TRF6 - 0049328-40.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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27/06/2025 11:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - SE1-CRI -> SREC
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26/06/2025 19:26
Remetidos os Autos - SREC -> SE1-CRI
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26/06/2025 19:26
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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21/03/2025 10:31
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 10:31
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:31
Juntado(a) - Juntada de Informação
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21/03/2025 10:17
Juntado(a) - Juntada de termo de autuação
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19/03/2025 18:58
Juntado(a) - Juntada de certidão
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18/03/2025 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCUS PAULO TONANI em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDUARDO MAIMONE AGUILLAR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MOACIR TONANI em 17/03/2025 23:59.
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14/02/2025 20:25
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 21:05
Recurso Especial Admitido
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27/02/2023 13:15
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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27/02/2023 13:15
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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06/01/2023 17:19
Recebidos os autos
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06/01/2023 17:19
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/06/2022 01:51
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCUS PAULO TONANI em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 01:51
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MOACIR TONANI em 28/06/2022 23:59.
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17/05/2022 18:44
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 16:53
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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17/05/2022 16:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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17/05/2022 16:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:53
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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13/05/2022 14:07
Juntado(a) - Juntada de volume
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12/05/2022 16:54
Juntado(a) - Juntada de volume
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12/05/2022 16:54
Juntado(a) - Juntada de volume
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12/05/2022 16:53
Juntado(a) - Juntada de volume
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11/05/2022 16:57
Juntado(a) - Juntada de volume
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11/05/2022 16:47
Juntado(a) - Juntada de volume
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11/05/2022 16:46
Juntado(a) - Juntada de volume
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11/05/2022 16:45
Juntado(a) - Juntada de volume
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11/05/2022 16:42
Juntado(a) - Juntada de volume
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11/05/2022 16:41
Juntado(a) - Juntada de volume
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11/05/2022 16:41
Juntado(a) - Juntada de volume
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11/05/2022 16:40
Juntado(a) - Juntada de volume
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11/05/2022 16:39
Juntado(a) - Juntada de volume
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11/05/2022 16:39
Juntado(a) - Juntada de volume
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11/05/2022 16:38
Juntado(a) - Juntada de volume
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11/05/2022 16:38
Juntado(a) - Juntada de volume
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11/05/2022 16:35
Juntado(a) - Juntada de volume
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11/05/2022 16:35
Juntado(a) - Juntada de volume
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09/05/2022 15:13
Juntada de Petição - Petição Inicial
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13/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por MARCUS PAULO TONANI e MOACIR TONANI, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face do acórdão prolatado pela Quarta Turma desta Corte que, nos autos da Apelação Criminal 0003964-68.2003.4.01.3803, manteve a condenação dos requerentes à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, como incursos nas sanções do artigo 19, caput c/c parágrafo único, da Lei 7.492/1986, e 71 do Código Penal, em regime inicial semiaberto - penas essas posteriormente reduzidas nos autos de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, para 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão.
Segundo se extrai dos autos, os requerentes, na condição de proprietários de empresa revendedora de veículos automotivos, teriam possibilitado a obtenção, mediante fraude, de financiamentos para aquisição de dois veículos de transporte de passageiros com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, por meio da emissão de notas fiscais superfaturadas.
Os requerentes sustentam, no essencial, que: (i) o crime definido no artigo 19 da Lei 7.492/1986 exige, para sua concretização, a "obtenção" de um financiamento, conduta esta que, no caso, somente teria sido praticada pelos corréus Armante e Adelino, por meio de solicitação dirigida ao Banco do Brasil; (ii) o acórdão teria sido claro ao entender pela "participação" dos requerentes no fato delituoso, de modo que somente poderiam ter sido condenados como partícipes, nos termos previstos no artigo 29 do Código Penal; (iii) não haveria de se falar em superfaturamento dos veículos, pois o sobrepreço lançado nas notas fiscais consistiria em lucro inerente à atividade empresarial; (iv) a peça acusatória, por não preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não teria permitido o pleno exercício do direito de defesa, tornando nula, em consequência, a sentença penal condenatória, por violação ao disposto no artigo 381, III e IV, da referida norma; (v) a sentença seria contrária à evidência dos autos, pois, durante o processo, nada fora trazido que pudesse comprovar a existência de limitação legal ou infralegal que proibisse que os financiamentos fossem feitos no patamar de 100% do valor do veículo.
