TRF1 - 0002184-11.2003.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 08:01
Juntada de Informação
-
04/10/2022 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 09:49
Juntada de certidão
-
27/09/2022 02:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:37
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA DA CRUZ em 23/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA DA CRUZ em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA DA CRUZ em 19/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 20:22
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:05
Recurso especial admitido
-
23/06/2022 00:20
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA DA CRUZ em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:02
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA DA CRUZ em 15/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
13/05/2022 15:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:02
Juntada de certidão de processo migrado
-
11/05/2022 20:29
Juntada de volume
-
11/05/2022 20:27
Juntada de volume
-
11/05/2022 20:27
Juntada de volume
-
11/05/2022 20:26
Juntada de volume
-
11/05/2022 20:26
Juntada de volume
-
09/05/2022 17:11
Juntada de volume
-
09/05/2022 17:10
Juntada de volume
-
28/04/2022 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/04/2022 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
19/04/2022 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
19/04/2022 16:11
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
29/03/2022 14:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928200 CONTRA-RAZOES
-
15/02/2022 15:01
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 202200046 para MANOEL SOUZA DA CRUZ
-
18/11/2021 14:12
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - EM 18/11/2021 E DISPONIBILIZADA EM 17/11/2021.
-
17/11/2021 00:00
Intimação
FICA(M) INTIMADO(S), NESTES AUTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA OS EFEITOS DO ART. 1.030 DO CPC (CONTRARRAZÕES AO RESP E/OU RE). -
18/10/2021 14:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921923 RECURSO ESPECIAL
-
18/10/2021 12:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
27/09/2021 16:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
08/09/2021 13:26
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 08/09/2021, DISPONIBILIZADO EM 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.37.01.002221-7/MA EMENTA PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CRIME DE TRÂNSITO.
ART. 302, INCISO IV, DA LEI 9.503/1997.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento à apelação da acusação e deu parcial provimento à apelação do réu, apenas para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, confirmando assim, a sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 302, IV, da Lei 9.503/1997, à pena de 03 (três) anos de detenção. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
Em suas razões o embargante alega, em síntese, que o acórdão foi contraditório quanto à majoração da pena-base, uma vez que a fixou pouco acima do mínimo legal mesmo reconhecendo que as consequências do delito seriam graves, tendo em vista que o comportamento do acusado provou a morte de 08 (oito) pessoas. 4.
Não há contradição que justifique o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois as alegações do embargante revelam tão somente a sua inconformidade com o conteúdo do acórdão, tendo em vista que foram abordadas todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 5.
O acórdão embargado foi suficientemente claro ao tratar da dosimetria para a fixação da pena-base, ocasião em que a manteve nos termos da sentença, posto ter verificado as graves consequências do delito. 6.
No caso, o delito praticado é o homicídio culposo apenado com detenção de dois a quatro anos e o magistrado entendeu suficiente para a reprimenda do delito a majoração da pena, na primeira fase, em um oitavo fixando-a pena-base do acusado em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção. 7.
Não merece ser acolhida a alegação do Ministério Público Federal de que a pena-base mereceria majoração além da fixada na sentença, uma vez que a Lei Penal não estabelece esquemas matemáticos ou regras para a fixação da pena, sendo que a dosimetria da pena se submete à discricionariedade do juízo.
Cabe enfatizar, por oportuno que o magistrado é livre para formar sua convicção, devendo somente ao exarar sua decisão, fazê-lo fundamentadamente, como aconteceu na hipótese. 8. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrigado a analisar e rebater todas as alegações da parte, bem como todos os argumentos sobre os quais suporta a pretensão deduzida em juízo, bastando apenas que indique os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo, assim, o mandamento constitucional insculpido no art. 93, IX, da Lei Fundamental. 9.
A reapreciação da questão importaria nova discussão sobre a controvérsia, o que não é cabível no âmbito dos embargos de declaração.
O inconformismo da parte deverá ser manifestado por meio de recurso próprio (TRF1, EDAC 2009.33.00.016539-0/BA, Rel.
Desembargador Federal Hilton Queiroz, 4ª T., 09/06/2015 e-DJF1 P. 446). 10.
Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf.
STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 11.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
02/09/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/09/2021 -
-
01/09/2021 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
-
31/08/2021 18:37
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
24/08/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/08/2021 17:37
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 13/08/2021 E DISPONIBILIZADA EM 12/08/2021.
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 24 de agosto de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 10 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
10/08/2021 18:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/08/2021
-
22/01/2021 15:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/01/2021 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
22/01/2021 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
11/12/2020 13:27
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XII / N. 225, PAGS. 247/268. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
09/12/2020 19:59
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/12/2020
-
07/12/2020 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA C/ DESPACHO
-
03/12/2020 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2020 17:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/11/2020 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
26/11/2020 11:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
25/11/2020 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4896977 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
16/11/2020 12:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
09/11/2020 18:25
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - MPF
-
06/11/2020 11:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
13/10/2020 13:56
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XII N. 189, PAGS. 301/313
-
08/10/2020 12:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/10/2020. Nº de folhas do processo: 449
-
16/03/2020 13:07
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
-
16/03/2020 13:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
16/03/2020 09:50
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
09/03/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do Ministério Público Federal e deu parcial provimento à apelação do réu Manoel Souza da Cruz, apenas para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita
-
27/02/2020 12:34
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - ANO XII / N. 35, PAGS.230/233
-
21/02/2020 17:40
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/03/2020
-
18/02/2020 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do relator
-
11/02/2020 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - por indicação do relator
-
03/02/2020 14:37
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - ANO XII / N. 18, PAGS.129/136
-
31/01/2020 07:59
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - ANO XII N. 18 PÁG. 129/136
-
29/01/2020 11:17
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/02/2020
-
08/05/2017 11:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/05/2017 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
22/03/2017 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:50
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
19/04/2016 10:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
14/04/2016 11:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES (ACERVO IFSM)
-
14/04/2016 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/04/2016 09:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
25/06/2013 17:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/06/2013 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
-
21/06/2013 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
-
21/06/2013 14:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3128429 PARECER (DO MPF)
-
20/06/2013 10:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
13/06/2013 18:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
13/06/2013 18:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2013
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001676-19.2009.4.01.4101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Elizeu Neri Sakirabiar
Advogado: Anderson Rodrigo Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2009 10:26
Processo nº 0001676-19.2009.4.01.4101
Elizeu Neri Sakirabiar
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Thiago da Silva Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 18:34
Processo nº 1003606-83.2021.4.01.3309
Bahia Ferrovias S.A.
Regina Gomes Primo
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2021 09:37
Processo nº 0017945-33.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Adriano Reis Antonio
Advogado: Alexandre Amancio dos Santos Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2017 00:00
Processo nº 0002184-11.2003.4.01.3701
Ministerio Publico Federal - Mpf
Manoel Souza da Cruz
Advogado: Miguel Ferreira Furtado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2003 08:00