TRF1 - 0001374-98.2000.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 07:38
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 07:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de PLINIO CARNEIRO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de BALTHASAR DO NASCIMENTO NETO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:11
Decorrido prazo de MINERACAO AGUA BOA LTDA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:11
Decorrido prazo de JOAO ALVES BRASILEIRO em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 02:23
Publicado Sentença Tipo B em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001374-98.2000.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: PLINIO CARNEIRO, JOAO ALVES BRASILEIRO, BALTHASAR DO NASCIMENTO NETO, MINERACAO AGUA BOA LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EXECUTADO: PLINIO CARNEIRO, JOAO ALVES BRASILEIRO, BALTHASAR DO NASCIMENTO NETO, MINERACAO AGUA BOA LTDA para cobrança de dívida ativa de FGTS.
Os autos foram arquivados, tendo em vista que não foram localizados bens do devedor (16/04/2010 - fl. 84).
A CEF, expressamente intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, alega que tal não ocorreu, invocando o prazo trintenário.
Os autos vieram conclusos.
II – Fundamentação Não assiste razão à exequente, tendo ocorrido a prescrição.
Conforme o que foi julgado no ARE 709.212 proferido em 13/11/2014, na qual qual se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, que se deu nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
MULTA DO FGTS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, determinou que esta col.
Terceira Turma aprecie os pontos suscitados nos Aclaratórios de fls. 107/110. 2.
Houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação da não verificação da prescrição intercorrente relativa à cobrança de multa do FGTS, com fundamento no artigo 23, parágrafo 5º da Lei nº 8.036/90, que prevê o prazo prescricional trintenário. 3.
A colenda Terceira Turma deste Tribunal segue o entendimento do julgamento do ARE 709.212 proferido pelo STF, em 13/11/2014, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal. 4.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212, aplica-se o prazo quinquenal.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 5.
No caso, a parte exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 24 de fevereiro de 2006 (fl. 58v), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF, de acordo com o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC. 6.
Como o início do prazo prescricional ocorreu em 24 de fevereiro de 2007, antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, impõe-se a incidência da regra de modulação de efeitos assentada naquele julgado, pela qual aos prazos em curso aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da referida decisão (13/11/2014). 7.
Verifica-se que não decorreram 30 (trinta) anos desde o término do prazo de suspensão da execução, ocorrido em 24/02/2007, até a data da prolação da sentença, em 25/01/2012, tampouco o prazo prescricional quinquenal, desencadeado a partir da decisão do STF, em novembro de 2014. 8.
Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação da Fazenda Nacional e reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (EDAP - Embargos de Declaração no Agravo de Petição - 544554/01 2004.84.01.006705-6/01, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/10/2019 - Página::56". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
Com efeito, seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 70.9212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. 2.
Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. . (EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1696604 2017.02.27912-3, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE Data:22/04/2019) Note-se que nos casos em que o termo inicial da prescrição se der após a data do julgamento do ARE 709212 (após 13/11/2014), aplica-se o prazo quinquenal.
Já para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF (a partir de 13/11/2014).
No caso dos autos, tendo em vista que o arquivamento do presente feito se deu antes de 13/11/2014, bem como ainda não havia se passado mais de 25 anos, aplica-se o prazo quinquenal a partir de 13/11/2014.
Ouvida a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF), esta deixou de informar a incidência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
Assim, tendo já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, sem localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se consumou em 13/11/2019.
Frise-se que somente o mero pedido genérico de busca de localização de ativos financeiros, sem indicação concreta de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem custas finais, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.028/95, bem como sem honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, 2021-12-13 22:42:37.854.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/12/2021 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 10:57
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 10:57
Declarada decadência ou prescrição
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09/12/2021 09:42
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 09:40
Juntada de manifestação
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04/12/2021 08:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/12/2021 23:59.
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16/11/2021 07:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 07:37
Juntada de Certidão
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16/11/2021 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 02:15
Decorrido prazo de MINERACAO AGUA BOA LTDA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:15
Decorrido prazo de JOAO ALVES BRASILEIRO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:15
Decorrido prazo de PLINIO CARNEIRO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:15
Decorrido prazo de BALTHASAR DO NASCIMENTO NETO em 27/09/2021 23:59.
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24/08/2021 12:08
Conclusos para decisão
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17/08/2021 09:33
Juntada de manifestação
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13/08/2021 05:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2021.
