TRF1 - 0003017-27.2006.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0003017-27.2006.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: BM DISOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, JOSE PAULO DE FREITAS GUIMARAES Advogados do(a) EXECUTADO: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292 SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de BM DISOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e JOSE PAULO DE FREITAS GUIMARAES.
A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora.
Instada a se manifestar acerca da incidência de prescrição intercorrente (id 694338980, fl. 203), a exequente afirmou que a executada celebrou acordo de parcelamento do débito em 14/11/2009, 25/11/2014 e 28/01/2018.
Anexou documentos (id 694338980, fls. 208/210). É o relatório.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC).
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º, CPC/15.
Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial.
No caso concreto, o despacho inicial foi após a vigência da LC 118/2005, ocorrendo a suspensão automática da execução em 13/12/2007 (ID 694338980, fl. 103), momento em que o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, com o início da prescrição intercorrente em 13/12/2008.
Contudo, o exequente requereu o redirecionamento do feito para o devedor corresponsável em 12/03/2013, com base na dissolução irregular (ID 694338980, fl. 160).
O pedido foi deferido e o sócio foi devidamente citado, conforme certidão ID 694338980, fl. 188.
Fixada essas premissas fáticas, cabe destacar que o recurso repetitivo REsp 1340553/RS é enfático no sentido de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo [...] Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (item 4.3 da ementa).
Desse modo, a interrupção da prescrição retroagiu à data do requerimento, ocasionando o reinício do prazo a partir de 12/03/2013.
Ainda, a exequente alega que a prescrição se interrompeu devido à celebração de parcelamento em 25/11/2014 e 28/01/2018 pela Lei 11.941/2009.
Como se sabe, por imposição legal, a adesão ao parcelamento importa em confissão irretratável de dívida.
Ora, em conformidade com o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, ainda que extrajudicial.
Além disso, o parcelamento constitui uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, em consequência, suspende o curso do prazo prescricional.
Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional.
Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura ou retomada da execução fiscal” (STJ - AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, ST, julgado em 08/05/2012, DJe15/05/2012).
Além disso, o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito (Súmula 653, STJ).
Todavia, o extrato de ID 694338980, fl. 210, informa expressamente que a inscrição não possui pagamentos efetuados e que o parcelamento requerido por último, em 28/01/2018, não chegou a ser negociado, conforme registro de 17/03/2018.
Desde então, a exequente permaneceu inerte nos autos sem realizar qualquer diligência, limitando-se em suscitar, no dia 09/04/2019, a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF (694338980, fl. 197).
Registre-se que sequer a eventual ausência de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 é óbice à decretação da prescrição intercorrente quando configurada a inércia da exequente, visto que “o regime do art. 40 da Lei n. 6.830/80, que exige suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5 anos do inadimplemento junto ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública” (Resp 1638961/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgado em 13/12/2016, Publicado no DJe em 02/02/2017).
Vale salientar que “conforme já assentou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 48.881/RJ (Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 13.10.1997, p. 51.553), comprovado o fato constitutivo da prescrição (decurso do prazo de cinco anos desde o lançamento fiscal), cabe ao credor provar eventuais fatos impeditivos da prescrição (CPC , art. 333 , II), v.g., a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN , art. 151) ou a interrupção da prescrição (CTN , art. 174 , parágrafo único) [AgRg no REsp 1371884 PE 2013/0059786-9, Segunda Turma, Min.
Mauro Campbell Marques, DJe: 13/08/2013].
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC c/c art. 40 da Lei 6830/80.
Importa frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil.
Execução Fiscal.
Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 40 da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN.
Sem custas e sem honorários (art. 921, § 5º, do CPC).
Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
15/10/2021 01:46
Decorrido prazo de BM DISOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:10
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE FREITAS GUIMARAES em 07/10/2021 23:59.
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28/08/2021 10:18
Juntada de manifestação
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24/08/2021 02:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/08/2021.
