunamente pelo autor, mas sem sucesso, pois houve julgamento antecipado da lide.
Foi mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado até deliberação posterior do juízo de origem, fls. 366/370. 2.
A autarquia sustenta ser necessária a exclusão do enquadramento especial sobre o período de 04/06/1984 a 02/06/1989, diante da ausência de laudo técnico, fls. 25, o que obstaria a manutenção da aposentadoria durante o desenrolar do processo judicial. 3.
Todavia, o formulário expedido pela Empresa São Jorge Ltda. esclarece que houve avaliação do ruído em 86dB(A) para o período em questão pelo técnico de segurança do trabalho ¿Jovêncio Guimarães¿, o que poderá ser confirmado seja pela própria perícia indireta, seja por documentação superveniente a ser produzida pelas partes, dada a reabertura da fase de instrução. 4.
Não é demais salientar que o autor trabalhava como lanterneiro e se encontrava incumbido de ¿aplicar a tinta nas peças com a pistola¿, dentre outros afazeres afetos à lanternagem na oficina da empresa de ônibus, fls. 25, o que desponta o enquadramento no item 2.5.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, que qualifica como insalubres exatamente as atividades dos ¿pintores à pistola¿. 5.
Os embargos de declaração veiculam argumentos que retratam o mero inconformismo da parte com a avaliação das provas e com o direito aplicado ao caso, o que não é suficiente para caracterizar qualquer omissão, valendo lembrar que a Constituição Federal exige apenas que as decisões judiciais sejam fundamentadas. 6.
A oposição dos embargos de declaração configura mero exercício regular de direito e não configura um quadro de abuso indispensável à condenação da parte por litigância de má-fé. 7.
Embargos de declaração do INSS não providos.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ubirajara Teixeira Juiz Federal ¿ Relator Convocado (CRP/JFA) -
18/12/2012 18:22
Remetidos os Autos - REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
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17/12/2012 16:05
Juntada de Petição - RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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29/11/2012 13:29
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/11/2012 18:04
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/11/2012 17:58
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/11/2012 14:57
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS
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19/11/2012 17:54
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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09/11/2012 13:27
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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08/11/2012 12:32
Juntada de Petição - RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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30/10/2012 14:26
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2012 11:39
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS
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17/10/2012 11:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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27/08/2012 13:01
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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14/08/2012 15:15
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/08/2012 18:35
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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09/08/2012 15:56
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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06/08/2012 18:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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06/08/2012 16:18
Julgado procedente o pedido - DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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01/06/2012 14:45
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/03/2012 18:24
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação do MPF
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14/03/2012 17:12
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2012 09:49
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 30 DIAS
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27/01/2012 14:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/01/2012 10:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/01/2012 11:55
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS - 10 DIAS
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04/01/2012 11:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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11/10/2011 14:28
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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11/10/2011 14:28
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/09/2011 18:21
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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28/09/2011 10:36
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/09/2011 10:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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26/09/2011 17:12
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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26/09/2011 17:11
Juntado(a) - JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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26/09/2011 14:16
Concedida a Medida Liminar - DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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23/09/2011 14:27
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
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23/09/2011 14:26
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2011 14:19
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/09/2011 13:04
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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