TRF1 - 0025733-63.2011.4.01.3800
1ª instância - 4ª Vara Federal Criminal da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 23:34
Baixa Definitiva
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26/08/2022 23:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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20/07/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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09/07/2022 00:45
Decorrido prazo de YURI LUCAN MARINHO GUIMARAES em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:45
Decorrido prazo de DAVID LUIZ VALDEZ DE FARIA em 08/07/2022 23:59.
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21/06/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
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07/06/2022 21:03
Juntada de procuração/habilitação
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04/06/2022 01:58
Decorrido prazo de DAVID LUIZ VALDEZ DE FARIA em 03/06/2022 23:59.
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17/05/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 13:33
Proferida decisão interlocutória
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05/04/2022 12:28
Decorrido prazo de DIOGENES MOREIRA GONCALVES em 04/04/2022 23:59.
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22/02/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/02/2022 18:02
Juntada de Certidão
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09/02/2022 17:58
Juntada de volume
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25/01/2022 11:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/12/2021 12:49
Conclusos para despacho
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01/12/2021 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/12/2021 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2021 18:40
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES + 04 APENSOS
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08/11/2021 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/11/2021 18:22
RECEBIDOS DO TRF - LANÇAMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO DEVIDO A ERRO DE REMESSA PARA TR/DECLINIO DE COMPETENCIA. CONFORME § 2 DO ART. 345 PROVIMENTO 38/2009
-
23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu para reduzir a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 94 (noventa e quatro) dias-multa para 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixar o regime aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; e deu parcial provimento à apelação do MPF apenas para exasperar a fração da continuidade delitiva para o patamar de 2/3 (dois terços), nos termos do voto do relator. -
13/08/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PECULATO.
ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PECULATO CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO EQUIPARADO.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA REAJUSTADA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
MAJORAÇÃO.APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu Diógenes Moreira Gonçalves contra a sentença que julgou procedente o pedido constante da denúncia para condená-lo como incurso nas penas do art. 312, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 94 (noventa e quatro) dias-multa, , à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime praticado. 2.
Narra a denúncia que o acusado, na qualidade de administrador da agência dos Correios denominada ACC l -- Elmon Calçados permissionária do serviço postal ,aproveitando-se de sua condição de funcionário público equiparado, apropriou-se de valores recebido à título do envio de correspondências, SEDEX, aquisição de selos e demais produtos da empresa pública, além do montante advindo do pagamento de contas de água, luz, telefone e outros serviços prestados pelos Correios, de que tinha posse em função de seu cargo, durante o período de 16/04/2003 a 15/12/2003, causando um prejuízo no valor de R$ 34.764,86 (trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). 3.
Não se pode falar em inépcia da denúncia, pois, no caso, da leitura da inicial acusatória verifica-se que o Ministério Público Federal logrou êxito em consignar todos os requisitos dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4.
Sem razão, também, o réu ao alegar que, por gerir pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço postal, não se encontraria incluído no conceito penal de funcionário público, pois, de acordo com o art. 327, § 1º, do CP Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 5.
A materialidade e a autoria da conduta delitiva ficaram comprovadas pelo Procedimento de Revogação da Permissão GPA n. 20.00976- 05, do qual constam: i) ausência de repasses quinzenais dos valores referentes aos serviços postais prestados pela Agência, bem como do pagamento de faturas referentes à comercialização de produtos e (ii) ausência de repasse diários do recebimento dos serviços de terceiros; pela cópia da sentença proferida na ação ordinária n° 2006.38.00.008397-4 pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais - MG, movida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em desfavor do acusado; pela cópia da representação da EBCT apresentada ao Ministério Público; bem como pela confissão do acusado em sede policial e em juízo, e depoimento das testemunhas de acusação. 6.
Dosimetria.
O magistrado ao realizar a dosimetria da pena, fixou a pena-base acima do mínimo legal 03 (três) anos e 09 (nove) de reclusão e 71 dias-multa em razão de 2 (duas) circunstâncias desfavoráveis (conduta social e consequências do crime).
Após foi reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea o que determinou a fixação da pena intermediária em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. 8.
O juiz a quo aumentou em 1/6 (um sexto) a pena, na terceira-fase, em decorrência da continuidade delitiva o que resultou numa reprimenda definitivamente fixada em 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 94 (noventa e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 9.
Merece reforma, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ não pode ser levado em consideração para majorar a pena-base em razão de conduta social a existência de ações penais em desfavor do acusado.
Assim, considerando desfavoráveis apenas as consequências do crime a pena-base do réu deve ser fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. 10.
Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, reduz-se a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e causas de diminuição. 11.
O aumento da pena pela continuidade delitiva, nos termos da jurisprudência do STJ, deve se dar no intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), adotando-se o critério da quantidade de infrações praticadas.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o réu praticou as condutas delituosas imputadas na denúncia no intervalo de abril a dezembro de 2003, ou seja, no interregno de 8 (oito) meses.
Portanto, a fração de aumento pela continuidade delitiva do art. 71 do CP, deve ser em 2/3 (dois terços), do que resulta uma pena definitiva de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
O regime é o aberto. 12.
Considerando que a pena ficou abaixo de quatro anos é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos. 13.
Apelação do réu parcialmente provida para reduzir a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 94 (noventa e quatro) dias-multa para 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixar o regime aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 14.
Apelação do MPF parcialmente provida para exasperar a fração da continuidade delitiva para o patamar de 2/3 (dois terços).
Decide a Quarta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu reduzir a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 94 (noventa e quatro) dias-multa para 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixar o regime aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; e dar parcial provimento à apelação do MPF apenas para exasperar a fração da continuidade delitiva para o patamar de 2/3 (dois terços), nos termos do voto do Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
12/09/2014 07:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 122/2014.
