TRF1 - 0018834-31.2011.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2022 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES DE CARVALHO em 30/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:06
Proferida decisão interlocutória
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27/07/2022 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES DE CARVALHO em 26/07/2022 23:59.
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03/06/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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02/06/2022 14:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/06/2022 14:56
Juntada de volume
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02/06/2022 13:59
Juntada de volume
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02/06/2022 13:59
Juntada de volume
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02/06/2022 13:57
Juntada de volume
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02/06/2022 13:57
Juntada de volume
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23/05/2022 12:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/05/2022 17:42
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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17/05/2022 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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17/05/2022 13:11
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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17/05/2022 13:10
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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11/04/2022 00:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - EM 11/04/2022 E DISPONIBILIZADA EM 08/11/2022
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01/04/2022 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928227 RECURSO ESPECIAL
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01/04/2022 12:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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25/03/2022 10:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/02/2022 15:29
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 25/02/2022, DISPONIBILIZADO EM 24/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material, situações que aqui não estão presentes. 2.
Sustenta o MPF existência de contradição, explicitando, para tanto, que o acórdão, mesmo reconhecendo a presença do elemento subjetivo na conduta da requerida, afastou a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
O voto condutor deixou claro que não são cabíveis honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, e ressaltou que a ação de improbidade tem previsão constitucional e assemelha-se à ação popular e à ação civil pública destinadas a tutelar o patrimônio público, do que decorre o entendimento de que, com relação aos honorários advocatícios e custas processuais, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85.
Ali destacou que nessas ações não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 4.
O embargante pretende, no rigor dos termos, rediscutir os fundamentos do julgado, na perspectiva de ângulos diversos de visão e compreensão da matéria, o que não é possível, senão no descortino das instâncias superiores que, soberanamente, poderão rever tudo o que aqui foi decidido. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
23/02/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/02/2022 -
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23/02/2022 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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23/02/2022 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR
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15/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/02/2022 18:36
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 07/02/2022, DISPONIBILIZADA EM 04/02/2022
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03/02/2022 18:40
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/02/2022
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10/12/2021 16:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/12/2021 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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06/12/2021 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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08/11/2021 13:50
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 08/11/2021 E DISPONIBILIZADO EM 05/11/2021. (DE MERO EXPEDIENTE)
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05/11/2021 00:00
Intimação
Manifeste-se o embargado, em contrarrazões, à vista dos embargos de declaração de fls. 389 395v.
Intimem-se.
Brasília, 27 de outubro de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado -
04/11/2021 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/11/2021
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04/11/2021 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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28/10/2021 18:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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07/10/2021 14:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/10/2021 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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07/10/2021 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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05/10/2021 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921527 EMBARGOS DE DECLARACAO
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05/10/2021 14:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/10/2021 17:53
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MPF)
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01/10/2021 09:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. -
08/09/2021 15:54
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 08/09/2021, DISPONIBILIZADO EM 06/09/2021
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08/09/2021 13:44
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN ERM 08/09/2021, DISPONIBILIZADO EM 06/08/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ/PI.
DESVIO DE VALORES REPASSADOS PELO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE FNS.
REFORMA DE POSTOS DE SAÚDE.
OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
ART. 10, I, DA LEI 8.429/92.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Os fatos que ensejaram a presente ação chegaram ao conhecimento do MPF a partir do Inquérito Policial nº 0255/2010-4 SR/DPF/PI, instaurado para apurar possíveis irregularidades na prestação de contas de recursos do Fundo Municipal de Saúde (verbas oriundas do Fundo Nacional de Saúde FNS), relativos ao mês de novembro de 2008.
A representação que deu origem ao inquérito policial foi formulada por vereadores do município de São Francisco do Piauí, que narraram a existência de desvio de recursos públicos, no montante de R$ 21.750,00 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta reais), valor este que supostamente seria destinado à reforma de postos de saúde no âmbito daquela municipalidade.
Ali restou consignado que a ex-gestora utilizou recibos assinados em branco por pedreiros e que se destinavam à prestação de serviços de reforma nos postos de saúde do município de São Francisco do Piauí (Postos de Saúde Cercado Velho, Golfos e Salinas), motivando o pagamento de despesas fictícias aos cofres públicos, posto que, na verdade, não houve a realização das reformas mencionadas nos recibos acostados aos autos. 2.