Pedem, assim, seja a presente revisão criminal julgada procedente, para absolver os requerentes, cassando-se, por conseguinte a sentença penal condenatória e o acórdão desta Corte Regional, nos termos do disposto no artigo 621, I, e 626 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal, no parecer apresentado às fls. 2345-2355, opinou pelo não conhecimento do presente pedido revisional e, caso superada a preliminar, pela sua improcedência.
Este, no essencial, o relatório.
Decido.
Como se sabe, a revisão criminal é ação originária proposta perante o tribunal e tem rol taxativo quanto às suas hipóteses de incidência.
Por isso mesmo a jurisprudência e a doutrina nacionais afirmam a impossibilidade de prosperar ação revisional fora dos limites e pressupostos previstos em lei.
O Código de Processo Penal estabelece as seguintes hipóteses legais que podem justificar o curso de demanda revisional (cito): Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Segundo G.
S.
Nucci, com base na jurisprudência, revela-se incabível o reexame de julgamento por meio de revisão criminal, quando evidente mero interesse recursal, de modo a submeter ao tribunal, ilegitimamente, na forma de revisão, simples e verdadeira nova apelação.
No dizer do consagrado jurista, não se admite possa prosperar revisão criminal quando é evidente o intento de apenas obter uma nova apreciação do conjunto probatório, convertendo a revisão em uma "espécie de segunda apelação" [1].
Com efeito, a revisão criminal não é recurso, tendo, diversamente, natureza jurídica de ação penal com conteúdo e finalidade rescisórios.
Por isso mesmo, não pode ser convertida em recurso ordinário (de apelação), com o ilegítimo propósito de impor ao tribunal uma mera reanálise (recursal) de seus julgados.
Assim, tem insistido a jurisprudência (cito) AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
JULGADO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA SEARA CRIMINAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
Ademais, a via adequada para rescindir sentença penal condenatória é a revisão criminal, instituto que tem a mesma natureza jurídica da ação rescisória. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 5.641/RJ, rel. min.
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 20/8/2015).
Assim, quando, por exemplo, se fundamenta o pedido no art. 621, I, do Código de Processo Penal, afirmando-se eventual contrariedade com o texto da lei, ou com a evidência dos autos, essa contradição deve revelar-se cristalina e indiscutível, sem necessidade de apreciação subjetiva de prova, precisamente, para não se converter a revisão em apelação [2].
Segundo farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas" (Precedentes: AgRg no REsp 1572883/SC, rel. min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/4/2016; AgRg no REsp 1171955/SP, rel. min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/5/2015; AgRg no REsp 1295387/MS, rel. min Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1380897/SC, rel. min.
Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe de 20/3/2012); REsp 1173329/SP, rel. min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe de 13/3/2012; REsp 1111624/SP, rel. min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/11/2009).
Por isso, quando, pela própria petição inicial, como no caso presente, pode-se aferir sem margem de dúvida que o autor revisional, em verdade, busca apenas afirmar uma reanálise e uma nova interpretação do conjunto probatório conformado no processo de origem, impõe-se a conclusão de que se está diante de situação jurídica em que não se pode conhecer nem dar curso ao pedido revisional, sendo evidente caso de indeferimento da petição inicial.
Vejamos.
Consoante se extrai dos autos, Adelino Rodrigo Soares, Armante Alberto de Figueiredo Júnior, Moacir Tonani, Marcus Paulo Tonani, Luziano Ribeiro, Márcia Aparecida Modesto e Juliana Sá do Santos foram denunciados por suposta associação criminosa e prática de crimes contra o sistema financeiro, estelionato, falsidade e uso de documento falso.
Segundo a denúncia, no que interessa ao caso, em março de 2002, Adelino e Armante foram até a revendedora Carimã Veículos Uberlândia LTDA. com o propósito de adquirir, cada qual, um veículo da marca KIA, mediante financiamento.
Como não preenchiam os requisitos para a obtenção de empréstimos, as vendedoras Márcia e Juliana providenciaram documentos falsos para que eles se apresentassem falsamente como Moacir Justino Ferreira Filho e Adriano Borges de Azevedo.
De posse de documentos falsos, Adelino e Armante obtiveram financiamento junto ao Banco do Brasil, adquirindo os veículos da referida empresa.