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24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0003017-27.2006.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: BM DISOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE PAULO DE FREITAS GUIMARAES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 20 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
20/08/2021 06:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 06:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 06:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 06:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/08/2021 06:32
Juntada de volume
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04/08/2021 11:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/10/2019 14:17
Conclusos para decisão
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15/08/2019 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/08/2019 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2019 12:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EFETIVADA PARA O DIA 02/08/2019
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26/06/2019 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2019 14:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/06/2019 13:54
Conclusos para despacho
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03/05/2019 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2019 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2019 14:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EFETIVADA PARA O DIA 22/03/2019
-
18/03/2019 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/03/2019 13:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/02/2019 17:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/09/2018 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SOLICITA INFORMAÇÕES ACERCA DA CARTA PRECATORIA
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12/06/2018 12:24
OFICIO EXPEDIDO - INFORMACOES CARTA PRECATORIA
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21/02/2018 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MALOTE DIGITAL - SEM RESPOSTA DO DEPRECADO
-
23/11/2017 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/08/2017 13:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/09/2014 12:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - 06 MESES
-
19/09/2014 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AR EFETIVADO DE CARTA PRECATÓRIA
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23/05/2014 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/01/2014 15:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 131
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26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
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15/04/2013 14:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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15/04/2013 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2013 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/04/2013 10:01
Conclusos para despacho
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13/03/2013 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/03/2013 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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14/02/2013 13:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 15/02/2013
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31/01/2013 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/01/2013 15:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/01/2013 15:35
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSTATAÇÃO
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30/01/2013 19:06
MANDADO: RECOLHIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSTATAÇÃO
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08/01/2013 19:03
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSTATAÇÃO
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29/10/2012 17:30
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CONSTATAÇÃO
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09/03/2012 11:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/03/2012 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2012 12:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/10/2011 17:48
Conclusos para decisão
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14/10/2011 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/08/2011 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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30/06/2011 09:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 01/07/2011
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28/06/2011 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/06/2011 10:42
DILIGENCIA CUMPRIDA
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04/02/2011 17:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO
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13/10/2010 16:32
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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30/06/2010 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXQUENTE
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17/06/2010 09:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 18/06/2010
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11/06/2010 10:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/06/2010 10:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/04/2010 16:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/12/2009 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
30/11/2009 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
26/11/2009 09:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 27/11/2009
-
25/11/2009 09:19
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/11/2009 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2009 09:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/11/2009 09:45
Conclusos para decisão
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03/11/2009 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQÜENTE
-
22/09/2009 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2009 10:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PREPARADOS PARA CARGA DO DIA 11/09/2009
-
01/09/2009 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/08/2009 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2009 14:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/08/2009 18:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2009 16:53
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
-
21/08/2009 14:39
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/08/2009 08:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/08/2009 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2009 13:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/08/2009 14:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2009 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQÜENTE
-
01/06/2009 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
21/05/2009 09:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/05/2009 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/04/2009 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2009 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2009 13:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2009 11:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/02/2009 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - eDJF1.115 DE 29.09.2009
-
19/01/2009 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2009 11:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/01/2009 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/11/2008 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2008 12:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/09/2008 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 19.09.2008
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23/06/2008 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/06/2008 12:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/02/2008 15:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2008 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EMBARGADO.
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25/01/2008 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
13/12/2007 10:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/12/2007 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/12/2007 16:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/12/2007 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/12/2007 16:20
DILIGENCIA CUMPRIDA
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26/10/2007 14:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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28/08/2007 15:14
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DJ 157, DIA 14/8/07, FL 131/142
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08/08/2007 18:50
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - CITAR EXCDO
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08/06/2007 12:48
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
08/06/2007 12:48
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/03/2007 16:42
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/03/2007 15:37
OFICIO DISTRIBUIDO - MEMO.014/2007 P/DIRETORA NUCJU COBRAR MANDADO OFICIAL
-
30/03/2007 15:37
OFICIO EXPEDIDO
-
30/03/2007 15:37
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/10/2006 17:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/08/2006 15:30
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/07/2006 12:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/06/2006 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2006 15:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2006 11:28
INICIAL AUTUADA
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12/06/2006 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2006 12:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2006
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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