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13/08/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001374-98.2000.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: PLINIO CARNEIRO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MINERACAO AGUA BOA LTDA JOAO ALVES BRASILEIRO PLINIO CARNEIRO BALTHASAR DO NASCIMENTO NETO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 10 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
10/08/2021 21:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 21:52
Juntada de Certidão
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10/08/2021 21:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 21:48
Conclusos para despacho
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10/08/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 17:40
Juntada de volume
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13/01/2021 15:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/11/2018 16:23
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
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13/11/2018 16:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CERTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA EM 01/12/2005, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 47V-55.
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13/11/2018 16:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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29/07/2014 16:36
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
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12/05/2014 14:10
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO - ENCAMINHADOS AO ARQUIVO
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12/11/2013 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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26/11/2010 14:15
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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17/09/2010 15:38
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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10/09/2010 09:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/05/2010 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
14/05/2010 10:00
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
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19/04/2010 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
16/04/2010 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO OS PEDIDOS
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16/04/2010 16:39
Conclusos para despacho
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15/12/2009 08:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/10/2009 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
09/10/2009 08:57
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
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02/10/2009 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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06/08/2009 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 EM 4/8/2009
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21/07/2009 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/07/2009 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/06/2009 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Detalhamento de bloqueio bacen jud
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18/06/2009 18:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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18/06/2009 18:27
Conclusos para decisão
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12/03/2009 08:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/03/2009 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
06/03/2009 08:48
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
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20/02/2009 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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29/11/2006 16:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSAO POR 180 DIAS
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04/10/2006 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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29/09/2006 11:54
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
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26/09/2006 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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25/09/2006 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE...
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25/09/2006 15:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2006 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/05/2006 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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12/05/2006 11:29
CARGA: RETIRADOS CEF
-
10/05/2006 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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09/05/2006 13:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE À FL. 56.
-
09/05/2006 13:53
Conclusos para despacho
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06/12/2005 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/12/2005 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2005 09:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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01/12/2005 11:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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15/09/2005 10:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO E CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA DE FL. 45.
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14/09/2005 10:46
Conclusos para despacho
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21/06/2005 14:41
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CARTA PREC. Nº 069/2005
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25/05/2005 12:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - SJ/DF
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11/11/2004 11:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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03/11/2004 21:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE...
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03/11/2004 20:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2004 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA CEF
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27/04/2004 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
-
08/03/2004 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2004 13:28
CARGA: RETIRADOS CEF
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02/03/2004 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/02/2004 18:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DIGA A CREDORA.
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26/02/2004 13:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2004 15:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/05/2003 13:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AG. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/05/2003 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/04/2003 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/04/2003 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/03/2003 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/03/2003 20:49
Conclusos para despacho
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02/12/2002 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA(O) EXEQUENTE
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15/10/2002 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - C1
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08/10/2002 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/09/2002 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/09/2002 13:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDIQUE A EXEQUENTE BENS DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS QUE SEJAM PASSIVEIS DE PENHORA
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16/08/2002 18:00
Conclusos para despacho
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21/02/2002 12:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/01/2002 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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11/12/2001 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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23/11/2001 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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25/10/2001 14:22
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - CITAÇÃO DOS EXECUTADOS.
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25/10/2001 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 9.10.2001.
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05/10/2001 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/10/2001 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/10/2001 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE À FL. 28
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02/10/2001 11:16
Conclusos para despacho
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16/08/2001 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EM 07/08/2001
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13/08/2001 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - EM 3/8/01
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13/08/2001 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
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02/08/2001 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/08/2001 09:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE SOBRE O NÃO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE CIT., PENHORA E AVAL.
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31/07/2001 08:00
Conclusos para despacho
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28/06/2001 12:17
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (3a.) CO-RESP. BALTASHAR DO NASCIMENTO NETO
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28/06/2001 12:14
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2a.) CO-RESP. JOÃO ALVES BRASILEIRO
-
27/06/2001 14:38
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/05/2001 09:59
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/05/2001 09:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/04/2001 10:03
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/04/2001 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CÁLCULOS
-
16/04/2001 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2001 14:11
REMETIDOS CONTADORIA
-
20/03/2001 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REVOGO O ITEM...DO DESPACHO DE FL....
-
20/03/2001 11:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2000 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMAÇÃO CONTADORIA
-
11/12/2000 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2000 18:51
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
06/07/2000 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE. ARBITRO OS HONORÁRIOS EM 20%
-
21/06/2000 15:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2000 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2000 10:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2000
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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