TRF1 - 1042167-09.2021.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 17:39
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 00:30
Decorrido prazo de CEGI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA E INOXIDAVEIS EIRELI - EPP em 03/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:32
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 03:10
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:25
Decorrido prazo de CEGI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA E INOXIDAVEIS EIRELI - EPP em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:57
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 13:13
Juntada de contestação
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23/08/2021 00:07
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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21/08/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 13ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Substituto : NÃO POSSUI Dir.
Secret. : KÉCIA JONES PANPONET AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1042167-09.2021.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CEGI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA E INOXIDAVEIS EIRELI - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: KARINA MARTINS BUENO - SP420971 IMPETRADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Prazo de 15 dias. 2.
Cumprido o item anterior.
Expeça-se mandado com urgência. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial do qual faz parte a autoridade coatora para, querendo, ingressar no feito.
Prazo de 10 (dez) dias. 4.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. -
19/08/2021 18:18
Expedição de Carta precatória.
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19/08/2021 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2021 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2021 08:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 22:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 13:22
Conclusos para despacho
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11/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
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11/06/2021 11:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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11/06/2021 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2021 08:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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