TRF1 - 0016040-27.2016.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 18:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/09/2022 18:06
Juntada de Informação
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29/09/2022 18:06
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/09/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2022 23:59.
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30/08/2022 01:41
Decorrido prazo de VALMOR CAJAIBA DIAS em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:43
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 15:23
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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03/08/2022 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2022 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 15:47
Juntada de Certidão de julgamento
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18/07/2022 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/06/2022 00:35
Decorrido prazo de JULIANA BRITO LOBO em 23/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:10
Publicado Intimação de pauta em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:34
Incluído em pauta para 13/07/2022 14:00:00 Sala 03 - Desª. Federal Maura Moraes Tayer.
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04/05/2021 16:53
Conclusos para decisão
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04/05/2021 16:52
Juntada de Certidão
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28/04/2021 00:01
Decorrido prazo de JULIANA BRITO LOBO em 27/04/2021 23:59.
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19/04/2021 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
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16/04/2021 00:11
Decorrido prazo de JULIANA BRITO LOBO em 15/04/2021 23:59.
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0016040-27.2016.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VALMOR CAJAIBA DIAS Advogado do(a) APELADO: JULIANA BRITO LOBO - BA40783 RELATOR: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, o presente processo terá a seguinte movimentação: vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 15 de abril de 2021 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA -
15/04/2021 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2021 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 14:49
Juntada de embargos de declaração
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27/03/2021 16:05
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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27/03/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0016040-27.2016.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VALMOR CAJAIBA DIAS Advogado do(a) APELADO: JULIANA BRITO LOBO - BA40783 RELATOR: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A VÉSPERA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE 1.
Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres.
Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário. 2.
Cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de labor até o advento da EC n. 20/1998 (ou da Lei n. 9.876/1999), ou quando cumpridos os requisitos da regra de transição, o salário de benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991.
Após a edição da Lei n. 9.876/1999, aplicam-se às aposentadorias as regras conforme descritas nessa norma. 3.
A parte autora pleiteia o pagamento dos atrasados do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição no período de 03/07/2014 a 24/07/2016, véspera da concessão administrativa do benefício da aposentadoria por idade, mantendo-se o pagamento do benefício concedido na via administrativa, em 25/07/2016.
No caso, o extrato do CNIS apresentado pelo autor comprova que, quando do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, em 03/07/2014, possuía tempo de contribuição superior a 35 anos, razão pela qual tem direito ao recebimento das parcelas a título de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 03/07/2014 a 24/07/2016, véspera da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, concedido em 25/07/2016, ficando mantido o pagamento do benefício da aposentadoria por idade, deferido administrativamente. 4.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 5.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 6.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS. 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 03/03/2021. -
18/03/2021 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2021 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2021 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 14:14
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2021 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2021 15:48
Juntada de Certidão de julgamento
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02/03/2021 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2021 23:59.
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11/02/2021 00:04
Decorrido prazo de JULIANA BRITO LOBO em 10/02/2021 23:59.
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03/02/2021 09:51
Publicado Intimação de pauta em 03/02/2021.
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03/02/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016040-27.2016.4.01.3300 Processo de origem: 0016040-27.2016.4.01.3300 Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VALMOR CAJAIBA DIAS Advogado(s) do reclamado: JULIANA BRITO LOBO O processo nº 0016040-27.2016.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 03 de março de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
01/02/2021 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 14:06
Incluído em pauta para 03/03/2021 14:02:00 Sala Virtual II - Resolução Presi 10118537.
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12/01/2021 17:49
Conclusos para decisão
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02/12/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 14:19
Juntada de Petição (outras)
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19/10/2020 14:19
Juntada de Petição (outras)
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19/10/2020 14:11
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2020 14:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/12/2019 11:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/12/2019 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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04/12/2019 19:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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04/12/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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