A sentença condenou a ex-prefeita pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso I, da Lei 8.429/92.
Concluiu que ela, na qualidade de Prefeita, não geriu corretamente as verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Saúde e ressaltou que (...) a prova produzida é suficiente para comprovar que houve a autorização de pagamento, mas o dinheiro não foi utilizado, pelo menos totalmente, para o pagamento dos prestadores de serviço indicados nos recibos.
Assim, a conduta da requerida se amolda ao conceito legal do ato de improbidade administrativa consistente em causar lesão ao erário mediante a conduta de facilitar ou concorrer para a incorporação ao patrimônio particular de valores transferidos pela União (Fundo Nacional de Saúde) ao Município de São Francisco do Piauí (Lei n. 8.429/92, art. 10). Destacou, ainda, que restou evidente o dolo na conduta da requerida que, na condição de Prefeita Municipal, promoveu de forma voluntária, consciente e sem justificativa razoável, a autorização de pagamentos que não foram efetivamente realizados aos prestadores de serviço..
Foram aplicadas as seguintes sanções à ex-gestora: a) ressarcimento ao erário no valor de R$ 21.750,00; b) pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00; c) proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado; e, d) custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. 3.
Considerando o teor da Súmula 273 do STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado e, ainda, a razoabilidade do prazo empregado no cumprimento da carta precatória, devem ser afastadas as preliminares levantadas pela apelante. 4.
Os elementos probatórios demonstram a existência de irregularidades/ impropriedades na utilização das verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Saúde para a reforma dos postos de saúde.
Não obstante, não agiu acertadamente a sentença quando condenou a ora apelante ao ressarcimento integral dos valores apontados nos recibos, ainda mais quando na própria fundamentação reconhece que a prova produzida é suficiente para comprovar que houve a autorização de pagamento, mas o dinheiro não foi utilizado, pelo menos totalmente, para o pagamento dos prestadores de serviço indicados nos recibos (grifos nossos). 5.
Os depoimentos colhidos em audiência evidenciam o não recebimento do valor de R$ 7.055,00 por dois dos pedreiros, sendo que não ficou claro, quanto aos outros três pedreiros, a percepção dos valores constante nos recibos por eles assinados.
O comportamento da requerida, que tinha conhecimento dos recibos em branco encaminhados para assinatura dos pedreiros (conforme termo de declarações por ela prestado junto à Polícia Federal) demonstra a presença do elemento subjetivo na sua conduta (dolo ou culpa grave, no caso do art. 10 da Lei de Improbidade). 6.
A multa civil se destina a coibir a afronta ao princípio da moralidade ou probidade, revestindo-se de caráter punitivo do agente ímprobo, e intimidativo sobre os demais componentes do grupo social, não representando um fator de renda para o ente público prejudicado, aconselhando-se, portanto, sua redução para 10% (dez por cento) do valor apurado para o dano, para evitar o excesso desnecessário. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, eles não são cabíveis em ação de improbidade administrativa.
A ação de improbidade tem previsão constitucional e assemelha-se à ação popular e à ação civil pública destinadas a tutelar o patrimônio público, do que decorre o entendimento de que, com relação aos honorários advocatícios e custas processuais, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85.
Nessas ações, portanto, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 8.
Apelação parcialmente provida para: 1) reduzir a sanção de ressarcimento ao erário para o valor de R$ R$ 7.055,00; 2) reduzir a multa civil para o percentual de 10% (dez por cento) do valor do dano; e, 3) afastar a condenação em custas e honorários advocatícios.
Mantida a sentença no restante.
Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 24 de agosto de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
03/09/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/09/2021 -
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03/09/2021 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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02/09/2021 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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24/08/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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13/08/2021 17:37
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 13/08/2021 E DISPONIBILIZADA EM 12/08/2021.
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11/08/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 24 de agosto de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 10 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
10/08/2021 18:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/08/2021
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06/07/2017 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/07/2017 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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05/07/2017 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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05/07/2017 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4249326 PARECER (DO MPF)
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30/06/2017 12:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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23/06/2017 20:05
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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