TRF1 - 1003606-83.2021.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 12:56
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 14:02
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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23/04/2022 02:21
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:11
Decorrido prazo de REGINA GOMES PRIMO em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:09
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003606-83.2021.4.01.3309 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939 e THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622 POLO PASSIVO:REGINA GOMES PRIMO SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (empresa pública federal) em face de REGINA GOMES PRIMO, objetivando a desapropriação por utilidade pública (Decreto-lei nº 3.365/41) de área de 0,6493 ha (sessenta e quatro ares e noventa e três centiares) integrante do imóvel denominado “SITIO SERRAGEM”, situado no DISTRITO de BREJINHO DAS AMETISTAS, comarca de Caetité/BA, de propriedade/posse do(s) expropriado(s) (memorial descritivo de id . 589382889 - Pág. 5/7).
A presente desapropriação tem por finalidade a implementação da construção da Ferrovia de Integração Oeste Leste - FIOL, declarada de utilidade pública pelo Decreto Presidencial de 14/09/2012.
Através da decisão de id 604912886 foi deferida a liminar de imissão da autora na posse da área pretendida, a qual foi cumprida em 10.08.2021 conforme auto de id 678387976.
Citada, na manifestação id 682684973 a expropriada indicou agência e conta bancária para depósito, o que denota concordância com o valor indenizatório ofertado na exordial, consoante já havia mencionado a VALEC. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Sem preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao mérito de causa.
Sabe-se que o direito de propriedade possui guarida constitucional, na forma do art. 5º, XXII, CRFB/88.
Todavia, tal garantia individual não pode ser caracterizada como absoluta, sendo lícito ao Estado relativizá-la no exercício de suas funções precípuas, a exemplo do atendimento às necessidades de interesse público, mediante a execução dos diversos meios de intervenção na propriedade privada.
Neste contexto, a ação de desapropriação traduz meio de intervenção supressiva do Estado (ou quem lhe faça as vezes) na propriedade privada cujo fundamento primário é o princípio da supremacia do interesse público (art. 5º, XXIII, CF/88), e que objetiva consumar a transferência do bem para o patrimônio do ente expropriante, tratando-se de forma originária de aquisição da propriedade.
Dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88, que “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública (...) mediante justa e prévia indenização em dinheiro (...).”, no que se encontra regulamentada pelo Decreto-lei n.º 3.365/41.
Este, por sua vez, preceitua, verbis: Art. 9o “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública” e Art. 20. “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” Posta a lide nestes termos, tem-se que, presentes todos os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, não subsiste qualquer discussão sobre a viabilidade da desapropriação, nem tampouco quanto preço justo a ser pago ao expropriado como indenização pela perda da propriedade da área.
A VALEC propôs como valor indenizatório pela expropriação de 0,6493 ha (sessenta e quatro ares e noventa e três centíares) do imóvel rural a quantia de no valor de R$ 2.172,68 (dois mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme laudo de avaliação ao id 589382894 - Pág. 11.
A parte expropriada, regularmente citada, limitou-se a indicar número de conta bancária para depósito do montante devido a título de indenização, donde se extrai sua anuência com o referido valor (682684973).
Observada as formalidades legais e, considerando a expressa anuência das partes com o valor ofertado, é devida a homologação do acordo celebrado, uma vez que não remanesce controvérsia quanto ao preço ofertado na desapropriação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, sentenciando o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, para o fim de incorporar ao patrimônio da VALEC a parcela de 0,6493 ha (sessenta e quatro ares e noventa e três centíares) do imóvel denominado “SITIO SERRAGEM”, situado no Município de CAETITÉ - BA (memorial descritivo de id 589382889 - Pág. 5/7).
Fixo o valor da indenização no valor de R$ 2.172,68 (dois mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Deixo de aplicar juros remuneratório e moratórios, em vista da aquiescência manifestada pela parte expropriada, encontrando-se os valores depositados ao id 599487892.
Custas pela expropriante.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de atividade processual da parte requerida.
Será autorizado o levantamento dos valores indenizatórios após o cumprimento de todos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam: publicação de edital para conhecimento de terceiros, cópia atualizada da certidão de matrícula do imóvel objeto da expropriação e certidões de quitação das demais dívidas fiscais que recaiam sobre o bem.
Oficie-se o CRHI dando ciência da presente sentença e para que promova as devidas averbações junto à matricula do imóvel.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade -
17/03/2022 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 10:25
Homologada a Transação
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21/01/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2021 09:45
Juntada de manifestação
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18/10/2021 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 22:33
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1003606-83.2021.4.01.3309 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939 POLO PASSIVO:REGINA GOMES PRIMO EDITAL DE IMISSÃO NA POSSE Prazo de 10 (dez) dias De ordem da MM.
Juíza Federal Substituta Dra.
Daniele Abreu Danczuk e, em cumprimento à decisão de ID 604912886, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Dar conhecimento a terceiros de que foi deferida a VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A a imissão na posse da área expropriada objeto do processo acima identificado, do imóvel rural denominado “Sítio Serragem”, situado no Distrito de Brejinho das Ametistas no Município de Caetité/BA, de propriedade de Regina Gomes Primo, nos termos da decisão ID 604912886, exarada nos autos do citado processo.
SEDE DO JUÍZO: Vara Única de Guanambi, na Avenida Messias Pereira Donato, 444, Aeroporto Velho, Guanambi/BA.
Dado e Passado nesta Cidade de GUANAMBI, (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade -
12/08/2021 18:12
Expedição de Edital.
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12/08/2021 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2021 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 13:04
Juntada de diligência
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06/08/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 08:45
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 22:50
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 03:47
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 26/07/2021 23:59.
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08/07/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2021 18:47
Conclusos para decisão
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28/06/2021 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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28/06/2021 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2021 09:25
Juntada de comprovante de depósito judicial
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25/06/2021 09:24
Juntada de comprovante de depósito judicial
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21/06/2021 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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