O financiamento obtido mediante fraude foi facilitado pelo gerente Luziano, que aceitou receber o pagamento de vantagem indevida de Moacir e Marcus Paulo para fazer "vista grossa" às notas fiscais superfaturadas.
Portanto, segundo a denúncia, Moacir e Marcus Paulo Tonani, proprietários da revendedora Carimã Veículos, além de arquitetarem a fraude, emitiram notas fiscais do veículo com valor superior ao da transação, para que o financiamento, que deveria corresponder a no máximo 80% do valor dos veículos, fosse suficiente para cobrir o preço efetivamente cobrado.
Os requerentes afirmam que, por não terem solicitado nenhum financiamento junto ao Banco do Brasil (conduta esta atribuída exclusivamente aos corréus Adelino e Armante), não poderiam ter sido condenados como incursos no tipo penal do artigo 19, caput c/c parágrafo único, da Lei 7.492/1986.
Assim, afastada a autoria colateral e a autoria mediata, entendem que a única possibilidade jurídica que restava seria sua condenação como autores do crime de falsidade ideológica ou como partícipes do tipo previsto no art. 19 da Lei 7.492/1986 - uma vez que a falsidade seria absorvida pelo tipo do artigo 19 da Lei 7.492/1986, a única alternativa restante seria a condenação de ambos como partícipes desse último delito.
Ainda, sustentam não ter sido comprovado o suposto superfaturamento dos veículos.
Sem razão, contudo.
Como bem ressaltado no parecer apresentado pelo Ministério Público Federal, a atuação dos requerentes no evento delituoso não pode ser considerada de menor importância.
Na verdade, eles concorreram com os demais réus para a prática criminosa.
O fornecimento das notas fiscais pela empresa da qual são sócios (Carimã Veículos) não se caracterizou como mera ajuda, mas foi essencial para que os réus Armante e Adelino obtivessem a vantagem pretendida.
Nesse sentido, destacam-se as seguintes passagens do voto condutor do acórdão proferido por esta Corte Regional nos autos da Apelação Criminal 0003964-68.2003.4.01.3803 (cito): Quanto à autoria delitiva atribuída aos réus Moacir Tonani e Marcus Paulo Tonani, proprietários da Carimã Veículos Uberlândia Ltda. também considero devidamente comprovada, diante da prova testemunhal acostada aos autos, conforme passarei a demonstrar. (...) O superfaturamento da empresa Carimã também restou afirmado nos depoimentos da corré Márcia Aparecida Modesto, ao dizer que 'a ordem para efetuar o superfaturamento dos veículos era dada por Moacir e Marcus Tonani' (fl. 607).
Já a corré Juliana Sá dos Santos, declarou, em juízo, que após os corréus Moacir e Marcus acordarem a forma fraudulenta de concessão de financiamento com o corréu Adelino, a liberação dos financiamentos não demorava mais de uma semana (sendo que antes demorava entre dois a três meses), e que 'havia superfaturamento na empresa; que nenhum carro era faturado sem a assinatura de Marcus Tonani' (...) Destarte, na tese de que havia variação de valores dos veículos, sendo que as vans financiadas, objeto da presente ação penal, eram vendidas dentro da margem do mercado, melhor sorte não socorre os recorrentes.
As provas carreadas aos autos demonstram a veracidade do quanto narrado pelos denunciados Adelino, Armante Alberto, Márcia e Juliana.
As notas fiscais juntadas pelos apelantes às fls. 293/427 - volume 02, demonstram apenas preços que variavam entre R$ 35.500,00 (cf. nota de fl. 350) e R$ 65.466,90 (cf. nota de fl. 360), mas não tem o condão de comprovar que não havia superfaturamento nas vendas.
Como bem salientado pelo magistrado sentenciante, o 'argumento é inteligente, mas não convence' (fl. 1295), diante do conjunto probatório.
Assim, diante das provas documentais e testemunhais acima referidas, mostra-se evidente a participação dos réus Moacir Tonani e Marcus Tonani, que, além de proprietários, eram as pessoas responsáveis pelo gerenciamento da empresa Carimã Veículos Uberlândia Ltda. nas condutas delituosas a eles atribuídas, consistente em obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira.