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12/09/2014 07:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 122/2014.(DEPENDENTE: 52774-39.2010.4.01.3800)
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14/04/2014 18:56
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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01/04/2014 11:22
REMESSA ORDENADA: TRF
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01/04/2014 11:22
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
21/03/2014 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2014 08:29
CARGA: RETIRADOS MPF - 1V + 4 AP
-
12/03/2014 15:27
REMESSA ORDENADA: MPF
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12/03/2014 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/03/2014 15:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2014 17:09
DILIGENCIA CUMPRIDA - DR OSMILLER GUIMARÃES COMPARECEU A ESTA SECRETARIA E APÔS SUA ASSINATURA NAS PETIÇÕES DE FLS. 270 E 281, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO NO ATO ORDINATÓRIO DE FL. 296
-
22/01/2014 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
20/01/2014 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/01/2014 15:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/12/2013 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/12/2013 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2013 08:07
CARGA: RETIRADOS MPF - 1V + 4 AP
-
02/12/2013 15:45
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
02/12/2013 15:45
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
29/11/2013 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2013 15:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 01 VOL E 04 AP
-
22/11/2013 09:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/11/2013 08:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
20/11/2013 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
19/11/2013 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
18/11/2013 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/09/2013 15:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/09/2013 17:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/09/2013 12:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/09/2013 12:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/09/2013 13:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2013 13:57
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
06/09/2013 13:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
02/09/2013 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2013 08:16
CARGA: RETIRADOS MPF - 1V + 4 AP
-
27/08/2013 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/08/2013 15:26
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
07/08/2013 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/08/2013 11:08
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
01/08/2013 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2013 16:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/04/2013 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/04/2013 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/04/2013 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/04/2013 16:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/03/2013 12:49
Conclusos para despacho
-
22/03/2013 12:49
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS NAO APRESENTADAS (OS)
-
25/02/2013 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/02/2013 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/02/2013 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/02/2013 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2013 08:11
CARGA: RETIRADOS MPF - 1V + 4 AP
-
06/02/2013 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/02/2013 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/01/2013 13:42
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
24/01/2013 15:01
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
23/01/2013 09:35
OFICIO EXPEDIDO - OF N 144/2013
-
21/01/2013 13:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/01/2013 13:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/11/2012 10:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2012 10:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sem respostas aos ofs. 1947/2012 e 1948/2012 - fls. 185/186
-
10/09/2012 18:23
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
27/08/2012 15:21
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
22/08/2012 09:34
OFICIO EXPEDIDO - OF N 1947 E 1948/2012
-
17/08/2012 17:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/08/2012 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/06/2012 16:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2012 17:52
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
08/05/2012 14:15
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
03/05/2012 15:19
OFICIO EXPEDIDO - 1115 e 1116/2012
-
12/04/2012 13:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/04/2012 15:30
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
03/04/2012 15:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/04/2012 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Juntada de CAC estadual
-
02/04/2012 17:50
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Ofícios 459 e 460/2012-Secva
-
21/03/2012 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/03/2012 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2012 08:44
CARGA: RETIRADOS MPF - 1V + 4 AP
-
13/03/2012 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/03/2012 15:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/03/2012 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/03/2012 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/03/2012 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/03/2012 17:10
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
02/03/2012 16:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/02/2012 14:52
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - solic cac fed
-
29/02/2012 14:52
OFICIO EXPEDIDO - 459 e 460/2012
-
29/02/2012 14:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/02/2012 10:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/02/2012 10:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/02/2012 10:29
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - 2 TESTEMUNHAS E 01 INTERROGATÓRIO
-
28/02/2012 16:56
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - REDESIGNADA PARA O DIA 10.04.2012, ÀS 15H30
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13/02/2012 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/02/2012 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/02/2012 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2012 08:48
CARGA: RETIRADOS MPF - 1V + 4 AP
-
03/02/2012 08:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/02/2012 08:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
01/02/2012 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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31/01/2012 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
31/01/2012 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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31/01/2012 18:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/01/2012 17:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - Para a testemunha José Ricardo
-
31/01/2012 17:50
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Ofício n. 2945/2011-Secva
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31/01/2012 17:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Para a testemunha Célia e o acusado
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13/12/2011 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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25/11/2011 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2011 17:08
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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14/11/2011 17:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/10/2011 16:34
OFICIO EXPEDIDO - 2945/2011
-
26/10/2011 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 4 MAND
-
26/10/2011 09:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/10/2011 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/10/2011 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/10/2011 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/10/2011 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2011 09:02
CARGA: RETIRADOS MPF - 1V + 4 AP
-
14/10/2011 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/10/2011 14:44
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - 4 OITIVAS (03 TESTEMUNHAS COMUNS E 01 INTERROGATÓRIO)
-
14/10/2011 14:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
14/10/2011 11:54
Conclusos para decisão
-
14/10/2011 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/10/2011 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2011 17:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 1 VOLUME E 4 APENSOS.
-
29/09/2011 17:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/09/2011 17:50
DILIGENCIA CUMPRIDA - CADASTRO DE ADVOGADOS.
-
29/09/2011 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/09/2011 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2011 09:32
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 1V + 4 AP
-
16/09/2011 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
16/09/2011 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/09/2011 17:26
Conclusos para decisão
-
15/09/2011 17:26
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNT FAC.
-
12/07/2011 13:37
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
21/06/2011 16:35
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
21/06/2011 15:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/06/2011 16:21
OFICIO EXPEDIDO - of n 1634 e 1635/2011
-
16/06/2011 16:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/06/2011 16:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/05/2011 15:43
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/05/2011 15:43
DENUNCIA RECEBIDA
-
19/05/2011 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2011 18:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/05/2011 15:29
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2011
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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