Em face do conjunto probatório expressamente mencionado na sentença e no acórdão, não se mostra possível aceitar a tese defendida na presente revisão criminal, no sentido de que os requerentes seriam meros partícipes nos fatos delituosos, pois, do que se divisa dos autos, sua atuação teria sido decisiva para que os corréus Armante e Adelino obtivessem, por meio fraudulento, a obtenção de vantagens indevidas do Banco do Brasil.
O conjunto probatório expressamente mencionado na sentença e no acórdão, do mesmo modo, evidencia terem sido afastadas, de forma fundamentada, as alegações de que ausente o apontado superfaturamento.
A circunstância de o Tribunal ter rejeitado a tese da defesa quanto a esse ponto, diversamente do que pretendido, não autoriza seja reaberta a discussão na via da revisão criminal, para qual, como se sabe, eventual contrariedade com o texto da lei, ou com a evidência dos autos, deve revelar-se cristalina e indiscutível, sem necessidade de apreciação subjetiva de prova, precisamente, para não se converter a revisão em (indevida) nova apelação.
Por fim, não se visualiza na denúncia nenhuma mácula que pudesse comprometer o exercício do direito à ampla defesa pelos requerentes, os quais, do que se divisa dos autos, puderam exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa em face dos fatos narrados na inicial acusatória.
Na presente revisão criminal, com efeito, os requerentes, com fundamento no art. 621, I, do CPP, apenas argumentam em favor de uma rediscussão da prova, visando obter do tribunal uma nova apreciação do conjunto probatório que serviu de base à condenação.
Não há, muito menos de forma indiscutível, nenhuma demonstração de que o decreto condenatório tenha sido proferido em contradição com a instrução probatória.
Assim, uma vez que a situação narrada pelos requerentes não se subsume a nenhuma das hipóteses legais para as quais se admite a revisão criminal, o não conhecimento do feito é medida que se impõe.
Este Tribunal, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a possibilidade de não conhecimento da ação revisional nas situações em que, como a verificada nos presentes autos, o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativamente enumerado no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a título exemplificativo, destaca-se que o ministro Felix Fischer, ao examinar monocraticamente a REVISÃO CRIMINAL 5.444 - DF - Decisão Monocrática - Ministro FELIX FISCHER, 20/04/2020, não conheceu do pleito revisional por verificar que as razões ali deduzidas não se enquadrariam em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (DJe de 20/4/2020).
Desta Corte Regional, igualmente a título exemplificativo, registra-se que a desembargadora Mônica Sifuentes, ao apreciar a Revisão Criminal 0044266-48.2016.4.01.0000/MT, também monocraticamente, não conheceu daquela ação, porque ali ausente situação passível de enquadramento nas hipóteses de cabimento da revisão criminal, previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (RvC N. 0044266-48.2016.4.01.0000/MT - decisão monocrática terminativa publicada no e-DJF1 de 28/5/2018).
De se pontuar que a referida decisão monocrática, da relatoria da desembargadora Mônica Sifuentes, foi confirmada em julgamento colegiado pela Segunda Seção desta Corte Regional, conforme se verifica da ementa que abaixo se transcreve (cito): PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO EM REVISÃO CRIMINAL AGRAVADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 621, I, CPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ação de revisão criminal - de matriz constitucional e tradicionalmente considerada um direito fundamental do condenado - destina-se ao desfazimento dos efeitos produzidos por uma sentença condenatória transitada em julgado, cujas hipóteses de cabimento encontram-se expressas taxativamente no art. 621 do CPP. 2.
A anulação do processo por suposta inobservância de questões meramente processuais (necessidade ou não de autorização da justiça uruguaia para prosseguimento do feito), não se encontra entre as hipóteses de cabimento da revisão criminal, previstas no Art. 621 do CPP. 3.
Agravo interno não provido. (RvC 0044266-48.2016.4.01.0000/MT, rel.
Juiz Federal José Alexandre Franco, Segunda Seção, e-DJF1 de 4/12/2018).
Ainda, ressalta-se a previsão constante do artigo 29, XX, do Regimento Interno deste Tribunal, que permite a dispensa do revisor, nos feitos que versarem sobre matéria predominantemente de direito ou quando a sentença recorrida estiver apoiada em precedentes do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Por todo o exposto, considerado o fato de que o presente caso não se enquadra a nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente revisão criminal e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Brasília, 28 de julho de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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